por Receita Federal do Brasil
Orientações Gerais
sobre a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011 -
Parcelamentos da Lei
11.941/2009
DATA 14/03/2011 (2ª feira)
LOCAL Cietep,
Auditório Mário de Mari, Av, das
Torres, 1341 - Jardim Botânico -
Curitiba – Paraná
PERGUNTAS/RESPOSTAS
1) É possível incluir no parcelamento um débito relativo a um auto de
infração lavrado agora no mês de março/2011, cujo procedimento de fiscalização
começou em meados de setembro/2010, se os débitos cobrados são de competência anterior a
novembro/2008?
Resposta: Sim. É o que estabelece o inciso I do art. 5º da
IN RFB nº 1.049/2010:
Art. 5º Poderão
integrar os parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de
2009:
I - as multas de ofício constituídas conjuntamente com
débitos de imposto ou de contribuição vencidos até 30 de novembro de 2008, cuja data de ciência do
lançamento em procedimento de ofício seja menor ou igual à data em que o sujeito passivo prestar as informações
necessárias à consolidação de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 6, de 2009, ressalvado o disposto no art. 4º;
II - as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou
atraso na entrega de declaração, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2008; e III - as demais multas de ofício isoladas,
cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2008.
2) Posso incluir um débito em uma modalidade já aderida, mesmo que este
tipo não tenha sido informado nos Anexos
da Portaria PGFN/RFB 03/2010?
Resposta: Estando o débito em situação passível de
parcelamento na respectiva modalidade validada, será ele apresentado no momento
da consolidação.
Por sua vez, o §3º do
art. 9º da Portaria Conjunta PGFN/RFB
02/2011 dispõe que a administração tributária poderá revisar os débitos
consolidados:
Art. 9º Para a consolidação de modalidade de parcelamento ou
de pagamento à vista com a utilização de crédito decorrente de Prejuízo Fiscal
ou de Base de Cálculo Negativa de CSLL, nos períodos de que trata o art. 1º, o sujeito
passivo deverá indicar:
(...)
§ 2º A indicação dos débitos de que trata o inciso I do
caput deverá ser efetuada por intermédio dos sítios da RFB ou da PGFN na
Internet nos endereços mencionados no § 2º do art. 1º, ainda que o sujeito
passivo tenha anteriormente prestado esta informação perante unidade da RFB ou
da PGFN ou em razão do cumprimento do disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
3, de 29 de abril de 2010, e, sendo o
caso, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010.
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