O titulo acima tem relação com o ato editado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – Resolução Normativa 11/2009, que de forma correta e adequada refere a obrigatoriedade da aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade.
Entretanto, a referida Resolução Normativa, contem um dispositivo que a nosso juízo é extravagante. Refiro-me § 3º do Artigo 3º cuja redação é a seguinte:
“Parágrafo terceiro – Constituirá fraude à Contabilidade, assim como à ordem pública, a omissão de registro de despesas e receitas, bem como a inserção contábil de despesas e receitas inexistentes, com o fim de fraudar os balanços”
Em primeiro lugar o referido parágrafo não esclarece se a referencia à omissão corresponde a despesa e receita de natureza orçamentária vinculadas a cada exercício financeiro (Lei de Orçamento) ou às despesas e receitas no sentido patrimonial. Este esclarecimento é necessário porque ainda existe uma cultura instalada no âmbito do setor público em geral de que a Contabilidade Pública deve obedecer aos requisitos do artigo 35 da Lei 4.320/64 quando estabelece que pertencem ao exercício as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas.
Como a Resolução trata de Normas Contábeis parece lógico que a referencia é ao principio da competência para receitas e despesas e, portanto, à enfase patrimonial dos atos e fatos da administração.
Como a Resolução trata de Normas Contábeis parece lógico que a referencia é ao principio da competência para receitas e despesas e, portanto, à enfase patrimonial dos atos e fatos da administração.
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