por: Aparecida Josiane de Resende;
Fernanda Augusta Antunes;
Jardel Rodrigues Santos.
A Lei 11638\07 e 11941\09 alteraram a redação da Lei 6404\76, que
passou a ter a seguinte orientação.
O Art. 79 da lei 6404\76,em seu inciso VI , determina que Intangíveis
sejam os direitos incorpóreos, que não constituem matéria física, destinados a manutenção
da companhia ou exercidos com esta finalidade, inclusive o fundo de comercio
adquirido.
Tendo por definição do CPC 01, Ativo é um recurso controlado pela
entidade como resultado de eventos passados, do qual se espera que resulte
benefícios econômicos futuros. O CPC 04 – Define o Intangível como não
monetário sem substância física.
Um ativo intangível satisfaz o critério de identificação, em termos de
definição, quando:
– for separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido,
transferido, licenciado,alugado, ou trocado, individualmente ou junto com um
contrato, independente da intenção de uso pela entidade;
– Resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais,
independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da
entidade ou de outros direitos e obrigações.
– Expectativa na geração de benefícios econômicos futuros por meio de
seu emprego nas atividades da entidade que o controla.
O CPC 04 exige que a entidade reconheça um item como ativo intangível
após ter demonstrado que este item atendeu a definição e aos critérios
reconhecimento. Considerando esses três pontos, uma vez identificado, o intangível
só deve ser contabilizado se:
– For provável que os benefícios econômicos futuros esperados
atribuíveis ao ativo será gerado em favor da empresa
– O valor do ativo deve ser mensurado com segurança, calculado pelo
custo no momento de reconhecimento inicial.
Fonte:
http://www.jjveloso.com/docencia/Intermediaria/Apres_Intangiveis_20102S_3P.pdf
1 comentários:
Prezado Senhor.
Bom dia
Muito interessante este seu blog, novo e com bastante conteudo. Vou torcer que você não desanime ou desista.
Sucesso
Almir Sousa Oliveira
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