por Alexandre Ripamonti
A afeição societária pode ser conceituada como o sentimento comum que faz
com que duas partes se unam, em sociedade, no desenvolvimento dos objetivos de
determinada empresa. Assim, a quebra de afeição pode ser observada quando o
sentimento de união nos objetivos sociais não mais existe e é demonstrada
inicialmente pela desconfiança, agravando-se até eventuais agressões físicas
e/ou morais, além de possíveis desdobramentos judiciais.
Como já delimitado em nosso objeto de estudos, nosso universo foi composto
por empresas que faturam anualmente entre R$1,2 milhões e R$90 milhões, as
quais consideramos de pequeno e médio portes.
A dissolução de sociedades pode ser conceituada como o encerramento das atividades
de determinada empresa ou a retirada de um dos sócios de tal empresa, podendo constituir
grau elevado de quebra da afeição societária. A dissolução pode ser sucedida ou
substituída pela liquidação da sociedade, com a venda de ativos e satisfação de
passivos, que caracteriza absoluta inexistência de afeição entre os sócios.
Fonte: http://www.ccontabeis.com.br/conv/t17.pdf
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