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30 de novembro de 2012

Gestão Tributária - Um Estudo sobre a prática de Planejamento Tributário adotada por Indústrias Paranaenses


por Moacir José Soares


Este estudo apresenta inicialmente um breve histórico do sistema tributário no Brasil, desde a constituição de 1824, até a complexidade do sistema atual. Na seqüência, apresentam-se os fundamentos relacionados à legislação tributária e conceituações sobre o Direito Financeiro, visto hoje como um sistema normatizador das atividades financeiras do estado,  enquanto que o Direito Tributário é tratado como um ramo autônomo da ciência jurídica.
Salienta-se a Contabilidade Tributária como um dos ramos da contabilidade responsável
pelo gerenciamento dos tributos, subsidiando com informações extremamente necessárias à apuração das hipóteses de incidência tributária. São desenvolvidos exemplos práticos de apuração de tributos que incidem sobre o lucro das Pessoas Jurídicas e também de impostos e contribuições que incidem sobre o faturamento ou receitas das empresas.
Observa-se nos modelos de apuração de impostos e contribuições desenvolvidos neste trabalho, as normas regulamentares de escrituração fiscal e de apresentação de informações exigidas pela Administração Fazendária. Destaca-se a importância do planejamento tributário como uma das variáveis influentes na competitividade dos negócios, pois os tributos indiretos têm grande reflexo nos preços, exigindo-se cada vez mais esforços criativos, inovadores e dinâmicos de estratégias das empresas. Faz-se o comparativo entre a  elisão e a  evasão fiscal, suas características e os enfoques de tributaristas sobre a norma geral antielisão. Por meio de pesquisa junto às indústrias paranaenses, analisam-se os regimes de tributação por elas adotados, suas estratégias e medidas gerenciais em relação ao Planejamento Tributário.
Por fim, apresentam-se vários casos sobre planejamento tributário de empresas, estudado por  tributaristas, além de trabalhos acadêmicos, constante do apêndice deste trabalho.


Fonte: http://www.ppgcontabilidade.ufpr.br/system/files/documentos/Dissertacoes/D011.pdf

29 de novembro de 2012

Saudades: de um amigo, muito mais que amigo.!


Querido Carlos Francisco Barbosa Lima, muito obrigado por ter sido meu grande e querido amigo, muito mais que um amigo.
Descanse em paz, na graça do Bom Deus.



Obs: Homenagem postada em 02/11/2012 -  às 08:39 am

28 de novembro de 2012

Planejamento Tributário com ênfase em Empresas optantes pelo Lucro Real


por Adiléia Ribeiro Santos, 
Rúbia Carla Mendes de Oliveira


O objetivo deste trabalho é desenvolver uma breve contextualização sobre as vantagens de uma empresa que opta pela tributação baseada no Lucro Real. Através de um bom planejamento tributário, visa-se à minimização dos impostos, o que deverá refletir positivamente nos resultados da empresa. Este estudo irá demonstrar e comprovar os benefícios que um correto enquadramento no  regime tributário pode representar em uma gestão empresarial. Observa-se um enorme desconhecimento por parte de empresários e até mesmo dos próprios contadores frente à legislação tributária, o que acaba por causar erros na definição da escolha tributária, gerando assim  valores desnecessários  e estes por sua vez, podem colocar em risco a própria existência da empresa. Nesse contexto, um estudo sobre Planejamento Tributário, visa promover a difusão de procedimentos amparados por lei, que venham a auxiliar os profissionais a ampliar suas possibilidades de redução no recolhimento de seus impostos, através de informações teóricas confiáveis e finalmente com um modelo aplicado em uma situação real, o que irá nos garantir uma visão do todo, observando assim possibilidades perfeitamente aplicáveis e que mostrarão os benefícios oferecidos pela tributação com base no Lucro Real.  


Fonte: http://www.congressocfc.org.br/hotsite/trabalhos_1/361.pdf

27 de novembro de 2012

Percepção dos Controllers em relação à Gestão Tributária


por: Adilson Leandro Esnolde, 
Mauro Fernando Gallo, 
Claudio Parisi, 
Carlos Alberto Pereira.


Analisa-se neste trabalho a percepção do controller em relação às práticas de gestão tributária nas empresas não optantes pelo SIMPLES Nacional com sede na cidade de Bauru-SP. No cenário atual, a carga tributária tem sido representativa, a ponto de impactar os resultados das organizações e, consequentemente, demandar a gestão de tributos em busca da minimização desse impacto. O controller é um profissional que, além de participar das tomadas de decisões e atuar em situações estratégicas das organizações, tem como uma de suas principais funções a administração tributária, o que exige desse profissional conhecimento do sistema tributário nacional e da legislação fiscal aplicável às empresas.  Neste contexto, a gestão tributária é o diferencial, pois a administração eficaz da carga tributária promove a continuidade e a competitividade da empresa frente ao avanço do mercado globalizado. Após investigação realizada por meio de questionário, conclui-se que  a percepção dos  controllers quanto às práticas de gestão tributária é baixa e também se infere que o tempo de experiência deles na área tributária é insuficiente para a absorção dos  conhecimentos necessários para atuar na área. Em consequência, ao opinarem sobre as práticas de gestão tributária, esses profissionais podem incorrer em riscos de uma tomada de decisão equivocada. É importante destacar que os resultados das análises e as conclusões referem-se exclusivamente ao grupo de profissionais que responderam ao questionário, não podendo assim ser generalizados.


