(Texto relevante para
efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS
COMUNIDADES EUROPEIAS,
(este texto está no Português de Portugal)
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em
conta o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de
contabilidade (*) e, nomeadamente, o n.º 3 do seu artigo 3.º, Considerando o
seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 1606/2002 requer que, em relação a cada
exercício financeiro com início em ou depois de 1 de Janeiro de 2005, as
sociedades regidas pela legislação de um Estado-Membro cujos títulos são
negociados publicamente devem, em determinadas condições, elaborar as suas
contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade,
definidas no artigo 2.º do mencionado regulamento;
(2) A Comissão, após apreciar os pareceres apresentados pelo Comité
Técnico Contabilístico, concluiu que as normas internacionais de contabilidade
vigentes em 14 de Setembro de 2002 respeitam os critérios estabelecidos para a
sua adopção no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002;
(3) A Comissão apreciou igualmente os actuais projectos de melhoria que
propõem a alteração de muitas normas existentes. As normas internacionais de
contabilidade com a redacção que resultar da finalização destas propostas serão
apreciadas para efeitos de adopção, uma vez concluído o processo da sua
alteração. As alterações propostas às normas existentes não têm qualquer
impacto na decisão da Comissão destinada a adoptar as normas existentes, com
excepção dos casos das IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e
Apresentação, IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e um
pequeno número de interpretações conexas, relacionadas com estas normas, a SIC
5 Classificação de Instrumentos Financeiros — Cláusulas de Liquidação
Contingente, SIC 16 Capital em Acções — Instrumentos de Capital Próprio
Readquiridos (Acções Próprias) e SIC 17 Capital Próprio — Custos de uma
Transacção de Capital Próprio;
(4) A existência de normas de elevada qualidade relativas aos
instrumentos financeiros, incluindo os instrumentos derivados, é relevante para
os mercados de capitais da Comunidade. No entanto, nos casos das IAS 32 e 39, é
possível que as alterações actualmente em apreciação venham a ser muito
profundas, pelo que não se justifica a sua adopção na presente fase.
Logo que estiver concluído o actual projecto de melhoria e publicadas
as normas revistas, a Comissão ponderará, com carácter de urgência, a sua
adopção, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002;
(5) Deste modo, todas as normas internacionais de contabilidade
vigentes em 14 de Setembro de 2002, com excepção das IAS 32 e 39 e das
interpretações conexas, devem ser adoptadas;
(6) As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade
com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º - São adoptadas as normas internacionais de contabilidade
constantes do Anexo.
Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor três dias após a
sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e
directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Fonte:
1 comentários:
Ola caro Ronaldo.
Bom dia.
Estou novamente comentando uma postagem em seu blog, e considero esse material essencial, muito útil para mim pelo menos, seu blog esta para mim valendo a pena. Novamente o parabenizo por sua iniciativa.
Saudações.
Almir
Postar um comentário