por José Pedro Tavares da Silva
A previdência social que se conhece atualmente no Brasil é o resultado
de um longo processo evolutivo. A expressão “Previdência Social” foi empregada
pela primeira vez na Constituição Federal de 1946. Em 1988, foi introduzido na
Constituição Federal o conceito de seguridade social, que é o gênero do qual
fazem parte a previdência social, a assistência social e a saúde:
Art. 194. A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
No art. 6o a Constituição Federal reconhece, entre outros, a
previdência social como um direito social de todos os brasileiros:
São direitos
sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição. (grifo nosso).
Previdência é uma espécie de seguro que se faz, por meio de
contribuições vertidas para um sistema previdenciário, cuja finalidade é
assegurar a manutenção da renda do segurado quando da perda, temporária ou
definitiva, de sua capacidade laborativa em decorrência de riscos sociais, tais
como doença, invalidez, idade avançada, encargos familiares, reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente.
A reforma na previdência, introduzida pela Emenda Constitucional n.º
20, de 15 de dezembro de 1998, efetuou profundas modificações no sistema
previdenciário brasileiro, em especial na previdência dos servidores públicos,
sendo considerada o marco inicial para se tentar controlar o desequilíbrio das
contas previdenciárias, incorporando à Constituição um novo modelo de caráter
contributivo, onde benefício e contribuição devem estar correlacionados de modo
a permitir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Pouco antes disso, em 27 de novembro de 1998, a Lei n.º 9.717,
conhecida como Lei Geral de Previdência Pública, já tinha estabelecido normas
gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e dos militares dos Estados e do Distrito Federal.
Segundo a Secretaria de Previdência Social do Ministério da
Previdência Social, essas reformas foram impulsionadas pelas disfunções do
sistema antigo:
A reforma da previdência
dos servidores públicos no Brasil, expressa na Emenda Constitucional n.º 20 e
disciplinada pela Lei n.º 9.717/98, só pode ser devidamente compreendida no
contexto de uma profunda crise fiscal que se apoderou no país, e que a partir de 1998 acelerou o processo de
ajuste das suas contas públicas e fez do controle dos sistemas previdenciários
dos servidores públicos dos Municípios, Estados, Distrito Federal e União um
dos principais instrumentos para o pretendido ajuste fiscal. (BRASIL, 2002, p.
19).
Para a Confederação (2005, p. 17):
A Lei n.º
9.717/98 bem como a Emenda Constitucional n.º 20 do mesmo ano foram os marcos
reguladores da previdência no setor público, estabelecendo, de forma sólida, o
conceito de regime próprio de previdência para o servidor público civil e militares
dos Estados e Distrito Federal. A organização desse regime demandou a instituição
de normas gerais de contabilidade e de atuária, de modo a garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
As disfunções do sistema antigo, caracterizado por uma profusão de
Regimes Próprios criados no âmbito dos Municípios e Estados sem que houvesse
uma homogeneização nas regras operacionais, administrativas, contábeis e
gerenciais produziram, como conseqüência, a ocorrência de fraudes, a concessão
de aposentadorias extremamente generosas e o desvio de recursos para atividades
não-previdenciárias, o que foi facilitado pela ausência de controle contábil
dos repasses das contribuições devidas pelos Tesouros às respectivas entidades
ou órgãos gestores.
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