por DB Consultoria Tributária
Quando falamos de Retenção na fonte
em matéria de Direito Tributário logo nos vem a ideia de obrigação. A Retenção
na Fonte deriva da Substituição Tributária. Estão interligadas na figura da
Responsabilidade tributária. Embora pareçam ser a mesma coisa, não são.
A Retenção na fonte quando aplicada
por ente federativo não implica ern transferência de titularidade do pólo
passivo, ou seja, o ónus tributário será sempre do sujeito passivo direto,
cabendo ao retentor apenas urna sanção se o mesmo não efetuá-la. É justamente
por isso que na maioria dos municípios a Retenção na fonte é apenas indicada
para entidades públicas, ou seja, somente os órgãos públicos praticam a
retenção na fonte.
A substituição tributária já
estabelece, desde a ocorrência do fato gerador, outra pessoa (vinculada ao
fato) corno responsável pelo recolhimento do tributo. Existe a
"famosa" transferência de titularidade do ónus tributário.
Na retenção na fonte somente existe
a obrigação de reter.
Na substituição a obrigação é de
pagar, independente se o substituto afetuou a retenção ou não. Eleja nasce com
o ónus tributário (previsto em lei).
Os fundamentos da responsabilidade
tributária estão inseridos no art. 150, §7^ da CF/SS e no art. 128 da Lei
5.172/66. Em mataria de ISS, o instituto está previsto no art. 6^ da 1_C 116.
Em termos práticos fala-se que na
retenção tributária o retentor só pode ser penalizada pelo não cumprimento da
obrigação de reter, já o substituto, além desta obrigação, também pode ser
revestido de contribuinte, ou seja, ele passa a ser o sujeito passivo da
obrigação, substituindo o contribuinte de fato, coisa que não acontece com a
retenção na fonte.
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