Fonte: http://blog-fipecafi.imprensa.ws/wp-content/uploads/2012/01/A-RELA%C3%87%C3%83O-DOS-CONTROLLERS-COM-A-GEST%C3%83O-TRIBUT%C3%81RIA.pdf

26 de novembro de 2012

Fim de RTT e alteração de ágio podem ficar para 2014.


por Fernando Torres,


O fim do Regime Tributário de Transição (RTT) e as mudanças na dedutibilidade fiscal do ágio gerado em aquisições devem ficar apenas para 2014, e não mais para o ano que vem, segundo comunicado divulgado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) a suas associadas.
Conforme a Abrasca, que narra uma reunião de diversas entidades empresariais com técnicos da Receita, no dia 9 de novembro, o órgão arrecadador teria reconhecido a "inviabilidade do prazo para vigência da Medida Provisória em 2013, posto que há ainda todo um processo de encaminhamento legislativo a ser seguido".
Essa MP, aguardada com ansiedade pelo mercado, encerra o RTT e também altera algumas regras sobre o ágio fiscal. Minuta da Medida Provisória que circulou no mercado e foi divulgada pelo Valor no início de setembro prevê que o ágio só poderá ser amortizado - reduzindo o imposto a pagar - após um período de carência de quatro anos a partir da aquisição, e não mais imediatamente após a incorporação da empresa adquirida. O texto dizia também que o ágio fiscal seguirá a mesma regra de cálculo usada para fins societários - deixando de ser a simples diferença entre o preço pago numa aquisição e o patrimônio contábil da empresa adquirida.
Conforme relato da Abrasca, a Receita deve finalizar o texto da MP este ano, mas não haveria tempo para que passasse pelos órgãos internos do governo até sua publicação, bem como para adaptação das empresas já em 2013. Como a regras mudam a cobrança de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), dependendo da data da edição da MP e de sua conversão em lei, poderia haver questionamentos legais sobre a data em que as alterações produziriam efeitos.
O Fisco também teria aceitado o pleito das empresas de fazer alterações nas multas que pretende cobrar por erro no preenchimento do e-Lalur, versão eletrônica do livro de apuração do lucro real, obrigatório após o fim do RTT. A ideia era cobrar percentuais sobre o faturamento das empresas, o que deve ser revisto.
A Receita foi procurada ontem para confirmar a informação, mas não retornou até o fechamento da edição. No fim de outubro, em resposta a uma demanda sobre o mesmo tema, o Fisco disse que não comentaria o assunto.
Sem uma confirmação oficial de Brasília sobre as regras do jogo no ano que vem, algumas empresas preferem não esperar para ver.
Em comunicado divulgado hoje, a Amil informou que seu conselho de administração se reunirá em breve para analisar a operação de incorporação da Mind Solutions, sua nova controladora, pertencente ao grupo UnitedHealth, para que possa ser dado início à amortização fiscal do ágio decorrente da aquisição do controle da companhia.
No dia 12, a BRF informou que fará a incorporação das controladas Sadia e Heloísa. No caso da Sadia, há um ágio de R$ 3,59 bilhões fundamentado na expectativa de rentabilidade futura, que permite o benefício fiscal. Para a Heloísa, o valor é de R$ 33 milhões. Segundo a companhia, o montante será usados para fins fiscais, em dez anos, nos termos da legislação vigente.
Segundo a BRF, a incorporação será feita para a redução de custos e captura de sinergias. A operação com a Sadia não poderia ter ocorrido antes da aprovação do negócio pelo Cade.


Fonte: http://www.valor.com.br/brasil/2914506/fim-de-rtt-e-alteracao-de-agio-podem-ficar-para-2014

25 de novembro de 2012

Planejamento Tributário para Micro e Pequenas Empresas


por Andréia Marques Maciel, 
Ana Maria Vicentim, 
Cássia Regina Vicentim, 
Prof. João Marino Jr.


No Brasil, o segmento de pequenas e micro empresas é muito importante pois, de acordo com pesquisas do SEBRAE, representa mais de 50% do número de empresas abertas a cada ano. Desde 1997, está em vigor a Lei do  Simples - Imposto Único para Micro e Pequenas Empresas, que visa a simplificar  o cumprimento de suas obrigações, no que se refere ao aspecto tributário. Este trabalho pretende apresentar um estudo sobre o planejamento tributário dessas empresas, com ênfase no  Simples, suas vantagens e desvantagens. Em dezembro de 1996, quando da publicação do Simples, a euforia animou todo o segmento das micro e pequenas empresas, nas economias formal e informal. Também os profissionais que atuam na área de contabilidade apoiaram a medida, entendida como um sinal de que o Poder Público finalmente incentivaria o setor,  sob cuja responsabilidade está uma parcela significativa dos empregos no país. Quase cinco anos depois, o cenário econômico apresenta pequenas variações decorrentes do Simples. As  expectativas em relação ao Simples não se confirmaram. Segundo os resultados obtidos na pesquisa, o gasto em tributos das empresas optantes do Simples é realmente menor, mas  a diferença é pequena e, uma vez que há limitações às quais as empresas se submetem para se enquadrar no Simples, faz-se necessário um planejamento para medir as vantagens e  desvantagens da opção. A necessidade de um planejamento nos remete à premissa da qual partimos e que se revelou válida pois, ao se submeter a um cuidadoso planejamento, a empresa terá as informações necessárias para  tomar decisões acertadas em relação à forma de tributação, a fim de diminuir o valor despendido em tributos, mantendo-se estritamente dentro dos parâmetros legais.



