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2 de junho de 2011

Normas Interncionais de Contabilidade - REGULAMENTO (CE) N.º 1725/2003 DA COMISSÃO de 21 de Setembro de 2003 que adopta certas normas internacionais de Contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho




(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
(este texto está no Português de Portugal)

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (*) e, nomeadamente, o n.º 3 do seu artigo 3.º, Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 1606/2002 requer que, em relação a cada exercício financeiro com início em ou depois de 1 de Janeiro de 2005, as sociedades regidas pela legislação de um Estado-Membro cujos títulos são negociados publicamente devem, em determinadas condições, elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, definidas no artigo 2.º do mencionado regulamento;

(2) A Comissão, após apreciar os pareceres apresentados pelo Comité Técnico Contabilístico, concluiu que as normas internacionais de contabilidade vigentes em 14 de Setembro de 2002 respeitam os critérios estabelecidos para a sua adopção no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002;

(3) A Comissão apreciou igualmente os actuais projectos de melhoria que propõem a alteração de muitas normas existentes. As normas internacionais de contabilidade com a redacção que resultar da finalização destas propostas serão apreciadas para efeitos de adopção, uma vez concluído o processo da sua alteração. As alterações propostas às normas existentes não têm qualquer impacto na decisão da Comissão destinada a adoptar as normas existentes, com excepção dos casos das IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação, IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e um pequeno número de interpretações conexas, relacionadas com estas normas, a SIC 5 Classificação de Instrumentos Financeiros — Cláusulas de Liquidação Contingente, SIC 16 Capital em Acções — Instrumentos de Capital Próprio Readquiridos (Acções Próprias) e SIC 17 Capital Próprio — Custos de uma Transacção de Capital Próprio;

(4) A existência de normas de elevada qualidade relativas aos instrumentos financeiros, incluindo os instrumentos derivados, é relevante para os mercados de capitais da Comunidade. No entanto, nos casos das IAS 32 e 39, é possível que as alterações actualmente em apreciação venham a ser muito profundas, pelo que não se justifica a sua adopção na presente fase.
Logo que estiver concluído o actual projecto de melhoria e publicadas as normas revistas, a Comissão ponderará, com carácter de urgência, a sua adopção, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002;

(5) Deste modo, todas as normas internacionais de contabilidade vigentes em 14 de Setembro de 2002, com excepção das IAS 32 e 39 e das interpretações conexas, devem ser adoptadas;

(6) As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,


ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º - São adoptadas as normas internacionais de contabilidade constantes do Anexo.
Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.


Fonte: 

1 comentários:

Almir Sousa Oliveira disse...

Ola caro Ronaldo.

Bom dia.

Estou novamente comentando uma postagem em seu blog, e considero esse material essencial, muito útil para mim pelo menos, seu blog esta para mim valendo a pena. Novamente o parabenizo por sua iniciativa.

Saudações.

Almir

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