por Heron Charnescki
Trata o presente estudo do momento adequado de recolhimento do IRPJ – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, CSL – Contribuição Social sobre o Lucro, contribuição social para o PIS – Programa de Integração Social e COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, quando a pessoa jurídica sujeita a essas incidências é titular de direitos de crédito tributáveis junto ao Poder Público. São os casos, entre outros vários que se poderia arrolar, dos créditos havidos pelo contribuinte em virtude de restituição judicial ou administrativa do indébito tributário, de condenações em geral contra a Fazenda Pública ou de contrato de fornecimento com a Administração Direta e Indireta.
Para uma análise sistematizada da matéria, propõe-se a seguir uma abordagem compartilhada de seus vários aspectos. Isso compreende uma elaboração conceitual preliminar, a verificação de atos administrativos e judiciais pertinentes – como o ADI SRF n° 25/03 e julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda – e a análise das circunstâncias contábeis relacionadas.
Ao final, busca-se compilar todos esses aspectos, extraindo uma diretriz que estabeleça o momento adequado para desembolso, pelo contribuinte, dos tributos (IRPJ, CSL, PIS e COFINS) incidentes sobre os valores a receber do Poder Público – apenas, frise-se, nos casos em que tais incidências ocorram.
Para uma análise sistematizada da matéria, propõe-se a seguir uma abordagem compartilhada de seus vários aspectos. Isso compreende uma elaboração conceitual preliminar, a verificação de atos administrativos e judiciais pertinentes – como o ADI SRF n° 25/03 e julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda – e a análise das circunstâncias contábeis relacionadas.
Ao final, busca-se compilar todos esses aspectos, extraindo uma diretriz que estabeleça o momento adequado para desembolso, pelo contribuinte, dos tributos (IRPJ, CSL, PIS e COFINS) incidentes sobre os valores a receber do Poder Público – apenas, frise-se, nos casos em que tais incidências ocorram.
0 comentários:
Postar um comentário