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23 de novembro de 2012

Tratamento do ágio a partir da edição do cpc 15 e impactos das Leis 11.638/07 e 11.941/09





Ao abordarmos os procedimentos emanados do International Financial Reporting Standards (IFRS), iniciamos um estudo importante no novo paradigma que permitirá ao País a harmonização com as normas internacionais de contabilidade.
Os primeiros ensaios surgiram a partir da Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, complementada pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, ainda objeto de normatizações específicas emitidas pelos órgãos reguladores.
O novo padrão representa uma profunda mudança conceitual, em que a contabilidade passa a ser balizada por normas orientadas em princípios, pela primazia da essência sobre a forma e pela análise de riscos e benefícios sobre a propriedade jurídica.
Entre as alterações propostas, está em discussão o novo tratamento contábil atribuído a combinações de negócios, transações ou eventos que resultem na transferência de controle de um ou mais negócios. Ocorre que o novo  critério contábil impacta diretamente o resultado contábil das empresas, que  é o ponto de partida para a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o que, de imediato, pode suscitar dúvidas sobre seus possíveis efeitos fiscais.  


Fonte:
http://www.grupoempresarial.adm.br/download/uploads/Tratamento%20do%20Agio%20LSA_M2_AR.pdf

19 de novembro de 2012

Alinhamento do Manual de Contabilidade dos Concessionários Rodoviários da ANTT às Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade


por Edison Luis Rodak

Associado à incapacidade do Estado em prover investimentos necessários à recuperação, manutenção e operação da atual malha rodoviária brasileira e à Reforma do Estado, o Plano Nacional de Desestatização deu sustentação ao Programa de Concessão de Rodovias Federais. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é o agente criado para exercer as funções executiva, normativa e judicante para as atividades reguladas. De forma a subsidiar suas atribuições a ANTT desenvolveu o Manual de Contabilidade dos Concessionários Rodoviários. O presente trabalho se propõe a verificar qual o grau de alinhamento deste manual às modificações nas normas contábeis pertinentes ocorridas a partir de 2007?  A metodologia adotada foi a comparação dos distintos instrumentos por item, avaliando o alinhamento e aferindo o seu grau.  O principal  desalinhamento do manual em relação à ICPC 01 observou-se no tratamento dado à Infraestrutura concedida. Já em relação ao CPC 26 observa-se um alinhamento destacando-se o tratamento dado à Demonstração dos Fluxos de Caixa e Demonstração do Valor Adicionado. São apresentadas sugestões para o desenvolvimento de trabalhos futuros em relação a aspectos tributários relativos às concessões bem como reavaliar o alinhamento proposto neste trabalho quando da implementação no Brasil das Interpretações Técnicas decorrentes das  minutas das Interpretações D13  – Service Concession Arrangements  – The Financial Asset Model e  D14  – Service Concession Arrangements – The Intangible Asset Model.

Fonte: http://www.ppgcontabilidade.ufpr.br/system/files/documentos/Dissertacoes/D037.pdf

18 de novembro de 2012

Alterações na Legislação Societária e a Evidenciação das Demonstrações Contábeis em Sociedades de Economia Mista: Estudo de Caso no BNB



por Ms. Francisco Lúcio Mendes, 
Maia,  Profa. Dra. Maria da Glória Arrais Peter, 
Profa. Dra. Ana Vládia Cabral Sobral,
 Profa. Dra. Márcia Martins Mendes De Luca

A evidenciação das informações contidas nas demonstrações contábeis é importante para a tomada de decisões dos usuários da contabilidade. No Brasil, as alterações introduzidas na Lei nº. 6.404/76 pelas Leis n°. 11.638/07 e 11.941/09 tem como objetivo padronizar as informações contábeis e, com isso, tornar mais claro e transparente o conteúdo dessas informações. A pesquisa teve como objetivo geral analisar as alterações na legislação societária e as implicações na evidenciação das demonstrações contábeis em sociedades de economia mista. Como objetivos específicos, tem-se: identificar as principais alterações da legislação societária; verificar as demonstrações contábeis obrigatórias, publicadas por sociedades de economia mista, antes e depois das alterações na legislação societária; e, identificar a opinião do gestor e dos servidores de uma sociedade de economia mista, adotada como objeto de estudo, quanto à influência das alterações da legislação na evidenciação das demonstrações contábeis. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica e documental, além de um estudo de caso no Banco do Nordeste do Brasil S.A., com aplicação de entrevista com a Diretora do Ambiente de Contabilidade e de questionários com os servidores da Superintendência Financeira e de Mercado de Capitais. Por fim, ao analisar as demonstrações contábeis pode-se concluir que o BNB, no exercício financeiro de 2008, não cumpriu a Lei nº. 11.638/07 e a então vigente Medida Provisória nº. 449/08 com relação à utilização da nomenclatura dos grupos de contas do Balanço Patrimonial. Entretanto, ao aplicar os questionários e a entrevista no BNB, pode-se confirmar que houve melhoria na evidenciação das demonstrações contábeis após as alterações da legislação societária

