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30 de setembro de 2012

Departamento Pessoal e Legislação Trabalhista



por Profa. Jussara Oliveira


1. INTRODUÇÃO 
 O presente trabalho não tem a pretensão de ser um tratado de rotinas trabalhistas. Reúne  apenas, de forma sumária, as práticas que devem ser adotadas em Departamento Pessoal em   observância ao que rege a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Nas páginas a seguir,  procuramos tratar objetivamente das Rotinas Diárias no Trabalho do Departamento Pessoal das  Empresas e dos Escritórios de Contabilidade, facilitando a escolha de procedimentos e recursos  que ajudem a solucionar problemas que, porventura, surjam no dia-a-dia do trabalho profissional. Vejamos o que diz o  que nos diz a introdução da CLT:

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de
trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os  períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
a)  (Revogado pela Constituição, art. 7º, parágrafo único.)
b)  (Revogado pela Constituição, art. 7º.)
c)  aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
d)  aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção a trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
Parágrafo único. (Revogado pelo Dec.-lei 8.079, de 11.10.1945.)
Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 11. (Revogado pela Constituição, art. 7º, XXIX.)
Art. 12. Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.


Fonte: http://www.administracaovirtual.com/rh/downloads/apostilas/Apostila_DEPARTAMENTO_PESSOAL_LEGISLACAO_TRABALHISTA.pdf

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