por Elizabete Marinho Serra Negra,
Marco Antonio Amaral Pires,
Nourival de Souza Resende Filho,
Walmir Moreira Lage
A existência de uma discussão judicial provoca a interferência
do Estado para fornecer a prestação jurisdicional que segundo Santos (1968)
ocorre quando existe uma relação processual entre o pólo ativo e passivo e que
se passará a desenvolver mediante a manifestação formal ou tática dos sujeitos
da relação.
Em determinado momento processual desta demanda, as
partes, juiz ou membro do Ministério Público poderão utilizar provas admitidas
no Código Processo Civil para que os argumentos utilizados em sua manifestações
sejam fundamentados. O código Processo Civil Capítulo VI – Das provas, artigo
32, dispõe “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que
não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em
que se funda a ação ou a defesa”. Assim o fato técnico ou científico é específico
da prova pericial.
Fonte: http://www.peritoscontabeis.com.br/trabalhos/elab_laudo_-_17cbc.pdf
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