por Subramanian Year
No Brasil, até pouco tempo, os sistemas de previdência – seja o Regime Geral de Previdência Social ou os regimes dos servidores públicos federais, estaduais e municipais – não traziam em sua lógica de funcionamento elementos atuariais consistentes ou, na melhor das hipóteses, não eram analisados sob uma ótica atuarial. Com a Lei de Responsabilidade Fiscal, instituída em 4 de maio de 2000, o Governo Federal passou a, obrigatoriamente, enviar ao Congresso Nacional avaliações atuariais para os distintos regimes de Previdência. Pouco tempo antes, em 1999, critérios atuarias foram introduzidos no cálculo do valor dos benefícios do Regime Geral – por meio do chamado fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99.
O contínuo interesse e preocupação em relacionar aspectos atuariais à lógica de funcionamento dos sistemas de previdência é devido, em grande parte, ao maior acesso a estudos e divulgação de debates sobre o tema.
Fonte: http://www.previdenciasocial.gov.br/arquivos/office/3_081014-111358-623.pdf
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