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2 de abril de 2012

Quebra de afeição societária e Perícia Contábil


por Alexandre Ripamonti


A afeição societária pode ser conceituada como o sentimento comum que faz com que duas partes se unam, em sociedade, no desenvolvimento dos objetivos de determinada empresa. Assim, a quebra de afeição pode ser observada quando o sentimento de união nos objetivos sociais não mais existe e é demonstrada inicialmente pela desconfiança, agravando-se até eventuais agressões físicas e/ou morais, além de possíveis desdobramentos judiciais.
Como já delimitado em nosso objeto de estudos, nosso universo foi composto por empresas que faturam anualmente entre R$1,2 milhões e R$90 milhões, as quais consideramos de pequeno e médio portes.
A dissolução de sociedades pode ser conceituada como o encerramento das atividades de determinada empresa ou a retirada de um dos sócios de tal empresa, podendo constituir grau elevado de quebra da afeição societária. A dissolução pode ser sucedida ou substituída pela liquidação da sociedade, com a venda de ativos e satisfação de passivos, que caracteriza absoluta inexistência de afeição entre os sócios.


Fonte: http://www.ccontabeis.com.br/conv/t17.pdf

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