Fonte: http://www.planejamentotributario.ufc.br/artigo_Planej_Tribt_Micro_e_Peq_Empresa.pdf

24 de novembro de 2012

Resumo de Contabilidade Tributária


por Angélica Jarek


AULA 1 – NOÇÕES GERAIS
Contabilidade: Ciência que estuda, registra e controla o patrimônio das entidades e suas mutações,  apresentando no final de um período o resultado obtido e a situação econômico- financeira da  entidade;

Contabilidade Tributária: Ramo da Contabilidade que visa aplicar as normas básicas da Contabilidade e da Legislação Tributária.

Contabilidade e Fisco: A contabilidade deve demonstrar a situação do patrimônio e o resultado do exercício de acordo com as normas de Contabilidade, por outro lado, deve atender ao Fisco e a Legislação Tributária. Sendo necessário elaborar controles puramente fiscais e extracontabilmente. como apurar o Lucro Real, para cálculo do IRPJ e CSLL, através do LALUR.

Objetivo da Contabilidade Tributária: Apurar o resultado econômico do exercício social (lucro contábil), e seguida, atender de forma extra contábil às exigências das legislações do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, determinando a base de cálculo fiscal para a formação das provisões destinadas ao pagamento desses tributos, as quais serão abatidas do resultado contábil, para a determinação do lucro líquido do período base apurado.

Legislação Tributária: leis, os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas  complementares a respeito dos tributos e relações e eles pertinente.


Fonte: http://heldssouza.files.wordpress.com/2010/05/resumo_contabilidade_tributaria.pdf

23 de novembro de 2012

Tratamento do ágio a partir da edição do cpc 15 e impactos das Leis 11.638/07 e 11.941/09





Ao abordarmos os procedimentos emanados do International Financial Reporting Standards (IFRS), iniciamos um estudo importante no novo paradigma que permitirá ao País a harmonização com as normas internacionais de contabilidade.
Os primeiros ensaios surgiram a partir da Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, complementada pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, ainda objeto de normatizações específicas emitidas pelos órgãos reguladores.
O novo padrão representa uma profunda mudança conceitual, em que a contabilidade passa a ser balizada por normas orientadas em princípios, pela primazia da essência sobre a forma e pela análise de riscos e benefícios sobre a propriedade jurídica.
Entre as alterações propostas, está em discussão o novo tratamento contábil atribuído a combinações de negócios, transações ou eventos que resultem na transferência de controle de um ou mais negócios. Ocorre que o novo  critério contábil impacta diretamente o resultado contábil das empresas, que  é o ponto de partida para a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o que, de imediato, pode suscitar dúvidas sobre seus possíveis efeitos fiscais.  


Fonte:
http://www.grupoempresarial.adm.br/download/uploads/Tratamento%20do%20Agio%20LSA_M2_AR.pdf

22 de novembro de 2012

Determinantes da Convergência aos Padrões Internacionais de Contabilidade no Brasil


por Vinícius Simmer de Lima, 
Dr. Gerlando Augusto Sampaio Franco de Lima, 
Dr. Iran Siqueira Lima, 
Dr. Luiz Nelson Guedes de Carvalho


O estudo investiga os determinantes do processo de convergência contábil no Brasil. Estudos  analíticos e empíricos internacionais anteriores sugerem que o compromisso das empresas  com a introdução obrigatória das normas internacionais está associado com a pré-existência de incentivos econômicos. Foca-se na heterogeneidade da adoção dos dispositivos de convergência no Brasil, reconhecendo-se que as empresas possuem considerável discricionariedade em como adotam e/ou divulgam essas práticas. Utiliza-se métrica de caracterização da convergência baseada no Índice de Observância às Práticas de Convergência (IOPC), construído com base na divulgação específica referente aos novos dispositivos legais. Os incentivos econômicos estudados são: tamanho, exposição ao mercado internacional, necessidade de financiamento e oportunidades de crescimento. Os resultados sugerem que empresas (i) maiores, (ii) mais expostas ao mercado internacional, e (iii) que possuem maiores necessidades de financiamento são mais propensas a adotar os novos dispositivos, de forma que perfaçam mudanças materiais nas suas políticas contábeis, em relação àquelas que não possuem os mesmos incentivos. Por último, em análise do erro de projeção do analista, observa-se que o nível de observância às práticas de convergência está negativamente associado à dificuldade do analista em projetar o lucro da empresa. Os resultados permitiram a confirmação de três das quatro hipóteses sugerindo, portanto, que os incentivos econômicos das companhias tendem a direcionar o nível de compromisso com a adoção das práticas de convergência contábil no Brasil.


21 de novembro de 2012

Tópicos Contemporâneos em Contabilidade



por Ms. Maria Alice Porto


A CONTABILIDADE COMO FERRAMENTA DE
CONTROLE

Neste conteúdo serão estudados os aspectos na contabilidade recente no Brasil, desde a década de 1970 até os dias atuais.  Serão vistas as mudanças trazidas pelas Leis nº 11.638/2007 e nº 11.941/2009 para a contabilidade brasileira contemporânea. Ao término da leitura, você compreenderá a importância da informação contábil e conhecerá os usuários das informações contábeis.

