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3 de janeiro de 2013

Regime de Caixa ou de Competência: Eis a Questão


por Heraldo da Costa Reis


O tema, objeto deste trabalho, tem a sua origem na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional –  STN N. 447/2002 e na Nota Técnica 02/2006, da Confederação Nacional dos Municípios – CNM,  que envolvem conceitos de gestão financeira e de contabilidade das receitas e despesas  governamentais cujos fundamentos encontram-se nos dispositivos da Constituição da República, da  Lei nº 4320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar N. 101/2.000, as quais estatuem  normas gerais de direito financeiro e de finanças públicas para a União, Estados, Municípios e  Distrito Federal e respectivos órgãos descentralizados de direito público interno, bem como do  conhecimento dos princípios fundamentais de contabilidade. 
A discussão é em torno dos regimes de caixa e de competência, ou do regime misto, há muito adotado na Contabilidade Governamental de todas as entidades de direito público interno, definidas no art. 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Já há algum tempo que se vem levantando o problema, embora  sem uma discussão mais profunda capaz de provocar uma repercussão que resultasse em mudanças ou  padronização dos procedimentos  de contabilidade na administração pública brasileira, uma vez que, dependendo da regra adotada, ter-se-ão resultados diferenciados.
Sobre o assunto o Prof. Antonino Marmo Trevisan, em uma entrevista ao Jornal Mensal do Conselho Federal de Contabilidade, fez a seguinte afirmação:
A Contabilidade Pública brasileira virou samba de crioulo doido, que mistura regime de caixa com regime de competência.
 Sem dúvida alguma,  a declaração mexe com a nossa sensibilidade, e nos obriga a ir em busca de soluções para o problema, se, de fato, enxerga-se ali  um problema.  


Fonte: http://www.oim.tmunicipal.org.br/abre_documento.cfm?arquivo=_repositorio/_oim/_documentos/4529D07C-0F29-3F8B-9850EEADDC99B4D217122008103654.pdf&i=268

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