por Teresinha Maria Cavalcante Cochrante,
Stenio da Silva Moreira,
Ruth Carvalho de Santana Pinho
Com a promulgação, em 17 de março de 1964, da Lei Complementar nº. 4.320,
que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços, foi estabelecido que o controle da execução orçamentária
e financeira da União, Estados, Municípios e Distrito Federal deveria ser
exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, mediante controles externo e
interno, respectivamente. Esse entendimento foi reafirmado pelo art. 70, da
Constituição Federal de 1988.
Objetivando a se ajustarem à nova sistemática contábil introduzida
através daquela legislação, as três esferas da Administração Pública Brasileira
foram obrigadas a criarem naquela época uma certa forma de controle interno.
Observe-se que ao longo do tempo, o conceito de controle interno vem
sendo entendido como auditoria e não como um conjunto de funções integradas.
Nos cenários atuais, no Brasil, ainda é discutível e indefinida a posição
do Sistema de Controle Interno na Administração Pública Governamental, chegando
a confundir o desempenho do controller, do contador e do auditor.
Na esteira do Plano diretor de Reforma do Estado, o Governo Federal
encaminhou ao Congresso Nacional o Anteprojeto da Lei de Responsabilidade
Fiscal, posteriormente, a Lei Complementar nº. 101/00, que foi sancionada em 04
de maio de 2000, e tem por objetivo principal estabelecer regras para a gestão
das Finanças Públicas e mecanismos para o cumprimento de objetivos e metas.
Além disso, pretendia o governo dar maior transparência à gestão nas três
esferas da Administração Pública, ou seja, uma gestão fiscal responsável.
Este trabalho objetiva demonstrar a importância do Controle Interno na
Administração Pública brasileira e a contribuição da Contabilidade como
principal instrumento de Controle na busca da eficiência da Gestão Pública
brasileira.
Fonte: http://www.ccontabeis.com.br/conv/t22.pdf
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