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5 de outubro de 2012

Utilização do target costing e da previsão de demanda como ferramentas de gestão estratégica de custos na indústria de concreto: Um estudo de caso



por Dr. Jorge Eduardo Scarpin, 
Juliana Pinto, 
Marines Lucia Boff


A acirrada competitividade que está sendo fortalecida pela globalização, aliada a existência de diferentes sistemas de custos disponíveis, tem levado as empresas a prestarem maior atenção na formulação do preço de venda de seus produtos.
Diante disso, o objetivo do presente trabalho é cotejar o target costing com a previsão de demanda, apresentando os impactos que este sistema sofre quando há problema na previsão de demanda.
A busca das respostas à situação-problema deu-se por meio de estudo exploratório que buscou evidenciar a utilização do target costing e da previsão de demanda para gerenciamento de custos.
Quanto ao procedimento, deu-se através de um estudo de caso, com abordagem qualitativa.  O estudo demonstrou a possibilidade de redução dos custos baseado no sistema de custeio target costing. Entretanto, para que o sistema funcione deve haver uma boa previsão de demanda, pois, se a previsão for equivocada, todo o sistema entrará em colapso.
Portanto, foi possível verificar que estes dois sistemas de custeio, target costing e custeio real, podem andar juntos dentro de uma mesma empresa, e os resultados são otimizados pela junção dos mesmos, melhorando a competitividade da empresa.


Fonte: http://www.unisinos.br/abcustos/_pdf/54.pdf

4 de outubro de 2012

A Demonstração do Valor Adicionado – DVA como fonte de informações gerenciais: Um estudo em uma cooperativa de crédito



por Prof. Jair Antonio Fagundes,
Marcos Rogério Rodrigues,
Msc. Clébia Ciupak.
Laura Sabbado da Rosa



O presente estudo objetiva apresentar a importância da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) como ferramenta de análise gerencial em uma Cooperativa de Crédito Rural tomando por base o período de 1999-2006. Evidenciou-se a riqueza gerada pela entidade e, após a aplicação do método da adição, analisou-se o resultado do ponto de vista dos funcionários, do governo e dos associados. Estes resultados referem-se às informações coletadas nas Demonstrações Contábeis divulgadas pela Cooperativa, as quais serviram para a análise do período. O estudo realizado permitiu gerar várias informações que podem ser úteis a diversos usuários, pois houve o acréscimo de mais uma ferramenta de suporte ao gerenciamento e tomada de decisões, de vez que até então as análises tinha unicamente como parâmetro os valores expressos nas Demonstrações de Resultados do Exercício.


Fonte: http://www.unisinos.br/abcustos/_pdf/55.pdf

3 de outubro de 2012

Simples Nacional - Atualizado até a Resolução CGSN 29, de 21 de Janeiro de 2008


por SEBRAE, FENACON

Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 179, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem dispensar tratamento jurídico diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.
O objetivo claramente expresso é incentivar o desenvolvimento dessas empresas através da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdência Ias e creditícias, ou pela eliminação destas por meio de lei.
A partir desse comando constitucional surgiram várias féis concedendo benefícios para as microempresas e empresas de pequeno porte. A União instituiu a Lei 9.317, de 1996, criando o SIMPLES, um sistema simplificado de recolhimento de tributos e contribuições federais que, mediante convênio, poderia abranger os tributos devidos aos Estados e aos Municípios Os Estados preferiram não aderir ao SIMPLES e instituíram regimes próprios de tributação, o que acabou resultando em 28 tratamentos tributários diferentes em todo o Brasil.
Poucos Municípios aderiram ao SIMPLES federal e a maioria não estabeleceu qualquer beneficio para as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seus territórios O Estatuto Federal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, aprovado pela Lei 9.841, de 1999, instituiu benefícios nos campos administrativos, trabalhista, de credito e de desenvolvimento empresarial.
Esses benefícios estavam limitados à esfera de atuação do Governo Federal porque lei ordinária federal não pode obngar os Estados e os Municípios. Como esse cenário estava longe de representar a simplificação e o favorecimento propostos pela Constituição Federal de 1988, o SEBRAE e representantes de entidades ligadas às microempresas e empresas de pequeno porte exigiram a mudança e, em 2003, iniciaram um movimento para a uniformização das normas e ampliação dos benefícios.
Como consequência desses movimentos, em 19 de dezembro de 2003, foi aprovada a Emenda Constitucional 42, alterando o artigo 146 da Constituição Federal, que passou a exigir lei complementar para estabelecer normas nacionais uniformes sobre o tratamento tributário dessas empresas.


