por José Paulo Leal
O controle de custos da administração pública é fundamental para a
própria sobrevivência das instituições governamentais, tanto que o princípio da
eficiência foi constitucionalizado em 1998 por inserção no caput do art. 37 da
Constituição Federal de 1988. Por esse mandamento constitucional, o gestor
público deverá maximizar a utilização dos meios para obter maiores e melhores
resultados em favor da sociedade.
Recentemente a Lei de Responsabilidade Fiscal, regulamentando o art. 165
da nossa Carta Superior, retomou essa matéria que a Lei 4.320/64 e o
Decreto-lei 200/67 já disciplinavam, todavia sem sucesso.
A preocupação com os custos e a eficiência da área pública deveria
adquirir até maior relevância do que o setor empresarial, posto que a
ineficiência da ação governamental prejudica a todos, público ou privado.
Apesar de toda a evolução da tecnologia da informação e das dificuldades
financeiras do país para atender as necessidades do povo, os gestores públicos
ainda não cultuam a importância do controle de custos da atividade
governamental, preferiram os cortes lineares das despesas e o endividamento do
Estado para resolver os déficits crônicos do orçamento público, hoje sob vigilância
da Lei de Responsabilidade Fiscal, felizmente.
A ineficiência do setor público, gerando desperdícios de recursos, é
fator de exclusão social, que tanto se tem evidenciado pelas precárias
condições de vida de grande parte da população brasileira.
Essas e outras análises são apresentadas neste estudo.
Fonte: http://www.ccontabeis.com.br/conv/t11.pdf
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