por Leonardo Ribeiro Pessoa
A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, trouxe uma série de dispositivos interessantes para os contribuintes. Além de versar sobre parcelamento especial, remissão de dívida e processo administrativo, a Lei n. 11.941/09 consignou dispositivos que trazem a possibilidade de novas interpretações quanto à responsabilidade tributária dos sócios e
administradores de pessoas
jurídicas com dívidas tributárias. O objeto do presente estudo é justamente
tecer um panorama das modificações introduzidas
pela Lei n. 11.941/09 na seara da responsabilidade tributária dos sócios e
administradores de sociedades.
O artigo 1º, §§ 15, 16 e 17 da Lei
n. 11.941/09, estabelece o seguinte: “Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados,
em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para
com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente
dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que
trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial -
PAES, de que trata a Lei no 10.684, de
30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida
Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10
da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos
respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do
aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e
produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
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