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15 de novembro de 2012

Orientações Gerais sobre a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011 - Parcelamentos da Lei 11.941/2009



por Receita Federal do Brasil


Orientações Gerais sobre a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011 -
Parcelamentos da Lei 11.941/2009
DATA  14/03/2011 (2ª feira)
LOCAL Cietep,  Auditório Mário de Mari,   Av, das Torres, 1341 - Jardim Botânico  - Curitiba – Paraná

PERGUNTAS/RESPOSTAS
1) É possível incluir no parcelamento um débito relativo a um auto de infração lavrado agora no mês de março/2011, cujo procedimento de fiscalização começou em meados de setembro/2010, se os débitos  cobrados são de competência anterior a novembro/2008?
Resposta: Sim. É o que estabelece o inciso I do art. 5º da IN RFB nº 1.049/2010:
Art. 5º  Poderão integrar os parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009:  
I - as multas de ofício constituídas conjuntamente com débitos de imposto ou de contribuição vencidos até 30 de  novembro de 2008, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja menor ou igual à data em  que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, ressalvado o disposto no art. 4º;
II - as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo vencimento tenha  ocorrido até 30 de novembro de 2008; e  III - as demais multas de ofício isoladas, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2008.

2) Posso incluir um débito em uma modalidade já aderida, mesmo que este tipo não tenha sido informado  nos Anexos da Portaria PGFN/RFB 03/2010?
Resposta: Estando o débito em situação passível de parcelamento na respectiva modalidade validada, será ele apresentado no momento da consolidação. 
 Por sua vez, o §3º do art. 9º da Portaria Conjunta  PGFN/RFB 02/2011 dispõe que a administração tributária poderá revisar os débitos consolidados:
Art. 9º Para a consolidação de modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista com a utilização de crédito decorrente de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa de CSLL, nos períodos de que trata o art. 1º, o sujeito passivo deverá indicar:
(...)
§ 2º A indicação dos débitos de que trata o inciso I do caput deverá ser efetuada por intermédio dos sítios da RFB ou da PGFN na Internet nos endereços mencionados no § 2º do art. 1º, ainda que o sujeito passivo tenha anteriormente prestado esta informação perante unidade da RFB ou da PGFN ou em razão do cumprimento do disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29  de abril de 2010, e, sendo o caso, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010.


Fonte: http://www.fiepr.org.br/uploadAddress/FAQ[25472].PDF

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