por: Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
Considerando as transformações ocorridas na área de Transportes
Terrestres ao longo do tempo, o Governo Federal constatou a necessidade de
criar um órgão com a finalidade de regular e supervisionar a prestação de
serviços delegados de Transporte Ferroviário de Cargas, Rodoviário Interestadual
e Internacional de Passageiros, bem como de exploração da infra-estrutura Rodoviária
Federal. A Lei 10.233, de 05 de junho de 2001, instituiu a Agência Nacional de Transportes
Terrestres – ANTT, com as seguintes atribuições, dentre outras:
I- promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de
serviços de
transporte;
II- promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e
fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos
usuários pelos investimentos realizados;
III- propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas,
instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para
exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte
terrestre;
IV- elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de
vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação
de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a
competição;
V- editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de
infra-estrutura e de
prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os
respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
VI- reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para
exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre
já celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes
e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;
VII- proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços
prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao
Ministério da Fazenda; e VIII-fiscalizar a prestação dos serviços e a
manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e
condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu
descumprimento;
A Resolução nº 001, de 20 de fevereiro de 2002, aprovou o Regimento
Interno e a Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Transportes
Terrestres – ANTT, sendo criada a Superintendência de Regulação Econômica e
Fiscalização Financeira - SUREF com as seguintes atribuições:
I - desenvolver estudos econômicos relativos à eficiência,
efetividade, economicidade, rentabilidade, preços, custos e tarifas da
exploração da infra-estrutura e da prestação de serviços de transporte
terrestre realizado sob regime de concessão, permissão ou autorização;
II - desenvolver estudos, metodologias e ferramentas que forneçam
suporte para a regulamentação da atividade econômica de transporte terrestre;
III - exercer a fiscalização das cláusulas econômico-financeiras das
outorgas e identificar infrações de ordem econômico-financeira por parte das
outorgadas;
IV - promover a regulação econômica das outorgas para exploração da
infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre;
V - estabelecer procedimentos para apuração de infrações à ordem
econômica e as sanções a serem aplicadas;
VI - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de
descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim
propor as demais penalidades à Diretoria;
VII - acompanhar a performance econômica e financeira das
concessionárias, permissionárias e de entidades delegadas que sejam reguladas
ou supervisionadas pela ANTT;
VIII - promover a investigação de práticas anti-competitivas e propor
a aplicação de sanções cabíveis;
IX - analisar e avaliar operações financeiras, propostas de
reestruturações societárias, alienações, transferências de controle acionário e
extinções de outorgas;
X - analisar processos de reajustes e revisão de tarifas dos serviços
outorgados;
XI - desenvolver estudos relativos aos benefícios econômicos e à
capacidade de absorção dos custos transferidos aos usuários dos serviços de
transportes terrestres;
XII - promover auditorias contábil e financeira nas outorgadas;
XIII - avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas
que propiciem o
desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades
de movimentação de bens e pessoas nos modais terrestres;
XIV - elaborar Relatório Anual de Atividades da Superintendência; XV -
elaborar anuário estatístico de sua área de atuação; e
XVI - trabalhar em estreita articulação com as demais
superintendências e órgãos da estrutura da ANTT.
Fonte:
http://www.antt.gov.br/manuais_contabilidade/Manual_Rodovias%20-%20Revis%C3%A3o%20n%C2%BA%201.pdf
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