por Fábio Alexandre Coelho
Para que possamos compreender o que
se entende por base de cálculo, é necessário iniciarmos nosso estudo pela noção
de tributo, passando, a seguir, pela definição
de fato gerador,
que contém em seu
bojo um elemento
quantitativo que, como veremos, é
chamado de base de cálculo.
A definição legal de tributo consta
do art.
3º do Código Tributário Nacional. O gênero tributo, por sua vez,
comporta três espécies, conforme previsto no art. 145 da Constituição Federal e art.
5° do Código Tributário
Nacional. Cada espécie
encontra um rol de fatos previstos como aptos a lhe dar origem. Assim,
no caso das taxas, é previsto que sua
incidência ocorrerá quando o Estado exercer o seu poder de polícia ou prestar
ou colocar à disposição serviços públicos específicos e divisíveis.
Dentro do campo abrangido pela
prestação, será retirado um elemento - que pode ser total ou parcial - que
servirá como base para o cálculo do tributo Nota·se, assim, que a "lei
fiscal não se limita a definir o fato
gerador, o sujeito passivo, o quantum a pagar.
Ela, salvo casos raros, como os de impostos fixos, estabelece também os elementos ou atributos
do fato gerador para sobre eles ser calculada objetivamente a alíquota do
imposto, mediante simples operação aritmética.
A esses elementos, legalmente
designados, dá-se o nome de 'base de cálculo' do imposto -, aBesteeuerungsgrundlage (base de avaliação)
ou Besteuerungsgrundlage (base de tributação) dos austríacos e alemães, a que já se referia
V. MyrbachRheinfeld, desde o início
deste século, definindo-a como 'o valor que se deve tomar de ponto de
partida imediato, no cálculo das
alíquotas do imposto, a fim de individualizá-lo nos casos particulares.'
No antigo imposto de
indústrias e profissões, p.
ex., o fato gerador resultava do exercício de atividade
profissional ou econômica com o propósito de obter dela uma remuneração ou
lucro. A ocorrência dessa atividade
armava o Fisco para pretender um
crédito tributário em relação ao
indivíduo empolgado nesse gênero de vida.
Mas a apuração do crédito pressupunha a
aplicação da alíquota legal ao valor de um elemento econômico indicado também na
lei e que, na grande maioria dos Municípios, era o 'movimento econômico',
como tal definido o volume global de receitas
brutas, ou de vendas etc."
Vê-se, portanto, que "A situação descrita na lei como fato
gerador, ocorrendo, tem de ser medida ou
avaliada de acordo com uma base também previamente estabelecida em
lei e que se denomina base de cálculo
(CTN, art. 97, N). Abase de cálculo do
tributo representa o valor, grandeza ou
expressão numérica da situação ou essência do fato gerador e sobre a qual se há de aplicar a
alíquota; é, por assim
dizer, um dos
lados ou modo de ser do fato gerador.
Este aspecto é tão importante para os efeitos da
tributação que o CTN
o destacou não só para
estabelecer que a base de cálculo somente poder ser fixada em
lei, mas, ainda
que sendo exigida lei para aumento do tributo, equipara-se à majoração a
modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso (art.
97, lI, N, e § 1º )".
Resta saber, porém, quais os parâmetros que são observados quando da fixação
da base de cálculo.
Fonte: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/19754/Base%20de%20c%C3%A1lculo%20do%20Imcs.pdf?sequence=1
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