1.1 ASPECTOS NA CONTABILIDADE RECENTE NO BRASIL – DÉCADA DE 1970 ATÉ OS DIAS ATUAIS

1.1.1 Década de 1970
A história recente da Contabilidade no Brasil se origina da década de 1970, depois da implementação de leis específicas para a  reforma bancária bem como para o fortalecimento do mercado de capitais. Conforme Porto (2003), durante muito tempo, no Brasil, a contabilidade foi direcionada apenas para o cumprimento às normas legais.
Desde o final da Segunda Guerra Mundial, até meados da década de 1970, a economia mundial, foi marcada por um crescimento histórico, nunca visto antes.
Este período tem por característica, forte intervenção do Estado na economia, de maneira a provê-la quaisquer que fossem suas dificuldades, desempenhando, deste modo, o papel de Estado provedor das relações sociais (PORTO, 2003). 
Conforme a autora, o Modelo Keynesiano, instituído após a Segunda Guerra Mundial, para recuperar a economia, era denominado “Estado do Bem Estar Social” no primeiro mundo e “Estado Desenvolvimentista” na  América Latina, - dado seu caráter de fomentador do desenvolvimento econômico  -, funcionava como planejador e interventor na economia, incentivando  investimentos públicos, de maneira a garantir o pleno emprego e corrigir as distorções do mercado.

20 de novembro de 2012

Plano de Contas das Entidades Benficientes de Assistencia Social

por Ivan Pinto
colaborador Alexandre Chiaratti


Este artigo cita as normas contábeis e legislações aplicáveis ao Terceiro Setor que devem ser consideradas na elaboração do plano de contas contábil das Entidades Beneficentes de Assistência Social (Filantrópicas), bem como uma forma de contabilização para atendimento da nova Lei (Lei No. 12.101/09 e Decreto No, 7.237/10) que trata da Certificação e Isenção Tributária das Entidades Filantrópicas.
O plano de contas contábil é um conjunto de rubricas contábeis que servem de alicerce para escrituração e seus livros obrigatórios e auxiliares.
O plano de contas deve conter os detalhamentos (obrigações) especificas de cada Entidade que atue no Terceiro Setor, por este motivo que afirmamos que não existe um plano padrão, pois cada Instituição tem suas peculiaridades e isto se reflete na sua escrituração contábil.

Fonte: 
http://www.audisaauditores.com.br/artigos/016_plano_de_contas_entidades_beneficentes.pdf

19 de novembro de 2012

Alinhamento do Manual de Contabilidade dos Concessionários Rodoviários da ANTT às Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade


por Edison Luis Rodak

Associado à incapacidade do Estado em prover investimentos necessários à recuperação, manutenção e operação da atual malha rodoviária brasileira e à Reforma do Estado, o Plano Nacional de Desestatização deu sustentação ao Programa de Concessão de Rodovias Federais. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é o agente criado para exercer as funções executiva, normativa e judicante para as atividades reguladas. De forma a subsidiar suas atribuições a ANTT desenvolveu o Manual de Contabilidade dos Concessionários Rodoviários. O presente trabalho se propõe a verificar qual o grau de alinhamento deste manual às modificações nas normas contábeis pertinentes ocorridas a partir de 2007?  A metodologia adotada foi a comparação dos distintos instrumentos por item, avaliando o alinhamento e aferindo o seu grau.  O principal  desalinhamento do manual em relação à ICPC 01 observou-se no tratamento dado à Infraestrutura concedida. Já em relação ao CPC 26 observa-se um alinhamento destacando-se o tratamento dado à Demonstração dos Fluxos de Caixa e Demonstração do Valor Adicionado. São apresentadas sugestões para o desenvolvimento de trabalhos futuros em relação a aspectos tributários relativos às concessões bem como reavaliar o alinhamento proposto neste trabalho quando da implementação no Brasil das Interpretações Técnicas decorrentes das  minutas das Interpretações D13  – Service Concession Arrangements  – The Financial Asset Model e  D14  – Service Concession Arrangements – The Intangible Asset Model.

Fonte: http://www.ppgcontabilidade.ufpr.br/system/files/documentos/Dissertacoes/D037.pdf

18 de novembro de 2012

Alterações na Legislação Societária e a Evidenciação das Demonstrações Contábeis em Sociedades de Economia Mista: Estudo de Caso no BNB



por Ms. Francisco Lúcio Mendes, 
Maia,  Profa. Dra. Maria da Glória Arrais Peter, 
Profa. Dra. Ana Vládia Cabral Sobral,
 Profa. Dra. Márcia Martins Mendes De Luca

A evidenciação das informações contidas nas demonstrações contábeis é importante para a tomada de decisões dos usuários da contabilidade. No Brasil, as alterações introduzidas na Lei nº. 6.404/76 pelas Leis n°. 11.638/07 e 11.941/09 tem como objetivo padronizar as informações contábeis e, com isso, tornar mais claro e transparente o conteúdo dessas informações. A pesquisa teve como objetivo geral analisar as alterações na legislação societária e as implicações na evidenciação das demonstrações contábeis em sociedades de economia mista. Como objetivos específicos, tem-se: identificar as principais alterações da legislação societária; verificar as demonstrações contábeis obrigatórias, publicadas por sociedades de economia mista, antes e depois das alterações na legislação societária; e, identificar a opinião do gestor e dos servidores de uma sociedade de economia mista, adotada como objeto de estudo, quanto à influência das alterações da legislação na evidenciação das demonstrações contábeis. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica e documental, além de um estudo de caso no Banco do Nordeste do Brasil S.A., com aplicação de entrevista com a Diretora do Ambiente de Contabilidade e de questionários com os servidores da Superintendência Financeira e de Mercado de Capitais. Por fim, ao analisar as demonstrações contábeis pode-se concluir que o BNB, no exercício financeiro de 2008, não cumpriu a Lei nº. 11.638/07 e a então vigente Medida Provisória nº. 449/08 com relação à utilização da nomenclatura dos grupos de contas do Balanço Patrimonial. Entretanto, ao aplicar os questionários e a entrevista no BNB, pode-se confirmar que houve melhoria na evidenciação das demonstrações contábeis após as alterações da legislação societária

Fonte: 
http://www.fundacaosintaf.org.br/arquivos/File/ARTIGOS/Artigo%20de%20Lcio%20Maia.pdf

17 de novembro de 2012

PGFN é autoritária ao restringir Refis



por Luiz Gustavo A. S. Bichara, 
Rafael Capaz Goulart


Como amplamente noticiado, a Lei 11.941/09, dentre outras providências, instituiu diversos benefícios para pagamento à vista ou parcelamento de débitos de qualquer natureza junto à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil, vencidos até 30 de novembro de 2008, inclusive aqueles anteriormente parcelados com base no REFIS, PAES ou PAEX, ou nas  Leis 8.212/91 e
10.522/02, ainda que tenha havido rescisão ou exclusão do respectivo programa.
Muito embora terminado em 30 de novembro de 2009 o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento em questão — apelidado de “REFIS IV” — ou pagamento à vista de débitos, a Lei 11.941/09 e sua regulamentação pelas Portarias Conjuntas PGFN/RFB 6/09, 10/09, 11/09 e 13/09, ainda suscitam dúvidas e polêmicas quanto  aos procedimentos necessários à sua execução.


Fonte: http://www.idtl.com.br/artigos/322.pdf

16 de novembro de 2012

Aspectos Relacionados ao Parcelamento da Lei 11.941/2009 e da Lei Interpretiva 12.249/2010



por Prof. Ives Gandra da Silva Martins, 
Profª. Fátima Fernandes Rodrigues de Souza


O presente estudo está adstrito aos efeitos da adesão  ao Refis da lei 11.941/09. 
De tempos a esta parte, temos assistido a frequentes   iniciativas dos governos federal e estaduais de  instituição de programas de parcelamento de débitos fiscais, acompanhados ou não de anistias, com o  intuito de pôr fim a litígios - de longa data pendentes  no Judiciário e com jurisprudência vacilante - e  recuperar créditos. 
Muitos integrantes da administração pública têm-se  manifestado contra essas iniciativas, a pretexto de que de que tais procedimentos desestimulariam o regular cumprimento das obrigações fiscais, premiando o mau contribuinte em detrimento daquele que cumpre com rigor suas obrigações tributárias.


Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Ives-Gandra-da-Silva-Martins.pdf

15 de novembro de 2012

Orientações Gerais sobre a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011 - Parcelamentos da Lei 11.941/2009



por Receita Federal do Brasil


Orientações Gerais sobre a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011 -
Parcelamentos da Lei 11.941/2009
DATA  14/03/2011 (2ª feira)
LOCAL Cietep,  Auditório Mário de Mari,   Av, das Torres, 1341 - Jardim Botânico  - Curitiba – Paraná

PERGUNTAS/RESPOSTAS
1) É possível incluir no parcelamento um débito relativo a um auto de infração lavrado agora no mês de março/2011, cujo procedimento de fiscalização começou em meados de setembro/2010, se os débitos  cobrados são de competência anterior a novembro/2008?
Resposta: Sim. É o que estabelece o inciso I do art. 5º da IN RFB nº 1.049/2010:
Art. 5º  Poderão integrar os parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009:  
I - as multas de ofício constituídas conjuntamente com débitos de imposto ou de contribuição vencidos até 30 de  novembro de 2008, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja menor ou igual à data em  que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, ressalvado o disposto no art. 4º;
II - as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo vencimento tenha  ocorrido até 30 de novembro de 2008; e  III - as demais multas de ofício isoladas, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2008.

2) Posso incluir um débito em uma modalidade já aderida, mesmo que este tipo não tenha sido informado  nos Anexos da Portaria PGFN/RFB 03/2010?
Resposta: Estando o débito em situação passível de parcelamento na respectiva modalidade validada, será ele apresentado no momento da consolidação. 
 Por sua vez, o §3º do art. 9º da Portaria Conjunta  PGFN/RFB 02/2011 dispõe que a administração tributária poderá revisar os débitos consolidados:
Art. 9º Para a consolidação de modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista com a utilização de crédito decorrente de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa de CSLL, nos períodos de que trata o art. 1º, o sujeito passivo deverá indicar:
(...)
§ 2º A indicação dos débitos de que trata o inciso I do caput deverá ser efetuada por intermédio dos sítios da RFB ou da PGFN na Internet nos endereços mencionados no § 2º do art. 1º, ainda que o sujeito passivo tenha anteriormente prestado esta informação perante unidade da RFB ou da PGFN ou em razão do cumprimento do disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29  de abril de 2010, e, sendo o caso, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010.


Fonte: http://www.fiepr.org.br/uploadAddress/FAQ[25472].PDF

15 de Novembro dia da Proclamação da República



Por Rainer Sousa
Mestre em História

A proclamação do regime republicano brasileiro aconteceu em decorrência da crise do poder imperial, ascensão de novas correntes de pensamento político e interesse de determinados grupos sociais. Aos fins do Segundo Reinado, o governo de Dom Pedro II enfrentou esse quadro de tensões responsável pela queda da monarquia.

Mesmo buscando uma posição política conciliadora, Dom Pedro II não conseguia intermediar os interesses confiantes dos diferentes grupos sociais do país. A questão da escravidão era um dos maiores campos dessa tensão político-ideológica. Os intelectuais, militares e os órgãos de imprensa defendiam a abolição como uma necessidade primordial dentro do processo de modernização sócio-econômica do país.

Por um lado, os fazendeiros da oligarquia nordestina e sulista faziam oposição ao fim da escravidão e, no máximo, admitiam-na com a concessão de indenizações do governo. De outro, os cafeicultores do Oeste Paulista apoiavam a implementação da mão-de-obra assalariada no Brasil. Durante todo o Segundo Reinado essa questão se arrastou e ficou presa ao decreto de leis de pouco efeito prático.

Os abolicionistas, que associavam a escravidão ao atraso do país, acabavam por também colocar o regime monárquico junto a essa mesma idéia. É nesse contexto que as idéias republicanas ganham espaço. O Brasil, única nação americana monarquista, se transformou num palco de uma grande campanha republicana apoiada por diferentes setores da sociedade. A partir disso, observamos a perda das bases políticas que apoiavam Dom Pedro II. Até mesmo os setores mais conservadores, com a abrupta aprovação da Lei Áurea, assinada pela princesa Isabel, começaram a ver a monarquia como um regime incapaz de atender os seus interesses.

A Igreja, setor de grande influência ideológica, também passou a engrossar a fila daqueles que maldiziam o poder imperial. Tudo isso devido à crise nas relações entre os clérigos e Dom Pedro II. Naquela época, de acordo com a constituição do país, a Igreja era subordinada ao Estado por meio do regime de padroado. Nesse regime, o imperador tinha o poder de nomear padres bispos e cardeais.

Em 1864, o Vaticano resolveu proibir a existência de párocos ligados à maçonaria. Valendo-se do regime do padroado, Dom Pedro II, que era maçom, desacatou a ordem papal e repudiou aqueles que seguiram as ordens do papa Pio IX. Mesmo anulando as punições dirigidas aos bispos fiéis ao papa, D. Pedro II foi declarado autoritário e infiel ao cristianismo.

Ao mesmo tempo, alguns representantes do poder militar do Brasil começaram a ganhar certa relevância política. Com a vitória na Guerra do Paraguai, o oficialato alcançou prestígio e muitos jovens de classes médias e populares passaram a ingressar no Exército. As instituições militares dessa época também foram influenciadas pelo pensamento positivista, que defendia a “ordem” como caminho indispensável para o “progresso”. Desta forma, os oficiais – que já se julgavam uma classe desprestigiada pelo poder imperial – compreendiam que o rigor e a organização dos militares poderiam ser úteis na resolução dos problemas do país.

Os militares passaram a se opor ferrenhamente a Dom Pedro II, chegando a repudiar ordens imperiais e realizar críticas ao governo nos meios de comunicação. Em 1873, foram criados o Partido Republicano e o Partido Republicano Paulista. Aproximando-se dos militares insatisfeitos, os republicanos organizaram o golpe de Estado contra a monarquia.

Nos fins de 1889, sob fortes suspeitas que Dom Pedro II iria retaliar os militares, o marechal Deodoro da Fonseca mobilizou suas tropas, que promoveram um cerco aos ministros imperiais e exigiram a deposição do rei. Em 15 de novembro daquele ano, o republicano José do Patrocínio oficializou a proclamação da República.

Fonte: http://www.mundoeducacao.com.br/historiadobrasil/proclamacao-republica.htm

14 de novembro de 2012

Novo REFIS da Crise criado pela Lei 11.941/09


por Rénan Kfuri Lopes


O REFIS da crise, criado pelo Legislativo, fruto da conversão da Medida Provisória nº 449, de 04/12/2008 e Emendas inseridas no Texto Original, foi sancionado pelo Presidente da Republica, na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial de 28.05.2009.
A norma traz como principal atrativo para os contribuintes a possibilidade de parcelamento, em até 15 anos, de débitos tributários de qualquer natureza, inclusive de saldos remanescentes de parcelamentos  anteriores, e dos quais tenham sido excluídos. Até então, o parcelamento disponível era o ordinário, que concede 60 meses para o pagamento das dívidas. Os interessados têm até o dia 30 de novembro para pedirem o benefício,  que ainda será regulamentado por atos da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).


Fonte: http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20090610205851.pdf

13 de novembro de 2012

O Impacto da Lei 11.638/07 no mundo Contábil


por Cristina Dala Rosa, 
José César de Faria

Este artigo trata das principais alterações que a Nova Lei das Sociedades Anônimas, a Lei  11.638/07 e a Lei 11.941/09 trouxeram para a contabilidade brasileira e o que os escritórios de  contabilidade vêm efetuando para acompanhar estas mudanças, aplicando especialmente para as  Companhias S/A (Capital Aberto e Fechado) e Sociedades de Grande Porte (Ltda.). É importante ressaltar que ainda estão em constante discussão pelos órgãos contábeis (CVM/CFC) todas essas mudanças e que  existe uma grande necessidade que o profissional contabilista atualize-se constantemente para a realização  correta de seu trabalho e que os escritórios de contabilidade acompanhem essas mudanças e adequem  seus procedimentos a esta lei. Sendo assim, alguns  procedimentos que devem ser adotados pelos  contabilistas serão discutidos neste artigo.

