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17 de dezembro de 2012

Uma Lei clara: A Lei nº 11.638/2007 e a estabilização, na contabilidade, de conflitos Tributários e Societários


por Heron Charnescki


A publicação da Lei nº 11.638, em 27 de dezembro de 2007, alterando significativamente capítulos contábeis da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 28 de dezembro de 1976) e com vigência já a partir de 1º de janeiro de 2008, produziu, como efeito colateral, a preocupação quanto ao seu impacto tributário. O tema alcança relevância e atualidade à medida que o novo ato legal acentua diferenças entre as regras tributárias e as normas contábeis vigentes.
Os objetivos da lei, cuja tramitação legislativa percorreu mais de sete anos, pautaram-se pela atualização da qualidade da informação contábil; pela compatibilização e até mesmo conformação das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais de contabilidade; e pela uniformidade de transparência entre as sociedades anônimas em  geral e as demais sociedades, consideradas de grande porte . Alterações atinentes aos grupos de contas previstos na Lei nº 6.404/76, bem assim novos critérios para contabilização de ativos e passivos, possuem o condão de impactar o resultado contábil atribuível aos acionistas. Em que medida o impacto do lucro líquido contábil apurado nos termos da lei societária poderá afetar a imposição tributária sobre a  renda, é questão que vem sendo debatida – a nosso ver, de forma muitas vezes incompleta, o que justifica sua abordagem científica, inclusive sob uma ótica comparada.
Exame atento da Lei nº 11.638/07 revelará sua neutralidade, do ponto de vista da carga tributária das sociedades abrangidas. Ainda que  a convergência entre contabilidade tributária e societária possa se afirmar, sob o ponto de vista do Direito, como cada vez mais distante, não se pode deixar de incluir como um objetivo da Lei nº 11.638/07 a criação de mecanismos para solução de conflitos entre regras dos dois sistemas.
Analisaremos no presente estudo a alteração produzida pela Lei nº 11.638/07 no art. 177, § 2º, da Lei nº 6.40476, e que, à falta de  nome próprio, propomos como a criação de um  “mecanismo de estabilização contábil de conflitos  tributários e societários”. Discutiremos ainda  aspectos jurídicos essenciais à compreensão de que a Lei nº 11.638/07 é neutra para fins tributários.

Fonte: http://www.charneski.com.br/site/arquivos/tutorial_1274226294.pdf

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