Fonte: 
http://www.fundacaosintaf.org.br/arquivos/File/ARTIGOS/Artigo%20de%20Lcio%20Maia.pdf

17 de novembro de 2012

PGFN é autoritária ao restringir Refis



por Luiz Gustavo A. S. Bichara, 
Rafael Capaz Goulart


Como amplamente noticiado, a Lei 11.941/09, dentre outras providências, instituiu diversos benefícios para pagamento à vista ou parcelamento de débitos de qualquer natureza junto à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil, vencidos até 30 de novembro de 2008, inclusive aqueles anteriormente parcelados com base no REFIS, PAES ou PAEX, ou nas  Leis 8.212/91 e
10.522/02, ainda que tenha havido rescisão ou exclusão do respectivo programa.
Muito embora terminado em 30 de novembro de 2009 o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento em questão — apelidado de “REFIS IV” — ou pagamento à vista de débitos, a Lei 11.941/09 e sua regulamentação pelas Portarias Conjuntas PGFN/RFB 6/09, 10/09, 11/09 e 13/09, ainda suscitam dúvidas e polêmicas quanto  aos procedimentos necessários à sua execução.


Fonte: http://www.idtl.com.br/artigos/322.pdf

16 de novembro de 2012

Aspectos Relacionados ao Parcelamento da Lei 11.941/2009 e da Lei Interpretiva 12.249/2010



por Prof. Ives Gandra da Silva Martins, 
Profª. Fátima Fernandes Rodrigues de Souza


O presente estudo está adstrito aos efeitos da adesão  ao Refis da lei 11.941/09. 
De tempos a esta parte, temos assistido a frequentes   iniciativas dos governos federal e estaduais de  instituição de programas de parcelamento de débitos fiscais, acompanhados ou não de anistias, com o  intuito de pôr fim a litígios - de longa data pendentes  no Judiciário e com jurisprudência vacilante - e  recuperar créditos. 
Muitos integrantes da administração pública têm-se  manifestado contra essas iniciativas, a pretexto de que de que tais procedimentos desestimulariam o regular cumprimento das obrigações fiscais, premiando o mau contribuinte em detrimento daquele que cumpre com rigor suas obrigações tributárias.


Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Ives-Gandra-da-Silva-Martins.pdf

15 de novembro de 2012

Orientações Gerais sobre a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011 - Parcelamentos da Lei 11.941/2009



por Receita Federal do Brasil


Orientações Gerais sobre a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011 -
Parcelamentos da Lei 11.941/2009
DATA  14/03/2011 (2ª feira)
LOCAL Cietep,  Auditório Mário de Mari,   Av, das Torres, 1341 - Jardim Botânico  - Curitiba – Paraná

PERGUNTAS/RESPOSTAS
1) É possível incluir no parcelamento um débito relativo a um auto de infração lavrado agora no mês de março/2011, cujo procedimento de fiscalização começou em meados de setembro/2010, se os débitos  cobrados são de competência anterior a novembro/2008?
Resposta: Sim. É o que estabelece o inciso I do art. 5º da IN RFB nº 1.049/2010:
Art. 5º  Poderão integrar os parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009:  
I - as multas de ofício constituídas conjuntamente com débitos de imposto ou de contribuição vencidos até 30 de  novembro de 2008, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja menor ou igual à data em  que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, ressalvado o disposto no art. 4º;
II - as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo vencimento tenha  ocorrido até 30 de novembro de 2008; e  III - as demais multas de ofício isoladas, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2008.

