por Giancarlo Chamma Matarazzo
A MP 449/08 criou o Regime Tributário de Transição (“RTT”) cuja aplicação será opcional para os anos de 2008 e 2009. A opção pelo RTT é aplicável às pessoas jurídicas sujeitas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) de acordo com a sistemática de lucro real ou de lucro presumido. O contribuinte deverá manifestar sua opção pela adoção do RTT na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, sendo este regime opcional para 2008 e 2009. A partir de 2010, adoção do RTT passará a ser obrigatória, até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis.
Nos termos constantes do artigo 15, parágrafo 1º da MP 449/08, o objetivo do RTT é preservar o princípio da neutralidade fiscal das mudanças inseridas no padrão contábil brasileiro. Assim, em casos de dúvida de interpretação, por força da disposição expressa contida no § 1º do artigo 15 da MP 449/08, deverá sempre prevalecer a interpretação que assegure a neutralidade fiscal da adoção dos padrões internacionais de contabilidade.
Fonte:
http://www.pinheironeto.com.br/upload/tb_pinheironeto_artigo/pdf/051208154822anexo_bi2037.pdf
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