Fonte: http://www.inicepg.univap.br/cd/INIC_2010/anais/arquivos/0022_0376_01.pdf

12 de novembro de 2012

Análise das Práticas de Divulgação do Ajusto ao Valor Presente (AVP) pelas Comapnhias Listdas na BM&FBOVESPA



por Dra. Vera Maria Rodrigues Ponte, 
Marcelle Colares Oliveira, 
Danival Sousa Cavalcante 


Estudos acadêmicos, como o realizado por Botosan, em 1997, e Forker, em 1992, constataram que empresas com melhor estrutura de governança corporativa apresentaram nível mais  elevado de  disclosure.  A presente pesquisa tem como objetivo investigar o  grau de cumprimento das práticas de divulgação relativas ao Ajuste a Valor Presente (AVP), quando da adoção inicial da Lei n. 11.638/07 e da Lei n. 11.941/09, examinando se existiu uma maior observância pelas empresas dos níveis diferenciados de governança corporativa (NDGC) da BM&FBovespa. Caracteriza-se como um estudo descritivo, tendo sido levantadas as práticas de divulgação das companhias abertas, por meio do exame às demonstrações contábeis, do exercício findo em 2008, de uma amostra de 334 empresas. É aplicado o teste de diferenças entre médias de Mann-Whitney para verificar se nas  empresas dos NDGC há um maior cumprimento das orientações de divulgação, quando comparadas com as do mercado tradicional. Verificou-se um baixo grau de cumprimento das práticas de divulgação relativas ao AVP e não se observou um maior atendimento às orientações de divulgação por parte das empresas dos NDGC. Os resultados reforçam os achados de pesquisa publicada em 2009, por Santos e Calixto, demonstrando que a transparência  foi negligenciada nas demonstrações contábeis de 2008, até mesmo pelas empresas do Novo Mercado da BM&FBovespa.  

Fonte: http://www.congressousp.fipecafi.org/artigos102010/365.pdf

11 de novembro de 2012

Comentários sobre o novo REFIS instuído pela Lei 11.941/09



por Leonardo Ribeiro Pessoa


Em 04.12.08 foi publicada a Medida Provisória n. 449/08. Inicialmente a MP 449/08 previa apenas um parcelamento especial para pequenas dívidas, isto é, dívidas cujos valores não ultrapassassem R$ 10.000,00.
Ocorre, contudo, que, depois de idas e vindas no Congresso Nacional, o texto do Projeto de Lei de conversão da MP 449/08 foi drasticamente alterado para ampliar o número de parcelas, bem como possibilitar o parcelamento de quaisquer dívidas e valores tributários, sem o limite do valor da dívida.
O Projeto de Lei de conversão da MP 449/08 foi encaminhado para sanção do Presidente da República, mas existia grande inquietação dos contribuintes, pois não era possível vislumbrar qual seria a atitude do Presidente que viu o texto elaborado por seus técnicos complemente alterado pelos congressistas.


10 de novembro de 2012

Ativos Intangíveis Pré e Pós as Leis Nº 11.638/07 e Nº 11.941/09: um Estudo Comparativo das Empresas de Medicamentos Listadas na Bovespa


por Geordana Mendonça Cursino, 
Laíni Barbosa Scarpelinie,
Bruna Vieira Flávio, 
Lísia de Melo Queiroz


O objetivo deste estudo é identificar a convergência das Normas Internacionais sobre a contabilização de ativos intangíveis pelas empresas de medicamentos listadas na Bovespa. Este subgrupo surgiu no balanço patrimonial a partir da implementação das leis 11.638/07 e 11.941/09.
Estas novas leis societárias, por sua vez, objetivam a uniformização das normas contábeis brasileiras para uma maior proximidade com as Normas Internacionais de Contabilidade. A metodologia, utilizada para a coleta das informações necessárias ao cumprimento do artigo, caracteriza-se como descritiva, com abordagem qualitativa e pesquisa bibliográfica.
Além disso, utilizou-se da análise de sites para o cumprimento dos objetivos propostos, principalmente o site da Bovespa. O problema de pesquisa consiste na questão:
De que forma é realizada a contabilização de ativos intangíveis pelas empresas de medicamentos listadas na Bovespa, considerando os períodos anteriores e posteriores às leis nº 11.638/07 e nº 11.941/09?
 Os resultados obtidos constatam que as empresas em estudo possuem elevados valores em ativos intangíveis. Constata-se, também, que duas, das três empresas pesquisadas, já possuíam o subgrupo intangível no balanço patrimonial, mesmo antes da obrigatoriedade da lei.
Conclui-se, então, que a busca pela convergência da normatização contábil brasileira com as normas internacionais de contabilidade propiciaram às empresas brasileiras um meio mais adequado de se registrar os itens de natureza incorpórea.

9 de novembro de 2012

As implicações e as aplicações da Governança Corporativa no Direito Societário Brasileiro


por Simone Augustinho Rocha


O presente trabalho faz uma reflexão sobre as implicações e as aplicações dos conceitos da Governança Corporativa no Direito Societário Brasileiro. Através da pesquisa bibliográfica na doutrina e na legislação, pode-se ter uma visão da influência que o mercado exerce sobre o direito. A sociedade anônima utiliza a Governança Corporativa para melhorar o seu desempenho, facilitar o seu acesso ao capital a custo baixo, contribuindo assim para sua perenidade no mercado. A criação pela Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA, dos Níveis Diferenciados de Governança Corporativa, o “Novo Mercado”, o Código de Boas Práticas do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, e os princípios (disclosure, compliance, equity e accountability), são balizadores para o melhor comportamento das  companhias no mercado de capitais. Porém, a grande discussão se faz quando estas condutas e princípios são incorporados na legislação societária brasileira. Fato este ocorrido, com a alteração na Lei nº 6.404/76 pela Lei nº 10.303/01, que, segundo os doutrinadores, introduziram os conceitos de Governança Corporativa na legislação societária brasileira;bem como o estudo de algumas práticas de Governança Corporativa em quatro grandes companhias brasileiras. Observa-se que a dinâmica do mercado de capitais gera a necessidade de atualizar constantemente a legislação societária brasileira.