2) Posso incluir um débito em uma modalidade já aderida, mesmo que este tipo não tenha sido informado  nos Anexos da Portaria PGFN/RFB 03/2010?
Resposta: Estando o débito em situação passível de parcelamento na respectiva modalidade validada, será ele apresentado no momento da consolidação. 
 Por sua vez, o §3º do art. 9º da Portaria Conjunta  PGFN/RFB 02/2011 dispõe que a administração tributária poderá revisar os débitos consolidados:
Art. 9º Para a consolidação de modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista com a utilização de crédito decorrente de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa de CSLL, nos períodos de que trata o art. 1º, o sujeito passivo deverá indicar:
(...)
§ 2º A indicação dos débitos de que trata o inciso I do caput deverá ser efetuada por intermédio dos sítios da RFB ou da PGFN na Internet nos endereços mencionados no § 2º do art. 1º, ainda que o sujeito passivo tenha anteriormente prestado esta informação perante unidade da RFB ou da PGFN ou em razão do cumprimento do disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29  de abril de 2010, e, sendo o caso, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010.


Fonte: http://www.fiepr.org.br/uploadAddress/FAQ[25472].PDF

14 de novembro de 2012

Novo REFIS da Crise criado pela Lei 11.941/09


por Rénan Kfuri Lopes


O REFIS da crise, criado pelo Legislativo, fruto da conversão da Medida Provisória nº 449, de 04/12/2008 e Emendas inseridas no Texto Original, foi sancionado pelo Presidente da Republica, na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial de 28.05.2009.
A norma traz como principal atrativo para os contribuintes a possibilidade de parcelamento, em até 15 anos, de débitos tributários de qualquer natureza, inclusive de saldos remanescentes de parcelamentos  anteriores, e dos quais tenham sido excluídos. Até então, o parcelamento disponível era o ordinário, que concede 60 meses para o pagamento das dívidas. Os interessados têm até o dia 30 de novembro para pedirem o benefício,  que ainda será regulamentado por atos da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).


Fonte: http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20090610205851.pdf

13 de novembro de 2012

O Impacto da Lei 11.638/07 no mundo Contábil


por Cristina Dala Rosa, 
José César de Faria

Este artigo trata das principais alterações que a Nova Lei das Sociedades Anônimas, a Lei  11.638/07 e a Lei 11.941/09 trouxeram para a contabilidade brasileira e o que os escritórios de  contabilidade vêm efetuando para acompanhar estas mudanças, aplicando especialmente para as  Companhias S/A (Capital Aberto e Fechado) e Sociedades de Grande Porte (Ltda.). É importante ressaltar que ainda estão em constante discussão pelos órgãos contábeis (CVM/CFC) todas essas mudanças e que  existe uma grande necessidade que o profissional contabilista atualize-se constantemente para a realização  correta de seu trabalho e que os escritórios de contabilidade acompanhem essas mudanças e adequem  seus procedimentos a esta lei. Sendo assim, alguns  procedimentos que devem ser adotados pelos  contabilistas serão discutidos neste artigo.

Fonte: http://www.inicepg.univap.br/cd/INIC_2010/anais/arquivos/0022_0376_01.pdf

11 de novembro de 2012

Comentários sobre o novo REFIS instuído pela Lei 11.941/09



por Leonardo Ribeiro Pessoa


Em 04.12.08 foi publicada a Medida Provisória n. 449/08. Inicialmente a MP 449/08 previa apenas um parcelamento especial para pequenas dívidas, isto é, dívidas cujos valores não ultrapassassem R$ 10.000,00.
Ocorre, contudo, que, depois de idas e vindas no Congresso Nacional, o texto do Projeto de Lei de conversão da MP 449/08 foi drasticamente alterado para ampliar o número de parcelas, bem como possibilitar o parcelamento de quaisquer dívidas e valores tributários, sem o limite do valor da dívida.
O Projeto de Lei de conversão da MP 449/08 foi encaminhado para sanção do Presidente da República, mas existia grande inquietação dos contribuintes, pois não era possível vislumbrar qual seria a atitude do Presidente que viu o texto elaborado por seus técnicos complemente alterado pelos congressistas.