Fonte: http://www.apet.org.br/simplesnacional/ApostilaFenacon.pdf

2 de outubro de 2012

Apuração do IRPJ e CSLL lucro real



por Francisco Coutinho Chaves

Nosso trabalho será sobre lucro real, portanto vamos tratar do imposto de renda, que apesar de ser o mais conhecido, mas é o mais injusto, basta fazer uma análise e verificar que a arrecadação deste imposto proveniente das pessoas físicas é superior aos das jurídicas.
Diante desta realidade pode-se chegar a seguinte conclusão que a tributação das pessoas físicas é irreal, ou as jurídicas estão pagando imposto a menos.
Mas vamos tratar da apuração de imposto, as pessoas jurídicas poderão tributar os seus resultados por um destas modalidades: a) pelo lucro real; b) presumido e c) arbitrado, sendo que o recolhimento  do imposto de renda e contribuição social sobre o lucro com base no lucro real pode ser apurado trimestralmente ou anualmente, quando a opção for pelo presumido o imposto é apurado trimestralmente.  
Este trabalho trata somente do lucro real, assim a pessoa jurídica que for tributada neste regime e apurar o imposto anualmente deverá fazer os recolhimentos mensais por estimativa com base no faturamento, podendo fazer mensalmente levantamento de balanço ou balancete para suspensão ou redução dos recolhimentos.
Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que esta apostila não se trata de um manual de orientações. Seu objetivo é apenas fornecer informações objetivas como apurar corretamente o imposto de renda, inclusive, com sugestões sobre gestão tributária para empresas que queiram aumentar sua competitividade em um mercado cada vez mais exigente.
Não se trata de ensinar a preencher as informações da declaração de imposto de renda, pois o programa fornecido pela Receita Federal já tem todas as informações necessárias, mas sim de aspectos mais técnico que devem ser observados na apuração do referido imposto, sobre a responsabilidade, obrigações tributária, sucessão e etc.
Como o objetivo é manter um diálogo fácil e acessível buscou-se neste estudo apresentar um conteúdo desprovido de linguagem vernacular, rebuscada, que pudesse camuflar as informações objetivas essenciais à gerência empresarial.Portanto, esperamos que este trabalho possa de alguma forma contribuir para o aprimoramento da gestão tributária das empresas, tornando-as mais competitivas.


Fonte: http://www.crc-ce.org.br/crcnovo/download/Apostila%20LUCRO%20REAL.pdf

1 de outubro de 2012

Curso Prático sobre as Retenções na Fonte - Resumo da tributação a ser descontada na fonte sobre os rendimentos ou serviços pagos pelas pessoas jurídicas de direito público a outras pessoas jurídicas e pessoas físicas. (2009)



por DB Consultoria Tributária


Quando falamos de Retenção na fonte em matéria de Direito Tributário logo nos vem a ideia de obrigação. A Retenção na Fonte deriva da Substituição Tributária. Estão interligadas na figura da Responsabilidade tributária. Embora pareçam ser a mesma coisa, não são.
A Retenção na fonte quando aplicada por ente federativo não implica ern transferência de titularidade do pólo passivo, ou seja, o ónus tributário será sempre do sujeito passivo direto, cabendo ao retentor apenas urna sanção se o mesmo não efetuá-la. É justamente por isso que na maioria dos municípios a Retenção na fonte é apenas indicada para entidades públicas, ou seja, somente os órgãos públicos praticam a retenção na fonte.
A substituição tributária já estabelece, desde a ocorrência do fato gerador, outra pessoa (vinculada ao fato) corno responsável pelo recolhimento do tributo. Existe a "famosa" transferência de titularidade do ónus tributário.
Na retenção na fonte somente existe a obrigação de reter.
Na substituição a obrigação é de pagar, independente se o substituto afetuou a retenção ou não. Eleja nasce com o ónus tributário (previsto em lei).
Os fundamentos da responsabilidade tributária estão inseridos no art. 150, §7^ da CF/SS e no art. 128 da Lei 5.172/66. Em mataria de ISS, o instituto está previsto no art. 6^ da 1_C 116.
Em termos práticos fala-se que na retenção tributária o retentor só pode ser penalizada pelo não cumprimento da obrigação de reter, já o substituto, além desta obrigação, também pode ser revestido de contribuinte, ou seja, ele passa a ser o sujeito passivo da obrigação, substituindo o contribuinte de fato, coisa que não acontece com a retenção na fonte.