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14 de janeiro de 2012

Contabilidade Governamental a Partir de 2012



por Pedro Schubert


CAPÍTULO I -    Introdução
Registro, embora com atraso, a acolhida deste site, em 2003, ao inserir no seu espaço, nosso artigo Modernização da Contabilidade Governamental, obtido do site LegisCenter.
Sendo um site que tem como objetivo a modernização da contabilidade do mercado financeiro, deu‑me a certeza para prosperar na matéria.
Em 2010 este artigo recebeu importante colaboração do conhecido contador Américo G. Parada Filho – CRC-RJ 19.750 – citando que, finalmente, pelo Decreto nº 6.976 de 07.10.2009 no seu Artigo 7º, o governo tomou medidas para:
Inciso XXVII -    identificar as necessidades de convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicada ao setor público.
Inciso XXIX -     e adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público.

CAPÍTULO II -    Nova Contabilidade Governamental a Partir de 2012
No site www.receita.tesouro.gov.br, clica ENTER e, na opção Tesouro Nacional e depois à esquerda, clica Contabilidade Governamental e aparece A Implantação de um “Novo Modelo de  Contabilidade Aplicado ao Setor Público”, em atendimento às competências definidas pelo Decreto 6.976 / 09, com o intuito de promover as adequações necessárias para a convergências aos padrões internacionais de contabilidade, entre as quais:
    * Estabelecer normas e procedimentos contábeis para a Federação (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), por meio da elaboração, discussão, aprovação e publicação do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP.
O Tesouro Nacional promoveu mais uma ação … no sentido de padronizar os procedimentos contábeis, entre os entes da federação, visando a consolidação das contas públicas e a sua convergência metodológica e conceitual às Normas Internacionais e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, conforme estabelecem a Portaria 184 / 2008 e o Decreto 6.976 / 2009.
Trata-se da primeira versão do Plano de Contas da Administração Pública Federal – (PCASP União) e desenvolvido pelas:
▪  Coordenação Geral de Contabilidade da União – CCONT
▪  Coordenação Geral de Normas da Contabilidade Aplicada à Federação – CCONF em conjunto com o
▪  Grupo de Trabalho de Procedimentos Contábeis e as setoriais contábeis da União
O Plano foi editado até o sétimo nível tendo por base o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, instituído pela Portaria STN 751 / 2009.
Este Plano de Contas evoluiu e está na 4ª versão e pelas Portarias STN 406 e 407 e pela Portaria Conjunta STN / SOF nº 1, todas de 20.06.2011, este Plano de Contas entrará em vigor em 2012, com os propósitos para a contabilidade governamental convergir aos padrões internacionais de contabilidade.

Importante:
Todo este envolvimento e toda esta evolução ainda não conseguiram remover um entendimento de “especialistas” de que o Artigo 35 da Lei 4.320 / 1964 conduz a contabilidade governamental para o Regime Misto:
            – A Receita é pelo Regime de Caixa
            – A Despesa é pelo Regime de Competência

Não obedecer ao Princípio da Competência invalida, perante terceiros, a credibilidade de qualquer contabilidade.
Isto invalida, na base, qualquer pretensão de levar a contabilidade governamental para a convergência aos padrões internacionais de contabilidade.

Manual da Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP – 4ª Edição
Este fato citado, arraigado na “cultura” da contabilidade pública impede que a contabilidade governamental ingresse nos padrões internacionais de contabilidade aplicada ao setor público.
Temos no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP – Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais, válido para o exercício de 2012 – Portaria STN nº 406 de 20.06.2011 – 4ª Edição.
No item 02.02.05 – Princípio da Competência, fl. 11, fazemos dois destaques:
1-    “Os fatos que afetam o patrimônio público devem ser contabilizados por competência … (Resolução CFC nº 1.111 / 07)”
2-    “Além dos Princípios da Contabilidade, a Contabilidade Aplicada ao Setor Público deve seguir o disposto nas normas de Direito Financeiro, em especial na Lei nº 4.320 / 64 que instituiu um regime orçamentário misto no seu Artigo 35, conforme abaixo:

“Artigo 35 – Pertencem ao exercício financeiro:
I -    as receitas nele arrecadadas
II -  as despesas nele legalmente empenhadas”
Obs:  Quem definiu este artigo 35 como regime misto foram os “sábios de plantão” da Contabilidade Pública aparecidos no último meio século (1964 – 2011).
 Esta afirmação neste Manual põe por terra quaisquer registros contábeis que anseiam implantar controles na contabilidade e este esforço de implantar a contabilidade, conforme o Decreto 6.976 de 07.10.2009 – artigo 7º – “inciso XXVII – identificar as necessidades de convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicadas ao setor público”.
O registro contábil que não obedece aos princípios da contabilidade não implanta controles e só serve para gerar números e nunca para gerar dados para a elaboração de relatórios de cunho gerencial.

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