por Eduardo Silva Medeiros
Tendo em vista a importância do mercado de capitais como fonte de
financiamento da economia de um país, os órgãos encarregados de sua supervisão
e acompanhamento devem criar mecanismos de regulação eficazes para manter a
atuação de seus participantes dentro dos parâmetros previamente estabelecidos,
necessários para promoção da credibilidade e do bom funcionamento daquele
mercado perante o público investidor e a sociedade em geral.
Dessa forma, no tocante aos auditores independentes, agentes incumbidos
de zelarem pela fidedignidade das informações contábeis e financeiras
divulgadas pelos emissores de valores mobiliários, os órgãos reguladores
governamentais e as entidades reguladoras da profissão contábil emitem normas
técnicas e de conduta ética-profissional, no intuito de dotar o mercado com um
sistema de auditoria independente eficiente e com profissionais qualificados
para o exercício da atividade.
Não obstante exista sintonia entre as normas impostas por órgãos
governamentais e pelas entidades reguladoras da profissão contábil aos
profissionais de auditoria independente, nem sempre essa premissa é verdadeira,
sobretudo quando se trata de normas relativas ao aspecto da independência dos
auditores.
Contudo, as normas que visam atribuir maior independência aos auditores,
proporcionando maior confiabilidade do público interessado nas informações
disseminadas no mercado e na opinião dos próprios auditores, ainda não podem
ter seus resultados atestados, tampouco pode-se afirmar que as referidas normas
serão suficientes para evitar que problemas ocorridos no passado, voltem a
ocorrer no futuro.
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