10 de novembro de 2012

Ativos Intangíveis Pré e Pós as Leis Nº 11.638/07 e Nº 11.941/09: um Estudo Comparativo das Empresas de Medicamentos Listadas na Bovespa


por Geordana Mendonça Cursino, 
Laíni Barbosa Scarpelinie,
Bruna Vieira Flávio, 
Lísia de Melo Queiroz


O objetivo deste estudo é identificar a convergência das Normas Internacionais sobre a contabilização de ativos intangíveis pelas empresas de medicamentos listadas na Bovespa. Este subgrupo surgiu no balanço patrimonial a partir da implementação das leis 11.638/07 e 11.941/09.
Estas novas leis societárias, por sua vez, objetivam a uniformização das normas contábeis brasileiras para uma maior proximidade com as Normas Internacionais de Contabilidade. A metodologia, utilizada para a coleta das informações necessárias ao cumprimento do artigo, caracteriza-se como descritiva, com abordagem qualitativa e pesquisa bibliográfica.
Além disso, utilizou-se da análise de sites para o cumprimento dos objetivos propostos, principalmente o site da Bovespa. O problema de pesquisa consiste na questão:
De que forma é realizada a contabilização de ativos intangíveis pelas empresas de medicamentos listadas na Bovespa, considerando os períodos anteriores e posteriores às leis nº 11.638/07 e nº 11.941/09?
 Os resultados obtidos constatam que as empresas em estudo possuem elevados valores em ativos intangíveis. Constata-se, também, que duas, das três empresas pesquisadas, já possuíam o subgrupo intangível no balanço patrimonial, mesmo antes da obrigatoriedade da lei.
Conclui-se, então, que a busca pela convergência da normatização contábil brasileira com as normas internacionais de contabilidade propiciaram às empresas brasileiras um meio mais adequado de se registrar os itens de natureza incorpórea.

8 de novembro de 2012

Lei 11.941/09 e Instrução Normativa RFB nº 949/09





A lei nº 11.941/09, publicada no diário Oficial da União de 28 de maio de 2009, converteu em lei a Medida Provisória nº 449/08, com alguns vetos, e acrescentou dispositivos importantes à legislação societária e tributária. Além disso, em 17 de junho de 2009, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 949/09, que regulamentou o Regime Tributário de Transição (RTT).
Neste informativo, destacamos os principais aspectos da lei nº 11.941/09, no que tange, principalmente, às diferenças entre esta lei e a Medida Provisória nº 449/08, bem como os principais  aspectos da referida Instrução Normativa.

1.1 DÉBITOS ABRANGIDOS
Poderão ser pagos ou parcelados em até 180 meses as dívidas de pessoas físicas ou jurídicas relativas aos tributos administrados pela RFB, vencidas até 30 de novembro de 2008, inclusive os débitos tributários:
• com ou sem exigibilidade suspensa, inscritos ou não em dívida Ativa da União, que não tenham  sido objeto de parcelamento anterior; e
• Que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento ou de que a pessoa física ou jurídica tenha sido excluída (incluindo ReFIs, PAes, PAeX, parcelamento ordinário de débitos previdenciários previsto na  lei nº 8.212/91 e parcelamento ordinário dos demais débitos tributários federais previsto na  lei nº 10.522/02). 

Fonte: http://www.bmalaw.com.br/nova_internet/arquivos/Tributario/Informativo_Tribut%C3%A1rio_34.pdf

7 de novembro de 2012

Novo Parcelamento de Débitos - Lei 11.941/09



Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº  11.941/09 (MP. 449), sancionada pelo Presidente  Luiz Inácio Lula da Silva. Destacamos alguns pontos que devem ser observados e analisados pelas empresas, quanto aos aspectos econômicos, tributários e o   novo prazo de parcelamento de tributos federais: 
A visão de alguns especialistas tributários, é que este  novo Programa de Parcelamento é um dos mais generosos no âmbito federal nos últimos 10 (dez) anos;   
Em relação aos encargos sobre o valor nominal do  débito existente, é bem mais brando que o primeiro  REFIS, de 2000, programa que dilatava o prazo de pagamento em até 100 anos;  Considerando a manutenção integral do parcelamento que já havia sido aprovado no Congresso Nacional, a redução do débito tributário passa a ser muito interessante para as empresas com pendências mais recentes; 
Se a empresa já está inscrita em algum Programa de Parcelamento Fiscal como REFIS, PAES e PAEX, verificar bem, pois a vantagem pode ser ainda maior, dependendo do período apurado. O novo Programa de Parcelamento permite a migração dos parcelamentos anteriores, considerando dívidas e reduzindo os encargos, multas e juros, quando calculados na confissão dos débitos apresentados.
Entre os fatores que propiciam a diminuição do  valor da dívida está o abatimento das multas, juros e outros encargos legais.  
Fonte: http://www.qualityassociados.com.br/upload/arquivo_download/1864/Publica%C3%A7%C3%A3o11%20junho2009.pdf

