por Heraldo da Costa Reis
O tema, objeto deste trabalho, tem
a sua origem na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional – STN N. 447/2002 e na Nota Técnica 02/2006, da
Confederação Nacional dos Municípios – CNM, que envolvem conceitos de gestão financeira e
de contabilidade das receitas e despesas governamentais cujos fundamentos encontram-se
nos dispositivos da Constituição da República, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964 e da Lei
Complementar N. 101/2.000, as quais estatuem normas gerais de direito financeiro e de
finanças públicas para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal e respectivos órgãos
descentralizados de direito público interno, bem como do conhecimento dos princípios fundamentais de
contabilidade.
A discussão é em torno dos regimes
de caixa e de competência, ou do regime misto, há muito adotado na
Contabilidade Governamental de todas as entidades de direito público interno,
definidas no art. 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Já há algum tempo que se vem
levantando o problema, embora sem uma
discussão mais profunda capaz de provocar uma repercussão que resultasse em
mudanças ou padronização dos procedimentos de contabilidade na administração pública
brasileira, uma vez que, dependendo da regra adotada, ter-se-ão resultados
diferenciados.
Sobre o assunto o Prof. Antonino
Marmo Trevisan, em uma entrevista ao Jornal Mensal do Conselho Federal de
Contabilidade, fez a seguinte afirmação:
A Contabilidade Pública brasileira virou
samba de crioulo doido, que mistura regime de caixa com regime de competência.
Sem dúvida alguma, a declaração mexe com a nossa sensibilidade, e
nos obriga a ir em busca de soluções para o problema, se, de fato, enxerga-se
ali um problema.
Fonte: http://www.oim.tmunicipal.org.br/abre_documento.cfm?arquivo=_repositorio/_oim/_documentos/4529D07C-0F29-3F8B-9850EEADDC99B4D217122008103654.pdf&i=268
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