Fonte: 
http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2007_1/simone_augustinho.pdf

8 de novembro de 2012

Lei 11.941/09 e Instrução Normativa RFB nº 949/09





A lei nº 11.941/09, publicada no diário Oficial da União de 28 de maio de 2009, converteu em lei a Medida Provisória nº 449/08, com alguns vetos, e acrescentou dispositivos importantes à legislação societária e tributária. Além disso, em 17 de junho de 2009, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 949/09, que regulamentou o Regime Tributário de Transição (RTT).
Neste informativo, destacamos os principais aspectos da lei nº 11.941/09, no que tange, principalmente, às diferenças entre esta lei e a Medida Provisória nº 449/08, bem como os principais  aspectos da referida Instrução Normativa.

1.1 DÉBITOS ABRANGIDOS
Poderão ser pagos ou parcelados em até 180 meses as dívidas de pessoas físicas ou jurídicas relativas aos tributos administrados pela RFB, vencidas até 30 de novembro de 2008, inclusive os débitos tributários:
com ou sem exigibilidade suspensa, inscritos ou não em dívida Ativa da União, que não tenham  sido objeto de parcelamento anterior; e
Que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento ou de que a pessoa física ou jurídica tenha sido excluída (incluindo ReFIs, PAes, PAeX, parcelamento ordinário de débitos previdenciários previsto na  lei nº 8.212/91 e parcelamento ordinário dos demais débitos tributários federais previsto na  lei nº 10.522/02). 

Fonte: http://www.bmalaw.com.br/nova_internet/arquivos/Tributario/Informativo_Tribut%C3%A1rio_34.pdf

7 de novembro de 2012

Novo Parcelamento de Débitos - Lei 11.941/09



Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº  11.941/09 (MP. 449), sancionada pelo Presidente  Luiz Inácio Lula da Silva. Destacamos alguns pontos que devem ser observados e analisados pelas empresas, quanto aos aspectos econômicos, tributários e o   novo prazo de parcelamento de tributos federais: 
A visão de alguns especialistas tributários, é que este  novo Programa de Parcelamento é um dos mais generosos no âmbito federal nos últimos 10 (dez) anos;   
Em relação aos encargos sobre o valor nominal do  débito existente, é bem mais brando que o primeiro  REFIS, de 2000, programa que dilatava o prazo de pagamento em até 100 anos;  Considerando a manutenção integral do parcelamento que já havia sido aprovado no Congresso Nacional, a redução do débito tributário passa a ser muito interessante para as empresas com pendências mais recentes; 
Se a empresa já está inscrita em algum Programa de Parcelamento Fiscal como REFIS, PAES e PAEX, verificar bem, pois a vantagem pode ser ainda maior, dependendo do período apurado. O novo Programa de Parcelamento permite a migração dos parcelamentos anteriores, considerando dívidas e reduzindo os encargos, multas e juros, quando calculados na confissão dos débitos apresentados.
Entre os fatores que propiciam a diminuição do  valor da dívida está o abatimento das multas, juros e outros encargos legais.  
Fonte: http://www.qualityassociados.com.br/upload/arquivo_download/1864/Publica%C3%A7%C3%A3o11%20junho2009.pdf

6 de novembro de 2012

O Reflexo das Alterações da Lei nº 6404/76 nos índices economicos financeiros das Empresas.



por Lediane Fernandes de Faria


No ano de 2000, foi encaminhado à Câmara de Deputados o Anteprojeto de Lei de reforma da Lei 6.404/76 pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) A aluai legislação brasileira necessitava adequar-se à nova realidade mundial e às normas internacionais de contabilidade Passados 07 anos de tramitação na Câmara de Deputados, o Projeto de Lei (PL) número 3741/00, foi aprovado pelo Senado Federal e em 28 de dezembro de 2007 foi sancionado pelo Presidente da República, tomando-se a Lei 11.638/07 que modifica a Lei 6.404/76.
A reformulação foi proposta com a intenção, principalmente, de se alcançar os seguintes aspectos, conforme mencionado pela CVM:
-   corrigir impropriedades e erros da Lei societária de 1976;
-   adaptar a Lei ás mudanças sociais e econômicas decorrentes da evolução do mercado;
-   fortalecer o mercado de capitais,t mediante implementação de nomias contábeis e de auditoria internacionalmente reconhecidos
A Lei 11 638/07 passou a viger a partir de 1" de janeiro de 2008. 3 dias após ser sancionada. Em dezembro de 2008, 11 meses após a entrada em vigor da nova Lei, editou-se a Medida Provisória 449/08 (MP) para corrigir algumas falhas apresentadas, principalmente tendo em vista o conflito com o imposto de renda e o código civil, transformada na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009.
O objetivo central da Lei n 11.638/07 e da La 11.941/09 é atualizar a legislação societária brasileira possibilitando a convergência das práticas contábeis adotadas no Brasil com as normas internacionais de contabilidade que são emitidas pelo "Internaciona! Accouníing Standards Board - IASB" e permitir que novas normas e procedimentos contábeis sejam expedidos pela CVM com base nas normas internacionais de contabilidade.

Fonte: http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/25732/000751622.pdf?sequence=1