6 de novembro de 2012

O Reflexo das Alterações da Lei nº 6404/76 nos índices economicos financeiros das Empresas.



por Lediane Fernandes de Faria


No ano de 2000, foi encaminhado à Câmara de Deputados o Anteprojeto de Lei de reforma da Lei 6.404/76 pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) A aluai legislação brasileira necessitava adequar-se à nova realidade mundial e às normas internacionais de contabilidade Passados 07 anos de tramitação na Câmara de Deputados, o Projeto de Lei (PL) número 3741/00, foi aprovado pelo Senado Federal e em 28 de dezembro de 2007 foi sancionado pelo Presidente da República, tomando-se a Lei 11.638/07 que modifica a Lei 6.404/76.
A reformulação foi proposta com a intenção, principalmente, de se alcançar os seguintes aspectos, conforme mencionado pela CVM:
-   corrigir impropriedades e erros da Lei societária de 1976;
-   adaptar a Lei ás mudanças sociais e econômicas decorrentes da evolução do mercado;
-   fortalecer o mercado de capitais,t mediante implementação de nomias contábeis e de auditoria internacionalmente reconhecidos
A Lei 11 638/07 passou a viger a partir de 1" de janeiro de 2008. 3 dias após ser sancionada. Em dezembro de 2008, 11 meses após a entrada em vigor da nova Lei, editou-se a Medida Provisória 449/08 (MP) para corrigir algumas falhas apresentadas, principalmente tendo em vista o conflito com o imposto de renda e o código civil, transformada na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009.
O objetivo central da Lei n 11.638/07 e da La 11.941/09 é atualizar a legislação societária brasileira possibilitando a convergência das práticas contábeis adotadas no Brasil com as normas internacionais de contabilidade que são emitidas pelo "Internaciona! Accouníing Standards Board - IASB" e permitir que novas normas e procedimentos contábeis sejam expedidos pela CVM com base nas normas internacionais de contabilidade.

Fonte: http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/25732/000751622.pdf?sequence=1

5 de novembro de 2012

Perguntas e Respostas referente a Lei 11.941/09


por SRRF/08 – Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil em São Paulo, 
DERAT/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo


(atualizada em 05/10/2009)
1- Como é feita a opção pelo parcelamento da Lei 11.941/2009?
R.: A opção deverá ser requerida, obrigatoriamente, no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificação digital ou código de acesso, até as 20h do dia 30/11/2009. Obrigatoriamente, deverá ser efetuado o pagamento da primeira parcela dentro do próprio mês do pedido, para que o mesmo seja aceito. 

2- Como a fase de adesão e a de consolidação ocorrerão?
R.: A adesão ocorrerá no período de 17/08/2009 a 30/11/2009, pela Internet da PGFN u da RFB em que o contribuinte poderá efetuar as opções de pagamento à vista comaproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e nas modalidades de parcelamento previstas na Lei n.° 11.941/2009, por meio de certificado digital ou código de acesso. A consolidação e a negociação ocorrerão em segunda etapa, com acesso pela Internet, em prazo a ser ainda definido.

3- Quais débitos podem ser parcelados?
R.: Podem ser parcelados os débitos administrados pela Receita Federal e os inscritos em Dívida Ativa da União, vencidos até 30/11/2008.  Caso o débito já tenha sido parcelado no Refis, Paes, Paex, parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991 ou parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 2002, pode-se pedir a desistência desse parcelamento e incluir o saldo remanescente dos débitos vencidos até 30/11/2008 em modalidade de parcelamento da Lei 11.941, de 2009.


