por Renato Reis Batiston
Em 27 de dezembro de 1995 foi
editada a Lei n° 9.249 que, dentre inúmeras inovações, trouxe regras visando a
aproximar o tratamento tributário destinado ã remuneração do capital de
terceiros à remuneração do capital próprio, por meio da permissão de dedução de
juros pagos em favor dos sócios ou acionistas que mantiveram seus recursos no patrimônio
líquido de suas empresas, na apuração do lucro real. Para tanto, foram
estabelecidos vários critérios, cuja interpretação pode acarretar diversos
efeitos, ora aumentando, ora diminuindo seus impactos em torno da carga
tributária a ser apurada pela fonte pagadora e pelo beneficiário de tais juros.
O presente estudo teve por objetivo mensurar a percepção de consultores
tributários atuantes na cidade de São Paulo a respeito da postura das empresas
e de seus sócios perante tal instituto. Buscou-se evidenciar, sob o ponto de
vista de tais profissionais, como, quando e porque os juros sobre o capital
próprio são pagos e identificar quais as causas para o seu não uso. Tal percepção
foi mensurada através de pesquisa de campo e avaliada pela aplicação conjunta
de estatística descritiva e análise discriminante com o auxílio do aplicativo
SPSS. O trabalho apresentou exemplos de como o uso dos juros sobre o capital
próprio pode servir como ferramenta de planejamento tributário, explicitando
situações em que os possíveis benefícios oriundos de seu pagamento podem ser
maximizados, tanto pela adoção de mecanismos contábeis e/ou societários, corno
pela adoção de interpretações diferente da citada lei, em relação á posição
adotada pela Secretaria da Receita Federal, órgão competente para fiscalizar os
efeitos tributários de seu registro pela fonte pagadora e pelo beneficiário de
seu rendimento. A revisão bibliográfica pretendeu abordar os conceitos
necessários ao perfeito entendimento do instituto, como os de custo de
oportunidade, custo do capital próprio e de terceiros, planejamento tributário,
natureza jurídica e contábil dos juros sobre o capital próprio reconhecido pela
Lei n° 9.249, como diversos órgãos reguladores (SRF, CVM, SUSEP e BACEN) o
interpretam, dentre outros aspectos.
Fonte: http://200.169.97.105/biblioteca/imagens/000004/00000454.pdf
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