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9 de setembro de 2011

Fraude de Relato Financeiro - Procedimentos de auditoria em resposta aos riscos avaliados de distorção material




por Susana Cristina da Silva Miranda Gonçalves


A fraude é um tema demasiado controverso e o âmbito da responsabilidade do auditor pela prevenção e detecção de fraude tem sido alvo de forte discussão e reflexão nos últimos tempos. De acordo com a ISA 240 (clarificada) “A responsabilidade do auditor ao considerar a fraude numa auditoria de demonstrações financeiras”, os dois tipos de fraude mais relevantes para o auditor são as distorções resultantes de relato financeiro fraudulento e da apropriação indevida de activos.

O auditor apenas se interessa pelos actos que resultem em distorções materiais nas demonstrações financeiras. As distorções nas demonstrações financeiras podem advir quer de erro quer de fraude, sendo que o que os distingue é o carácter intencional ou não. Dois tipos de distorções materiais intencionais são relevantes para fins de auditoria: relato financeiro fraudulento e apropriação indevidade activos.

A “Fraude ocupacional” (Anexos 6.1) poderá ser definida como o aproveitamento pelo(s) individuo(s) das funções que exercem para enriquecimento pessoal através do desvio deliberado ou utilização indevida de recursos ou activos de uma organização. A ISA 240 (clarificada) define fraude como sendo “um acto intencional por um ou mais indivíduos entre a gerência, os encarregados da governação, os empregados ou terceiros, envolvendo o uso de enganar para obter uma vantagem injusta ou ilegal”. A fraude constitui um problema significativo com que se defrontam todas as organizações de todos os tipos, dimensões, localizações e sectores de actividade. Os esquemas de fraude podem ser tão simples como os pequenos furtos de empregados e tão complexos como a sofisticada fraude de relato financeiro da autoria dos gestores e proprietários.


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