por CPC - Comite de Pronunciamentos Contábeis
Introdução
1. A entidade deve aplicar o presente Pronunciamento caso suas
primeiras demonstrações contábeis, elaboradas de acordo com as novas práticas
contábeis adotadas no Brasil, com atendimento integral da Lei no 11.638/07 e
Medida Provisória nº 449/08, se refiram a um período ou a um exercício social
iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008.
2. Este Pronunciamento se aplica quando da adoção inicial da Lei no
11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08 por uma entidade que deve afirmar,
explicitamente e sem ressalvas, o cumprimento integral da referida Lei por meio
de declaração na nota explicativa que descreve a apresentação das demonstrações
e/ou a seleção das práticas contábeis.
3. As exigências de ajustes trazidos pela Lei nº 11.638/07 e Medida
Provisória nº 449/08 não se enquadram como mudança de circunstâncias,
estimativas ou evento econômico subseqüente, pois decorrem de processo
normativo em direção às Normas Internacionais
de Contabilidade. Assim, este Pronunciamento considera que os ajustes devem ser
contabilizados de acordo com as disposições contábeis aplicáveis à mudança de
critério (ou prática) contábil. A esse respeito, o § 1º do art. 186 da Lei nº 6.404/76
determina que os correspondentes ajustes iniciais devem ser contabilizados na conta de lucros ou prejuízos acumulados. A
norma sobre “Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção
de Erros” requer que, além de discriminar os efeitos da adoção da nova prática
contábil na conta de lucros ou prejuízos acumulados, a entidade deve demonstrar
o balanço de abertura para cada conta ou grupo de contas relativo ao período
mais antigo apresentado para fins de comparação, bem como os demais valores
comparativos apresentados, como se a nova prática contábil estivesse sempre em
uso. Todavia, para fins da aplicação inicial da Lei nº. 11.638/07 e Medida
Provisória nº 449/08, este Pronunciamento desobriga as entidades quanto à
aplicação dessa norma, ou seja, ao aplicar a Lei pela primeira vez, as
entidades são requeridas apenas a aplicar o § 1º. do art. 186 acima referido.
4. Embora desobrigadas de reapresentação das cifras comparativas
nos termos do item anterior, as entidades podem optar por efetuar essa
reapresentação e, nesse caso, o presente Pronunciamento inclui dispensas
específicas para evitar custos que, provavelmente, superariam os benefícios
para os preparadores e os usuários de demonstrações contábeis, além de
determinadas outras exceções por razões práticas.
Fonte: http://www.cpc.org.br/pdf/CPC_13.pdf
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