por Profa. Jussara Oliveira
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho não tem a pretensão de ser
um tratado de rotinas trabalhistas. Reúne apenas, de forma sumária, as práticas que
devem ser adotadas em Departamento Pessoal em
observância ao que rege a CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho. Nas páginas a seguir, procuramos tratar objetivamente das Rotinas
Diárias no Trabalho do Departamento Pessoal das Empresas e dos Escritórios de Contabilidade,
facilitando a escolha de procedimentos e recursos que ajudem a solucionar problemas que,
porventura, surjam no dia-a-dia do trabalho profissional. Vejamos o que diz o que nos diz a introdução da CLT:
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
(CLT)
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º Esta Consolidação estatui
as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela
previstas.
Art. 2º Considera-se empregador a
empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º Equiparam-se ao empregador,
para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as
instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições
sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal
e cada uma das subordinadas.
Art. 3º Considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá
distinções relativas à espécie de emprego e à condição de
trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
Art. 4º Considera-se como de
serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
Parágrafo único. Computar-se-ão, na
contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade,
os períodos em que o empregado estiver
afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do
trabalho.
Art. 5º A todo trabalho de igual
valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 6º Não se distingue entre o
trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio
do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Art. 7º Os preceitos constantes da
presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente
determinado em contrário, não se aplicam:
a)
(Revogado pela Constituição, art. 7º, parágrafo único.)
b)
(Revogado pela Constituição, art. 7º.)
c) aos funcionários públicos da União, dos
Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas
próprias repartições;
d)
aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime
próprio de proteção a trabalho que lhes assegure situação análoga à dos
funcionários públicos.
Parágrafo único. (Revogado pelo
Dec.-lei 8.079, de 11.10.1945.)
Art. 8º As autoridades
administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou
contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por
eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do
direito, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas
sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre
o interesse público.
Parágrafo único. O direito comum
será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for
incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 9º Serão nulos de pleno
direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10. Qualquer alteração na
estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus
empregados.
Art. 11. (Revogado pela Constituição,
art. 7º, XXIX.)
Art. 12. Os preceitos concernentes
ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
Fonte: http://www.administracaovirtual.com/rh/downloads/apostilas/Apostila_DEPARTAMENTO_PESSOAL_LEGISLACAO_TRABALHISTA.pdf