por Andréia de Oliveira Lima
Cooperativas são sociedades constituídas por um grupo de
pessoas, que objetivam desempenhar, em benefício comum, uma determinada
atividade econômica. Sociedades empresariais é a união de duas ou mais pessoas
que se reúnem com o intuito de praticar habitualmente atos de comércio e
dividir lucros.
Este trabalho tem como objetivo mostrar os contrapontos
existentes entre, a contabilidade das Entidades Cooperativas e as das
Sociedades Empresariais, demonstrando que cada segmento trabalha com normas especificas,
na forma de registro e que atendam as necessidades de seus usuários.
Muitos equívocos acontecem ao pensar que entidades
empresariais e sociedades cooperativas são iguais, ou até mesmo tratar as
cooperativas como tais. Estas se diferenciam em muitos tópicos, entre eles:
objetivos, legislação e destinação de resultados. Sendo assim é de fundamental
importância o conhecimento destas entidades.
As entidades empresariais são organizadas economicamente
para produzir ou vender mercadorias e serviços, tendo como objetivo o lucro. Sá
(2000, p. 182), conceitua “empresa como aquela que possui o seu patrimônio aplicado
à obtenção de lucro. Ainda defende que as empresas são as aziendas2 de fins
lucrativos; nelas o patrimônio recebe o nome de capital.
A lei n° 10.406 de 2002 (Novo Código Civil) considera
sociedade empresária, a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade
própria de empresário, e define empresário como sendo quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços. Através de um contrato de sociedade as
pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para
o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
As sociedades empresarias são definidas pelo Novo Código
Civil, e podem ser constituídas por diferentes tipos: - Sociedade em nome
coletivo: onde pessoas físicas tomam parte da sociedade, respondendo todos os
sócios solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. – Sociedades em Comandita
Simples, dividem os sócios em duas categorias: os comanditados, pessoas
físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os
comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. – Na sociedade
limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas,
mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. - Na
sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada
sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou
adquirir. - A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações,
regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das
modificações constantes deste capítulo, e opera sob firma ou denominação.
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