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24 de abril de 2012

A Inclusão da ICMS na base de cálculo da Cofins



por Anselmo Henrique Cordeiro Lopes

     O presente estudo é motivado pelo reinício do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 240.785/MG, em se decidirá, grosso modo, se o ICMS pode ou não compor a base de cálculo da COFINS.
     O ICMS, como imposto plurifásico, incidindo em vários momentos da cadeia produtiva, acaba por ter seu ônus repassado aos compradores e tomadores por meio dos preços das mercadorias e serviços. Vale dizer, quando é pago o preço da mercadoria ou do serviço de transporte ou comunicação, lá está embutido o ICMS. A questão aqui é saber se essa parte do preço que corresponde ao ICMS pode compor a base de cálculo da COFINS, a qual, antes da EC 20/98, era o faturamento e, após esta emenda e, em especial, a Lei 10.833/2003 (com a ressalva de seu art. 10), passou a ser a soma de todas as receitas (receita bruta) das pessoas jurídicas.
     É a essa questão que estaremos nos referindo quando analisaremos, adiante, a possibilidade da "inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS".
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