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6 de maio de 2011

Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infra-Estrutura Rodoviária Federal Concedida - Revisão nº 01



por: Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT

Considerando as transformações ocorridas na área de Transportes Terrestres ao longo do tempo, o Governo Federal constatou a necessidade de criar um órgão com a finalidade de regular e supervisionar a prestação de serviços delegados de Transporte Ferroviário de Cargas, Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, bem como de exploração da infra-estrutura Rodoviária Federal. A Lei 10.233, de 05 de junho de 2001, instituiu a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com as seguintes atribuições, dentre outras:

I- promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de
transporte;

II- promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;

III- propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;

IV- elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;

V- editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infra-estrutura e de
prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;

VI- reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;

VII- proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda; e VIII-fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;

A Resolução nº 001, de 20 de fevereiro de 2002, aprovou o Regimento Interno e a Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, sendo criada a Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF com as seguintes atribuições:

I - desenvolver estudos econômicos relativos à eficiência, efetividade, economicidade, rentabilidade, preços, custos e tarifas da exploração da infra-estrutura e da prestação de serviços de transporte terrestre realizado sob regime de concessão, permissão ou autorização;

II - desenvolver estudos, metodologias e ferramentas que forneçam suporte para a regulamentação da atividade econômica de transporte terrestre;

III - exercer a fiscalização das cláusulas econômico-financeiras das outorgas e identificar infrações de ordem econômico-financeira por parte das outorgadas;

IV - promover a regulação econômica das outorgas para exploração da infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre;

V - estabelecer procedimentos para apuração de infrações à ordem econômica e as sanções a serem aplicadas;

VI - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria;


VII - acompanhar a performance econômica e financeira das concessionárias, permissionárias e de entidades delegadas que sejam reguladas ou supervisionadas pela ANTT;

VIII - promover a investigação de práticas anti-competitivas e propor a aplicação de sanções cabíveis;

IX - analisar e avaliar operações financeiras, propostas de reestruturações societárias, alienações, transferências de controle acionário e extinções de outorgas;

X - analisar processos de reajustes e revisão de tarifas dos serviços outorgados;

XI - desenvolver estudos relativos aos benefícios econômicos e à capacidade de absorção dos custos transferidos aos usuários dos serviços de transportes terrestres;

XII - promover auditorias contábil e financeira nas outorgadas;

XIII - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o
desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de bens e pessoas nos modais terrestres;

XIV - elaborar Relatório Anual de Atividades da Superintendência; XV - elaborar anuário estatístico de sua área de atuação; e

XVI - trabalhar em estreita articulação com as demais superintendências e órgãos da estrutura da ANTT.



Fonte: 
http://www.antt.gov.br/manuais_contabilidade/Manual_Rodovias%20-%20Revis%C3%A3o%20n%C2%BA%201.pdf


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