por Rosana Lavies Spellmeier (coordenadora),
Amauri Antonio Confortin,
Edi Cristiano Siqueira,
Inelva Fátima Lodi,
Lucimar de Carvalho Alves,
Luiz Rosalvo Costa Só,
Oscar Frederico Winterle,
Valdete Maria Finotti,
Valter Jovenil Ávila da Silva,
Walter Porto Neto
A perícia
contábil, tanto a judicial quanto a extrajudicial e a arbitral, somente pode
ser exercida por contador devidamente registrado em Conselho Regional de
Contabilidade.
O presente
trabalho tem por finalidade informar, fazendo alguns comentários aos contadores que atuam como
peritos do juízo ou contratados pelas
partes como peritos-contadores assistentes, professores e estudantes dos cursos
de Ciências Contábeis, sobre as mudanças
ocorridas em relação às Normas Brasileiras de Contabilidade emanadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade, a partir da publicação das seguintes
Resoluções:
- Resolução CFC
nº 1.243, de 10-12-2009, que aprovou a NBC TP 01 – Perícia Contábil;
- Resolução CFC
nº 1.244, de 10-12-2009, que aprovou a NBC PP 01 – Perito Contábil.
As Resoluções
entraram em vigor em 1º-01-2010, revogando as anteriores que tratavam da
matéria.
Já de início
ocorreu a mudança na denominação do profissional que atua na área pericial,
pois as normas passaram a denominar “perito” aquele que atua como
perito-contador nomeado pelo juiz e aquele que é contratado para atuar como
perito-contador assistente.
Fonte: http://www.crcrs.org.br/arquivos/livros/livro_pericia.pdf
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