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4 de janeiro de 2013

Base de Cálculo do ICMS e Cálculo "Por Dentro"



por Fábio Alexandre Coelho


Para que possamos compreender o que se entende por base de cálculo, é necessário iniciarmos nosso estudo pela noção de tributo, passando, a seguir, pela definição  de  fato  gerador,  que  contém  em seu  bojo  um  elemento  quantitativo  que, como veremos, é chamado de base de cálculo.
A definição legal de tributo consta do  art.  3º do Código Tributário Nacional. O gênero tributo, por sua vez, comporta três espécies, conforme previsto no art.  145 da Constituição Federal  e art.  5° do  Código Tributário Nacional.  Cada  espécie  encontra um rol de fatos previstos como aptos a lhe dar origem. Assim, no caso das taxas,  é previsto que sua incidência ocorrerá quando o Estado exercer o seu poder de polícia ou prestar ou colocar à disposição serviços públicos específicos e divisíveis.
Dentro do campo abrangido pela prestação, será retirado um elemento - que pode ser total ou parcial - que servirá como base para o cálculo do tributo Nota·se, assim, que a "lei fiscal  não se limita a definir o fato gerador, o sujeito passivo, o quantum a pagar.  Ela, salvo casos raros, como os de impostos fixos,  estabelece também os elementos ou atributos do fato gerador para sobre eles ser calculada objetivamente a alíquota do imposto, mediante simples operação aritmética.
A esses elementos, legalmente designados, dá-se o nome de 'base de cálculo' do imposto -,  aBesteeuerungsgrundlage (base de avaliação) ou Besteuerungsgrun­dlage (base de tributação) dos  austríacos e alemães, a que já se referia V.  Myrbach­Rheinfeld, desde o início deste século, definindo-a como 'o valor que se deve tomar de  ponto de  partida imediato, no cálculo das  alíquotas do imposto,  a fim  de individualizá-lo nos casos particulares.'
No antigo imposto de indústrias  e profissões,  p.  ex.,  o fato  gerador resultava do exercício de atividade profissional ou econômica com o propósito de obter dela uma remuneração ou lucro. A ocorrência dessa  atividade armava o Fisco  para  pretender um  crédito tributário em  relação ao indivíduo empolgado  nesse gênero de vida. Mas  a apuração do crédito pressupunha a aplicação da  alíquota legal  ao valor de um  elemento econômico indicado também  na  lei  e que,  na grande maioria  dos Municípios, era o 'movimento econômico', como tal definido o volume global de receitas  brutas, ou de vendas etc."
Vê-se,  portanto, que  "A situação descrita na lei como fato gerador, ocorrendo, tem de ser medida ou  avaliada de acordo com uma base também previamente estabelecida em lei  e que se denomina base de cálculo (CTN,  art. 97, N). Abase de cálculo do tributo representa o valor, grandeza ou  expressão numérica da situação ou essência do fato  gerador e sobre a qual se há de aplicar a alíquota;  é,  por assim  dizer,  um  dos  lados  ou  modo de ser do fato  gerador.  Este  aspecto é tão  importante para os  efeitos da  tributação  que  o CTN  o destacou  não só  para  estabelecer que  a base de  cálculo somente poder ser fixada  em  lei,  mas,  ainda  que sendo exigida lei para aumento do tributo, equipara-se à majoração a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso (art. 97,  lI, N, e § 1º )".
Resta saber, porém, quais os  parâmetros que são observados quando da fixação da  base de cálculo.


Fonte: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/19754/Base%20de%20c%C3%A1lculo%20do%20Imcs.pdf?sequence=1

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