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1 de dezembro de 2011

Contabilidade na Venda e Reavaliação de Ações


por Denis Borges Barbosa, 
Ana Beatriz Nunes Barbosa, 
Leila Maron Srur


O presente artigo visa tratar da possibilidade de reavaliação de ações detidas por uma companhia ou alteração do valor do balanço visando demonstrar a desvalorização das mesmas ou refletindo o deságio em caso de venda destas e como será efetuada a contabilidade desta diminuição do ativo.

Tal questão apresenta-se quando há no ativo de uma empresa uma quantidade de ações cujo valor econômico é significativamente inferior ao do registro contábil tendo eventos posteriores à contabilização levado à perda de substância econômica do ativo.

I – DA REAVALIAÇÃO DAS AÇÕES
O Artigo 183 da Lei das Sociedades Anônimas dispõe:
“Art. 183 - No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: ...
III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos Arts. 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;
§ 1° - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado:
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
§ 2° - A diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas contas de:
a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa
exploração.


Fonte: http://www.nbb.com.br/pub/societario04.pdf

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