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29 de agosto de 2012

CPC 13 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória no 449/08

por CPC - Comite de Pronunciamentos Contábeis

Introdução
1. A entidade deve aplicar o presente Pronunciamento caso suas primeiras demonstrações contábeis, elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, com atendimento integral da Lei no 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08, se refiram a um período ou a um exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008.
2. Este Pronunciamento se aplica quando da adoção inicial da Lei no 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08 por uma entidade que deve afirmar, explicitamente e sem ressalvas, o cumprimento integral da referida Lei por meio de declaração na nota explicativa que descreve a apresentação das demonstrações e/ou a seleção das práticas contábeis.
3. As exigências de ajustes trazidos pela Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08 não se enquadram como mudança de circunstâncias, estimativas ou evento econômico subseqüente, pois decorrem de processo normativo em direção às Normas  Internacionais de Contabilidade. Assim, este Pronunciamento considera que os ajustes devem ser contabilizados de acordo com as disposições contábeis aplicáveis à mudança de critério (ou prática) contábil. A esse respeito, o § 1º do art. 186 da Lei nº 6.404/76 determina que os correspondentes ajustes iniciais devem ser contabilizados  na conta de lucros ou prejuízos acumulados. A norma sobre “Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros” requer que, além de discriminar os efeitos da adoção da nova prática contábil na conta de lucros ou prejuízos acumulados, a entidade deve demonstrar o balanço de abertura para cada conta ou grupo de contas relativo ao período mais antigo apresentado para fins de comparação, bem como os demais valores comparativos apresentados, como se a nova prática contábil estivesse sempre em uso. Todavia, para fins da aplicação inicial da Lei nº. 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08, este Pronunciamento desobriga as entidades quanto à aplicação dessa norma, ou seja, ao aplicar a Lei pela primeira vez, as entidades são requeridas apenas a aplicar o § 1º. do art. 186 acima referido.
4. Embora desobrigadas de reapresentação das cifras comparativas nos termos do item anterior, as entidades podem optar por efetuar essa reapresentação e, nesse caso, o presente Pronunciamento inclui dispensas específicas para evitar custos que, provavelmente, superariam os benefícios para os preparadores e os usuários de demonstrações contábeis, além de determinadas outras exceções por razões práticas.


Fonte: http://www.cpc.org.br/pdf/CPC_13.pdf

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