por Susana Cristina da Silva Miranda Gonçalves
A fraude é um tema demasiado controverso e o âmbito da responsabilidade
do auditor pela prevenção e detecção de fraude tem sido alvo de forte discussão
e reflexão nos últimos tempos. De acordo com a ISA 240 (clarificada) “A
responsabilidade do auditor ao considerar a fraude numa auditoria de
demonstrações financeiras”, os dois tipos de fraude mais relevantes para o
auditor são as distorções resultantes de relato financeiro fraudulento e da
apropriação indevida de activos.
O auditor apenas se interessa pelos actos que resultem em distorções materiais
nas demonstrações financeiras. As distorções nas demonstrações financeiras
podem advir quer de erro quer de fraude, sendo que o que os distingue é o
carácter intencional ou não. Dois tipos de distorções materiais intencionais
são relevantes para fins de auditoria: relato financeiro fraudulento e apropriação
indevidade activos.
A “Fraude ocupacional” (Anexos 6.1) poderá ser definida como o aproveitamento
pelo(s) individuo(s) das funções que exercem para enriquecimento pessoal
através do desvio deliberado ou utilização indevida de recursos ou activos de
uma organização. A ISA 240 (clarificada) define fraude como sendo “um acto
intencional por um ou mais indivíduos entre a gerência, os encarregados da governação,
os empregados ou terceiros, envolvendo o uso de enganar para obter uma vantagem
injusta ou ilegal”. A fraude constitui um problema significativo com que se
defrontam todas as organizações de todos os tipos, dimensões, localizações e sectores
de actividade. Os esquemas de fraude podem ser tão simples como os pequenos
furtos de empregados e tão complexos como a sofisticada fraude de relato
financeiro da autoria dos gestores e proprietários.
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