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21 de dezembro de 2011

A Contabilidade nas Cooperativas e nas Sociedades Empresárias



por Andréia de Oliveira Lima



Cooperativas são sociedades constituídas por um grupo de pessoas, que objetivam desempenhar, em benefício comum, uma determinada atividade econômica. Sociedades empresariais é a união de duas ou mais pessoas que se reúnem com o intuito de praticar habitualmente atos de comércio e dividir lucros.

Este trabalho tem como objetivo mostrar os contrapontos existentes entre, a contabilidade das Entidades Cooperativas e as das Sociedades Empresariais, demonstrando que cada segmento trabalha com normas especificas, na forma de registro e que atendam as necessidades de seus usuários.

Muitos equívocos acontecem ao pensar que entidades empresariais e sociedades cooperativas são iguais, ou até mesmo tratar as cooperativas como tais. Estas se diferenciam em muitos tópicos, entre eles: objetivos, legislação e destinação de resultados. Sendo assim é de fundamental importância o conhecimento destas entidades.

As entidades empresariais são organizadas economicamente para produzir ou vender mercadorias e serviços, tendo como objetivo o lucro. Sá (2000, p. 182), conceitua “empresa como aquela que possui o seu patrimônio aplicado à obtenção de lucro. Ainda defende que as empresas são as aziendas2 de fins lucrativos; nelas o patrimônio recebe o nome de capital.

A lei n° 10.406 de 2002 (Novo Código Civil) considera sociedade empresária, a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, e define empresário como sendo quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Através de um contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

As sociedades empresarias são definidas pelo Novo Código Civil, e podem ser constituídas por diferentes tipos: - Sociedade em nome coletivo: onde pessoas físicas tomam parte da sociedade, respondendo todos os sócios solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. – Sociedades em Comandita Simples, dividem os sócios em duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. – Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. - Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. - A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste capítulo, e opera sob firma ou denominação.



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