por Siqueira, E.C.,
Antunes, M.A.
A substituição Tributária é um
regime de tributação utilizada pelo Estado do S. Paulo onde a responsabilidade
pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas
operações de venda de mercadorias ou prestação de serviços é atribuída ao
contribuinte substituto, diferente daquele que pratica o fato gerador. Em
termos práticos é a alteração da responsabilidade do recolhimento do ICMS,
equivale ao termo retenção
ou até “tributação monofásica”.
Este trabalho tem por objetivo fazer um estudo sobre a substituição tributária e
forma correta do registro contábil a ser feito no momento em que este evento
ocorre. Ao executar este procedimento contábil, deverão ser feitos registros em
contas distintas observando a natureza contábil do valor recolhido e suas
implicações no Patrimônio da Empresa. O imposto normal será considerado uma despesa
própria do contribuinte substituto, enquanto o imposto de substituição
tributária é uma despesa de terceiro, contribuinte substituído. A Contabilidade
registrará os atos e fatos que envolverão este procedimento contábil-fiscal
respeitando os Princípios Contábeis e legislação vigente.
Fonte: http://www.inicepg.univap.br/cd/INIC_2011/anais/arquivos/RE_0119_0476_02.pdf
1 comentários:
parabens pessoal pelo blog e pelo artigo de substituição tributaria e seu registro.
Aproveitando coloquei o blog de vocês no meus favoritos de blogs.
www.registrocontabil.blogspot.com.br
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