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21 de agosto de 2011

Análise dos Instrumentos de Evidenciação dos Recursos dos Regimes Próprios da Previdência Social


por José Pedro Tavares da Silva

 
A previdência social que se conhece atualmente no Brasil é o resultado de um longo processo evolutivo. A expressão “Previdência Social” foi empregada pela primeira vez na Constituição Federal de 1946. Em 1988, foi introduzido na Constituição Federal o conceito de seguridade social, que é o gênero do qual fazem parte a previdência social, a assistência social e a saúde:



Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.



No art. 6o a Constituição Federal reconhece, entre outros, a previdência social como um direito social de todos os brasileiros:



São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso).



Previdência é uma espécie de seguro que se faz, por meio de contribuições vertidas para um sistema previdenciário, cuja finalidade é assegurar a manutenção da renda do segurado quando da perda, temporária ou definitiva, de sua capacidade laborativa em decorrência de riscos sociais, tais como doença, invalidez, idade avançada, encargos familiares, reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.



A reforma na previdência, introduzida pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, efetuou profundas modificações no sistema previdenciário brasileiro, em especial na previdência dos servidores públicos, sendo considerada o marco inicial para se tentar controlar o desequilíbrio das contas previdenciárias, incorporando à Constituição um novo modelo de caráter contributivo, onde benefício e contribuição devem estar correlacionados de modo a permitir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.



Pouco antes disso, em 27 de novembro de 1998, a Lei n.º 9.717, conhecida como Lei Geral de Previdência Pública, já tinha estabelecido normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal.



Segundo a Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, essas reformas foram impulsionadas pelas disfunções do sistema antigo:



A reforma da previdência dos servidores públicos no Brasil, expressa na Emenda Constitucional n.º 20 e disciplinada pela Lei n.º 9.717/98, só pode ser devidamente compreendida no contexto de uma profunda crise fiscal que se apoderou no país, e  que a partir de 1998 acelerou o processo de ajuste das suas contas públicas e fez do controle dos sistemas previdenciários dos servidores públicos dos Municípios, Estados, Distrito Federal e União um dos principais instrumentos para o pretendido ajuste fiscal. (BRASIL, 2002, p. 19).



Para a Confederação (2005, p. 17):



A Lei n.º 9.717/98 bem como a Emenda Constitucional n.º 20 do mesmo ano foram os marcos reguladores da previdência no setor público, estabelecendo, de forma sólida, o conceito de regime próprio de previdência para o servidor público civil e militares dos Estados e Distrito Federal. A organização desse regime demandou a instituição de normas gerais de contabilidade e de atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.



As disfunções do sistema antigo, caracterizado por uma profusão de Regimes Próprios criados no âmbito dos Municípios e Estados sem que houvesse uma homogeneização nas regras operacionais, administrativas, contábeis e gerenciais produziram, como conseqüência, a ocorrência de fraudes, a concessão de aposentadorias extremamente generosas e o desvio de recursos para atividades não-previdenciárias, o que foi facilitado pela ausência de controle contábil dos repasses das contribuições devidas pelos Tesouros às respectivas entidades ou órgãos gestores.



Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055710.PDF

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