por Pedro Schubert
CAPÍTULO I - Introdução
Registro, embora com atraso, a acolhida deste site, em 2003, ao inserir
no seu espaço, nosso artigo Modernização da Contabilidade Governamental, obtido
do site LegisCenter.
Sendo um site que tem como objetivo a modernização da contabilidade do
mercado financeiro, deu‑me a certeza para prosperar na matéria.
Em 2010 este artigo recebeu importante colaboração do conhecido contador
Américo G. Parada Filho – CRC-RJ 19.750 – citando que, finalmente, pelo Decreto
nº 6.976 de 07.10.2009 no seu Artigo 7º, o governo tomou medidas para:
Inciso XXVII - identificar as necessidades de convergência
aos padrões internacionais de contabilidade aplicada ao setor público.
Inciso XXIX - e adotar os procedimentos necessários para
atingir os objetivos de convergência aos padrões internacionais de
contabilidade aplicados ao setor público.
CAPÍTULO II - Nova Contabilidade Governamental a Partir
de 2012
No site www.receita.tesouro.gov.br, clica ENTER e, na opção Tesouro
Nacional e depois à esquerda, clica Contabilidade Governamental e aparece A Implantação de um “Novo Modelo de Contabilidade Aplicado ao Setor Público”,
em atendimento às competências definidas pelo Decreto 6.976 / 09, com o intuito
de promover as adequações necessárias para a convergências aos padrões
internacionais de contabilidade, entre as quais:
* Estabelecer normas e procedimentos
contábeis para a Federação (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), por
meio da elaboração, discussão, aprovação e publicação do Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP.
O Tesouro Nacional promoveu mais uma ação … no sentido de padronizar os
procedimentos contábeis, entre os entes da federação, visando a consolidação
das contas públicas e a sua convergência metodológica e conceitual às Normas
Internacionais e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público, conforme estabelecem a Portaria 184 / 2008 e o Decreto 6.976 / 2009.
Trata-se da primeira versão do Plano de Contas da Administração Pública
Federal – (PCASP União) e desenvolvido pelas:
▪ Coordenação Geral de
Contabilidade da União – CCONT
▪ Coordenação Geral de Normas da
Contabilidade Aplicada à Federação – CCONF em conjunto com o
▪ Grupo de Trabalho de
Procedimentos Contábeis e as setoriais contábeis da União
O Plano foi editado até o sétimo nível tendo por base o Plano de Contas
Aplicado ao Setor Público – PCASP, instituído pela Portaria STN 751 / 2009.
Este Plano de Contas evoluiu e está na 4ª versão e pelas Portarias STN
406 e 407 e pela Portaria Conjunta STN / SOF nº 1, todas de 20.06.2011, este
Plano de Contas entrará em vigor em 2012, com os propósitos para a
contabilidade governamental convergir aos padrões internacionais de
contabilidade.
Importante:
Todo este envolvimento e toda esta
evolução ainda não conseguiram remover um entendimento de “especialistas” de
que o Artigo 35 da Lei 4.320 / 1964 conduz a contabilidade governamental para o
Regime Misto:
– A Receita é pelo Regime de Caixa
– A Despesa é pelo Regime de
Competência
Não obedecer ao Princípio da Competência invalida, perante terceiros, a
credibilidade de qualquer contabilidade.
Isto invalida, na base, qualquer pretensão de levar a contabilidade
governamental para a convergência aos padrões internacionais de contabilidade.
Manual da Contabilidade Aplicado
ao Setor Público – MCASP – 4ª Edição
Este fato citado, arraigado na
“cultura” da contabilidade pública impede que a contabilidade governamental
ingresse nos padrões internacionais de contabilidade aplicada ao setor público.
Temos no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP –
Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais, válido para o exercício de
2012 – Portaria STN nº 406 de 20.06.2011 – 4ª Edição.
No item 02.02.05 – Princípio da Competência, fl. 11, fazemos dois
destaques:
1- “Os fatos que afetam o
patrimônio público devem ser contabilizados por competência … (Resolução CFC nº
1.111 / 07)”
2- “Além dos Princípios da
Contabilidade, a Contabilidade Aplicada ao Setor Público deve seguir o disposto
nas normas de Direito Financeiro, em especial na Lei nº 4.320 / 64 que
instituiu um regime orçamentário misto no seu Artigo 35, conforme abaixo:
“Artigo 35 – Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas
II - as despesas nele legalmente
empenhadas”
Obs: Quem definiu este artigo 35
como regime misto foram os “sábios de plantão” da Contabilidade Pública
aparecidos no último meio século (1964 – 2011).
Esta afirmação neste Manual põe por terra quaisquer registros contábeis
que anseiam implantar controles na contabilidade e este esforço de implantar a
contabilidade, conforme o Decreto 6.976 de 07.10.2009 – artigo 7º – “inciso
XXVII – identificar as necessidades de convergência aos padrões internacionais
de contabilidade aplicadas ao setor público”.
O registro contábil que não obedece aos princípios da contabilidade não
implanta controles e só serve para gerar números e nunca para gerar dados para
a elaboração de relatórios de cunho gerencial.
Fonte: