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17 de abril de 2011

O Papel da Contabilidade Gerencial no processo Empresarial de Criação de Valor



por: Clóvis Luiz Padoveze
Doutor em Controladoria e Contabilidade – FEA/USP
Mestre em Ciências Contábeis – PUC/SP
Professor de Departamento de Contabilidade e Finanças na Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP.

Introdução
A Contabilidade Gerencial pode ser definida como o processo de identificação, mensuração, acumulação, análise, preparação interpretação e comunicação de informação (tanto financeira como operacional) utilizada pela administração para planejamento, avaliação e controle dentro da organização e para assegurar a responsabilidade sobre seus recursos.

O atual foco das perguntas sobre a missão das entidades empresariais está centrado no conceito de criação de valor, associando dentro do mesmo escopo o processo de informação gerado pela Contabilidade para que as entidades cumpram adequadamente sua missão.

Atkinson, Banker, Kaplan & Young iniciam seu trabalho mais recente com este conceito dizendo: “Contabilidade Gerencial – Informação que cria valor” – “Sistemas contábeis gerenciais efetivos podem criar valor consideravelmente pelo fornecimento de informações acuradas e oportunas sobre as atividades necessárias para o sucesso das organizações de hoje.”

Horngren, Foster & Datar, também deixam claro que o escopo da contabilidade gerencial é a cadeia de valor, quando citam na introdução de seu trabalho: “Através desse livro nós organizamos nossa visão sobre as organizações pela utilização da cadeia de valor das funções do negócio, que aparecem na figura 1 – Cadeia de valor é a seqüência das funções do negócio no qual a utilidade é adicionada aos produtos ou serviços de uma organização. Essas funções são:

Fonte:

http://www.eac.fea.usp.br/cadernos/completos/cad21/o_papel.pdf

16 de abril de 2011

Contabilidade: História, Interações, Perspectivas - Evolução dos Princípios Contábeis

por: Alessandra Isabel Ávila Magalhães
Bruno Tadeu Faria Dias
Daniela Cristina de Paula Macedo
Sueane Gomes Guimarães

Os problemas econômicos dos anos 30 do século XX, como a quebra da Bolsa de Nova Iorque aumentou a necessidade de uma uniformização dos Princípios Contábeis que são a forma, o meio e a estrutura de que a disciplina se utiliza para chegar aos objetivos ou, às vezes, para melhor entender o que vem sendo praticado há muito tempo. A evolução, no Brasil, dos Princípios Contábeis ocorreu tanto na legislação quanto na literatura contábil entre os anos 1830 a 1994.

A partir desses conceitos existentes para que o profissional ainda em formação possa ter conhecimento sobre a importância desses conceitos para tomada de decisões racionais por parte do usuário, demonstrando, assim, a sua importância no processo de avaliar, registrar, mensurar os fatos contábeis para esse processo evolutivo da contabilidade.

Necessitou-se, então, uma comparação dos conceitos e nomenclaturas desses Princípios por parte dos autores Sérgio Iudícibus, José Carlos Marion e Lopes de Sá, onde os mesmos se divergem, ora uniformizando os conceitos, ora hierarquizando-os de um jeito ou de outro, além disso, Sérgio Iudícibus e José Carlos Marion retratam em um de seus livros a criação de um novo princípio – A Essência sobre a Forma – e ainda, separam a Realização da Receita e da Confrontação com a Despesa em dois sub princípios – Princípio da Realização da Receita – O Reconhecimento das Despesas e seu confronto com as Receitas. Já Lopes de Sá os define de acordo com o CFC Lei 750/93.

Os problemas econômicos dos anos 30 do século XX, como a quebra da bolsa de Nova Iorque, aumentou a necessidade de uma uniformização dos Princípios Contábeis que são a forma, o meio e a estrutura de que a disciplina se utiliza para chegar aos objetivos ou, às vezes, para melhor entender o que vem sendo praticado há muito tempo. Com isso em 1938 Thomas H. Sanders, publicou a primeira edição de Princípios de Contabilidade, intitulada “Statement of Accounting Principles”.

Segundo Sérgio Iudícibus e José Carlos Marion (2002, p. 89), os Princípios Fundamentais de Contabilidade são os conceitos básicos que constituem o núcleo essencial que deve guiar a profissão na consecução dos objetivos da contabilidade, que, como vimos, consistem em apresentar informação estruturada para os usuários.

E, ainda, para Lopes de Sá (2000, p.23), os denominados Princípios Fundamentais de Contabilidade são macrorregras para a política informativa patrimonial das aziendas ou entidades, baseados em doutrinas e teorias científicas, tendo por objetivos básicos uniformizar a terminologia, aproximar a imagem fiel do patrimônio e guiar as normas gerais reguladores dos sistemas informativos.

 

15 de abril de 2011

Contabilidade na Construção Civil:Estudos sobre as formas de Mensuração e Reconhecimento dos Resultados



por Amélia Rodrigues Ferreia,
Carlos Renato Theóphilo.

