por Júlio César
Zanluca
Consideram-se como atividade rural a exploração das
atividades agrícolas, pecuárias, a extração e a exploração vegetal e animal, a
exploração da apicultura, avicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura
(pesca artesanal de captura do pescado in natura) e outras de pequenos animais;
a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a
composição e as características do produto in natura, realizada pelo próprio
agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas
atividades rurais, utilizando-se exclusivamente matéria-prima produzida na área
explorada, tais como: descasque de arroz, conserva de frutas, moagem de trigo e
milho, pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco
de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação, produção de carvão
vegetal, produção de embriões de rebanho em geral (independentemente de sua
destinação: comercial ou reprodução).
Também é considerada atividade rural o cultivo de
florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou
industrialização (Lei nº 9.430/96, art. 59).
Entidades rurais são aquelas que exploram a capacidade
produtiva do solo ou da água, mediante extração vegetal, o cultivo da terra ou
da água (hidroponia) e a criação de animais.
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