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1 de outubro de 2012

Curso Prático sobre as Retenções na Fonte - Resumo da tributação a ser descontada na fonte sobre os rendimentos ou serviços pagos pelas pessoas jurídicas de direito público a outras pessoas jurídicas e pessoas físicas. (2009)



por DB Consultoria Tributária


Quando falamos de Retenção na fonte em matéria de Direito Tributário logo nos vem a ideia de obrigação. A Retenção na Fonte deriva da Substituição Tributária. Estão interligadas na figura da Responsabilidade tributária. Embora pareçam ser a mesma coisa, não são.
A Retenção na fonte quando aplicada por ente federativo não implica ern transferência de titularidade do pólo passivo, ou seja, o ónus tributário será sempre do sujeito passivo direto, cabendo ao retentor apenas urna sanção se o mesmo não efetuá-la. É justamente por isso que na maioria dos municípios a Retenção na fonte é apenas indicada para entidades públicas, ou seja, somente os órgãos públicos praticam a retenção na fonte.
A substituição tributária já estabelece, desde a ocorrência do fato gerador, outra pessoa (vinculada ao fato) corno responsável pelo recolhimento do tributo. Existe a "famosa" transferência de titularidade do ónus tributário.
Na retenção na fonte somente existe a obrigação de reter.
Na substituição a obrigação é de pagar, independente se o substituto afetuou a retenção ou não. Eleja nasce com o ónus tributário (previsto em lei).
Os fundamentos da responsabilidade tributária estão inseridos no art. 150, §7^ da CF/SS e no art. 128 da Lei 5.172/66. Em mataria de ISS, o instituto está previsto no art. 6^ da 1_C 116.
Em termos práticos fala-se que na retenção tributária o retentor só pode ser penalizada pelo não cumprimento da obrigação de reter, já o substituto, além desta obrigação, também pode ser revestido de contribuinte, ou seja, ele passa a ser o sujeito passivo da obrigação, substituindo o contribuinte de fato, coisa que não acontece com a retenção na fonte.



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