por Rosana Lavies Spellmeier (coordenadora),
Amauri Antonio Confortin,
Edi Cristiano Siqueira,
Inelva Fátima Lodi, Lucimar de Carvalho Alves,
Luiz Rosalvo Costa Só,
Oscar Frederico Winterle,
Valdete Maria Finotti,
Valter Jovenil Ávila da Silva,
Walter Porto Neto
A perícia contábil, tanto a judicial quanto a extrajudicial e a
arbitral, somente pode ser exercida por contador devidamente registrado em Conselho
Regional de Contabilidade.
O presente trabalho tem por finalidade informar, fazendo alguns comentários
aos contadores que atuam como peritos do juízo ou contratados pelas partes como
peritos-contadores assistentes, professores e estudantes dos cursos de Ciências
Contábeis, sobre as mudanças ocorridas em relação às Normas Brasileiras de
Contabilidade emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, a partir da publicação
das seguintes Resoluções:
- Resolução CFC nº 1.243, de 10-12-2009, que aprovou a NBC TP 01 –
Perícia Contábil;
- Resolução CFC nº 1.244, de 10-12-2009, que aprovou a NBC PP 01 –
Perito Contábil.
As Resoluções entraram em vigor em 1º-01-2010, revogando as anteriores
que tratavam da matéria.
Já de início ocorreu a mudança na denominação do profissional que atua
na área pericial, pois as normas passaram a denominar “perito” aquele que atua
como perito-contador nomeado pelo juiz e aquele que é contratado para atuar
como perito-contador assistente.
Fonte: http://www.crcrs.org.br/arquivos/livros/livro_pericia.pdf
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