Fonte: 
http://www.fiesp.com.br/sindical-juridica/pdf/perg%20&%20resp%20lei%2011.941%20v.1%20-%2005.10.09.pdf

4 de novembro de 2012

A Lei 11.941/09 e a Responsabilidade Tributária dos Sócios e Administradores


por Leonardo Ribeiro Pessoa

A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, oriunda da  conversão da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, trouxe uma série de dispositivos interessantes para os contribuintes. Além de versar sobre parcelamento especial, remissão de dívida e processo administrativo, a Lei n. 11.941/09 consignou dispositivos que trazem a possibilidade de novas interpretações quanto à responsabilidade tributária dos sócios e

administradores de pessoas jurídicas com dívidas tributárias. O objeto do presente estudo é justamente tecer um panorama das  modificações introduzidas pela Lei n. 11.941/09 na seara da responsabilidade tributária dos sócios e administradores de sociedades.
O artigo 1º, §§ 15, 16 e 17 da Lei n. 11.941/09, estabelece o seguinte: “Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES,  de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.


3 de novembro de 2012

Alterações Relevantes da Legislação Tributária - Lei nº 11.941/09


por Trench, Rossi e Watanabe Advogados


Alterações Relevantes da Legislação Tributária - Lei nº 11.941/09
 I. Regime Tributário de Transição (“RTT”)
Os Artigos 15 a 24 da Lei 11.941/09 tratam  do Regime Tributário de Transição (“RTT”) para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), bem como das contribuições para o PIS e COFINS (“PIS/COFINS”). 
A Lei 11.941/09 manteve a maior parte dos dispositivos originalmente previstos na MP
449/08. Assim, destacamos abaixo os principais aspectos relativos ao RTT já  apresentados na Medida Provisória nº 449/08 (“MP  449/08”), bem como as alterações introduzidas pela Lei 11.941/09. 
Em resumo, o RTT trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº. 11.638/07  e pelos artigos 37 e 38 da Lei 11.941/09, devendo vigir até a entrada em vigor de lei que neutralize os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, introduzidos pela recente legislação societária.  

Fonte: http://www.trenchrossiewatanabe.com.br/alertas/7_AL_Tax_Jun09.pdf

3 de outubro de 2012

Simples Nacional - Atualizado até a Resolução CGSN 29, de 21 de Janeiro de 2008


por SEBRAE, FENACON

Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 179, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem dispensar tratamento jurídico diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.
O objetivo claramente expresso é incentivar o desenvolvimento dessas empresas através da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdência Ias e creditícias, ou pela eliminação destas por meio de lei.
A partir desse comando constitucional surgiram várias féis concedendo benefícios para as microempresas e empresas de pequeno porte. A União instituiu a Lei 9.317, de 1996, criando o SIMPLES, um sistema simplificado de recolhimento de tributos e contribuições federais que, mediante convênio, poderia abranger os tributos devidos aos Estados e aos Municípios Os Estados preferiram não aderir ao SIMPLES e instituíram regimes próprios de tributação, o que acabou resultando em 28 tratamentos tributários diferentes em todo o Brasil.
Poucos Municípios aderiram ao SIMPLES federal e a maioria não estabeleceu qualquer beneficio para as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seus territórios O Estatuto Federal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, aprovado pela Lei 9.841, de 1999, instituiu benefícios nos campos administrativos, trabalhista, de credito e de desenvolvimento empresarial.
Esses benefícios estavam limitados à esfera de atuação do Governo Federal porque lei ordinária federal não pode obngar os Estados e os Municípios. Como esse cenário estava longe de representar a simplificação e o favorecimento propostos pela Constituição Federal de 1988, o SEBRAE e representantes de entidades ligadas às microempresas e empresas de pequeno porte exigiram a mudança e, em 2003, iniciaram um movimento para a uniformização das normas e ampliação dos benefícios.
Como consequência desses movimentos, em 19 de dezembro de 2003, foi aprovada a Emenda Constitucional 42, alterando o artigo 146 da Constituição Federal, que passou a exigir lei complementar para estabelecer normas nacionais uniformes sobre o tratamento tributário dessas empresas.


Fonte: http://www.apet.org.br/simplesnacional/ApostilaFenacon.pdf