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16 de março de 2011

IRPJ e CSLL - e-Lalur - Instituição e regras gerais


texto extraido do Site da Portal do Empresário Contábil.



Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 989 de 22 de dezembro de 2009, instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

O e-Lalur é a versão digital do já existente Livro de Apuração do Lucro Real chamado usualmente de Lalur. Ambos têm a finalidade de apurar, extracontabilmente, o Lucro que será oferecido à tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido nos respectivos períodos de apuração.

Os livros servem, ainda, para controlar dados fiscais das pessoas jurídicas a ele obrigadas que causarão impacto nos resultados futuros, como prevê o art. 262 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).

I - Obrigatoriedade de entrega
O e-Lalur, como já mencionado anteriormente, tem a finalidade de apurar o Lucro Real que será objeto de tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e será de preenchimento e escrituração obrigatória às pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.

Assim sendo, o e-Lalur passa a ser obrigatório a todos os contribuintes sujeitos ao Lucro Real, ficando extinta a modalidade até então vigente do Livro.


 

1 comentários:

Leticia Lima disse...

Sr. Ronaldo.

Parabéns por este blog, vi algumas postagens que me ajudaram um pouco, vou estar sempre voltando aqui, já adicionei este endereço em meus favoritos.

Obrigada.

Letícia Lima

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