A construção civil está inserida em um pequeno segmento da economia no qual a elaboração do produto, bem como o recebimento integral pela negociação dele, demandam um período superior a um exercício social.

Este trabalho teve como propósito buscar conhecimento sobre a Contabilidade nas empresas de construção civil, em seus aspectos quantitativos e formas de reconhecimento de receitas e despesas.

Para tanto, foram reunidos estudos de conceitos teóricos sobre a Contabilidade de empresas de construção civil, observados os Princípios Fundamentais da Contabilidade, Normas e Práticas Contábeis, além da Legislação Tributária Brasileira, em comparação com a prática realizada por uma empresa desse segmento, atuante na cidade de Montes Claros, estado de Minas Gerais.

A estratégia de pesquisa utilizada foi o estudo de caso, com emprego de múltiplas técnicas de coleta de dados: observação, análise documental e entrevistas não estruturadas.

Os resultados do estudo apontam para uma importante melhoria no potencial informativo das demonstrações contábeis da empresa, quando essas foram reformuladas com a adoção de concepções voltadas a espelhar a essência de sua situação econômico-financeira.

Fonte:



14 de abril de 2011

Legislação Societária



Conselho Regional de Contabilidade do Ceará

É o conjunto de normas ou leis que versam sobre a constituição, legalização, estruturação, funcionamento, contabilização, reorganização, dissolução, liquidação e extinção das sociedades em geral. Assim, a Legislação Societária trata do estudo:
• da Contabilidade Societária – legislação e normas;
• da Lei das Sociedades por Ações - Lei nº 6.404/76, alterada pela Lei nº 11.638/2007;
• do Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/2002; Capítulo: do Direito de Empresa – com normas sobre o empresário, a sociedade empresária, o estabelecimento e institutos complementares;
• das ONG – Organizações Não Governamentais – Lei nº 9.790/99;
• das Oscip – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Decreto nº 3.100/99;
• da Constituição de Entidades do SFN – Sistema Financeiro Nacional – Lei nº 4.595/1964; bem como da intervenção, liquidação extrajudicial e administração temporária no SFN;
• da Lei de Falências e Recuperação de Empresas – Lei nº 11.101/05;
• do DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio;
• das Juntas Comerciais nos Estados da Federação;
• do Cadastro de Cartórios por Cidade – Ministério da Justiça: registro civil das
pessoas jurídicas, registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.


Fonte:
http://www.crc-ce.org.br/crcnovo/download/APOSTILA_LEG_SOCIETARIA.pdf

13 de abril de 2011

Responsabilidade Civil da Administração Pública



por: Luiz Rodolfo Cruz e Creuz,
Pedro Felício André Filho

O Estado como Ente Político de Direito Público é responsável pelos atos que pratica quando de suas atividades no exercício de suas obrigações e deveres. Neste sentido, cumpre colar salutar lição de Carlos Ari Sundfeld: “Reconhecer ao Estado a condição de pessoa jurídica significa duas coisas. Inicialmente, que ele é pessoa, um centro de direitos e deveres (isto é, que ele tem direitos e deveres). Em segundo lugar, que, quando o Estado se envolver em relações jurídicas, titularizando direitos ou contraindo deveres, só saberemos que é o ser humano cujo comportamento está sendo vinculado se consultarmos outras normas: as de organização deste centro unificador de direitos e deveres a que chamamos de Estado.”

Para consecução de suas obrigações o Estado, na qualidade de Ente dotado de personalidade jurídica, como qualquer outra pessoa, física ou jurídica, possui responsabilidade sobre as conseqüências de seus atos, sendo que, quando da prática de atos lesivos com repercussões patrimoniais, responderá pelos danos causados mediante ressarcimento dos prejuízos causados a terceiros.

É neste momento que surge a responsabilidade civil da Administração Pública, que tem por obrigação reparar danos patrimoniais causados a terceiros, mediante indenização. Vale dizer que a obrigação de cunho meramente patrimonial independe da responsabilidade criminal e administrativa, sendo que a responsabilidade civil pode até coexistir com as demais, todavia, sem serem confundidas.

Para o Direito Público, a responsabilidade civil do Estado e dos prestadores de serviços públicos é objetiva, bastando a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano, independentemente de culpa. O Estado é responsável e obrigado a reparar os danos que tenha causado, quer por atos lícitos, quer por atos ilícitos. Faz-se necessária a relação de causa e efeito entre o comportamento lesivo do Estado e o dano.

Neste ponto, a Constituição Federal estabelece diversos princípios a serem observados pela administração pública, norteando a atividade pública quando do desempenho de suas funções.

Ademais, através da legislação infra constitucional, há toda uma regulamentação específica, com o fito de estabelecer deveres e obrigações a serem observados pelo Estado e seus agentes públicos e políticos, em qualquer modalidade de serviço público prestado aos administrados.


Fonte:
http://www.cv.adv.br/Artigos/41%20-%20Revista%20de%20Direito%20Administrativo%20-%20%20Responsabilidade%20Civil%20da%20Administra%E7%E3o%20P%FAblica.pdf