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5 de novembro de 2012

Perguntas e Respostas referente a Lei 11.941/09


por SRRF/08 – Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil em São Paulo, 
DERAT/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo


(atualizada em 05/10/2009)
1- Como é feita a opção pelo parcelamento da Lei 11.941/2009?
R.: A opção deverá ser requerida, obrigatoriamente, no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificação digital ou código de acesso, até as 20h do dia 30/11/2009. Obrigatoriamente, deverá ser efetuado o pagamento da primeira parcela dentro do próprio mês do pedido, para que o mesmo seja aceito. 

2- Como a fase de adesão e a de consolidação ocorrerão?
R.: A adesão ocorrerá no período de 17/08/2009 a 30/11/2009, pela Internet da PGFN u da RFB em que o contribuinte poderá efetuar as opções de pagamento à vista comaproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e nas modalidades de parcelamento previstas na Lei n.° 11.941/2009, por meio de certificado digital ou código de acesso. A consolidação e a negociação ocorrerão em segunda etapa, com acesso pela Internet, em prazo a ser ainda definido.

3- Quais débitos podem ser parcelados?
R.: Podem ser parcelados os débitos administrados pela Receita Federal e os inscritos em Dívida Ativa da União, vencidos até 30/11/2008.  Caso o débito já tenha sido parcelado no Refis, Paes, Paex, parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991 ou parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 2002, pode-se pedir a desistência desse parcelamento e incluir o saldo remanescente dos débitos vencidos até 30/11/2008 em modalidade de parcelamento da Lei 11.941, de 2009.


Fonte: 
http://www.fiesp.com.br/sindical-juridica/pdf/perg%20&%20resp%20lei%2011.941%20v.1%20-%2005.10.09.pdf

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