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3 de outubro de 2012

Simples Nacional - Atualizado até a Resolução CGSN 29, de 21 de Janeiro de 2008


por SEBRAE, FENACON

Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 179, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem dispensar tratamento jurídico diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.
O objetivo claramente expresso é incentivar o desenvolvimento dessas empresas através da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdência Ias e creditícias, ou pela eliminação destas por meio de lei.
A partir desse comando constitucional surgiram várias féis concedendo benefícios para as microempresas e empresas de pequeno porte. A União instituiu a Lei 9.317, de 1996, criando o SIMPLES, um sistema simplificado de recolhimento de tributos e contribuições federais que, mediante convênio, poderia abranger os tributos devidos aos Estados e aos Municípios Os Estados preferiram não aderir ao SIMPLES e instituíram regimes próprios de tributação, o que acabou resultando em 28 tratamentos tributários diferentes em todo o Brasil.
Poucos Municípios aderiram ao SIMPLES federal e a maioria não estabeleceu qualquer beneficio para as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seus territórios O Estatuto Federal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, aprovado pela Lei 9.841, de 1999, instituiu benefícios nos campos administrativos, trabalhista, de credito e de desenvolvimento empresarial.
Esses benefícios estavam limitados à esfera de atuação do Governo Federal porque lei ordinária federal não pode obngar os Estados e os Municípios. Como esse cenário estava longe de representar a simplificação e o favorecimento propostos pela Constituição Federal de 1988, o SEBRAE e representantes de entidades ligadas às microempresas e empresas de pequeno porte exigiram a mudança e, em 2003, iniciaram um movimento para a uniformização das normas e ampliação dos benefícios.
Como consequência desses movimentos, em 19 de dezembro de 2003, foi aprovada a Emenda Constitucional 42, alterando o artigo 146 da Constituição Federal, que passou a exigir lei complementar para estabelecer normas nacionais uniformes sobre o tratamento tributário dessas empresas.


Fonte: http://www.apet.org.br/simplesnacional/ApostilaFenacon.pdf

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