Pedro Felício André Filho
O Estado como Ente Político de Direito Público é responsável pelos atos que pratica quando de suas atividades no exercício de suas obrigações e deveres. Neste sentido, cumpre colar salutar lição de Carlos Ari Sundfeld: “Reconhecer ao Estado a condição de pessoa jurídica significa duas coisas. Inicialmente, que ele é pessoa, um centro de direitos e deveres (isto é, que ele tem direitos e deveres). Em segundo lugar, que, quando o Estado se envolver em relações jurídicas, titularizando direitos ou contraindo deveres, só saberemos que é o ser humano cujo comportamento está sendo vinculado se consultarmos outras normas: as de organização deste centro unificador de direitos e deveres a que chamamos de Estado.”
Para consecução de suas obrigações o Estado, na qualidade de Ente dotado de personalidade jurídica, como qualquer outra pessoa, física ou jurídica, possui responsabilidade sobre as conseqüências de seus atos, sendo que, quando da prática de atos lesivos com repercussões patrimoniais, responderá pelos danos causados mediante ressarcimento dos prejuízos causados a terceiros.
É neste momento que surge a responsabilidade civil da Administração Pública, que tem por obrigação reparar danos patrimoniais causados a terceiros, mediante indenização. Vale dizer que a obrigação de cunho meramente patrimonial independe da responsabilidade criminal e administrativa, sendo que a responsabilidade civil pode até coexistir com as demais, todavia, sem serem confundidas.
Para o Direito Público, a responsabilidade civil do Estado e dos prestadores de serviços públicos é objetiva, bastando a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano, independentemente de culpa. O Estado é responsável e obrigado a reparar os danos que tenha causado, quer por atos lícitos, quer por atos ilícitos. Faz-se necessária a relação de causa e efeito entre o comportamento lesivo do Estado e o dano.
Neste ponto, a Constituição Federal estabelece diversos princípios a serem observados pela administração pública, norteando a atividade pública quando do desempenho de suas funções.
Ademais, através da legislação infra constitucional, há toda uma regulamentação específica, com o fito de estabelecer deveres e obrigações a serem observados pelo Estado e seus agentes públicos e políticos, em qualquer modalidade de serviço público prestado aos administrados.
Fonte:
http://www.cv.adv.br/Artigos/41%20-%20Revista%20de%20Direito%20Administrativo%20-%20%20Responsabilidade%20Civil%20da%20Administra%E7%E3o%20P%FAblica.pdf
1 comentários:
Ola Sr. Ronaldo.
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