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14 de fevereiro de 2012

Regime Tributário de Transição (RTT) e Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) - Regulamentação e instituição


por Patricia Soncin




Por meio da Instrução Normativa nº 949, publicada no DOU de 17.06.2009, a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB regulamentou o Regime Tributário de Transição (RTT) e instituiu o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).

Regime Tributário de Transição (RTT)
Em relação ao Regime Tributário de Transição (RTT), foi disposto sobre: a) a neutralidade fiscal das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638 e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício; b) os procedimentos a serem adotados pela pessoa jurídica sujeita ao RTT, para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária; c) o tratamento tributário das subvenções para investimento; d) o tratamento tributário do prêmio na emissão de debêntures.

A Instrução Normativa RFB nº 949 também dispôs sobre a aplicação do RTT ao Lucro Presumido, trazendo os procedimentos a serem observados para garantir a neutralidade fiscal dos novos padrões contábeis.

Também foi disposto sobre a aplicação do RTT à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), sendo especificados os ajustes que deverão ser adotados para garantir a neutralidade fiscal.

7 de fevereiro de 2012

O Regime Tributário de Transição - RTT



por André de A. Souza


     O processo de convergência da contabilidade brasileira aos princípios contábeis internacionais foi deflagrado a partir de 2008, com a vigência da Lei nº 11.638/07. Como não poderia deixar de ser, a nova contabilidade traz uma série de reflexos, dentre os quais se destacam os potenciais efeitos nos tributos apurados com base nos registros contábeis dos contribuintes.

     A última reforma contábil no Brasil com reflexo nas regras de tributação das pessoas jurídicas ocorrera havia mais de 30 anos, com a Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.). No plano fiscal, o Decreto-Lei nº 1.598/77 adaptou a legislação do imposto sobre a renda para as novas regras contábeis, sendo que vários de seus dispositivos estão copiados no atual Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 (Decreto nº 3.000/99).

     Para disciplinar as regras das apurações das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nesse período de transição para a nova contabilidade, foi criado o Regime Tributário de Transição.


Fonte:  http://www.ibef.com.br/ibefnews/pdfs/131/artigo.pdf

6 de fevereiro de 2012

MP 449/08 – O Regime Tributário de Transição e a convergência para os padrões internacionais contábeis


por Giancarlo Chamma Matarazzo

     A MP 449/08 criou o Regime Tributário de Transição (“RTT”) cuja aplicação será opcional para os anos de 2008 e 2009. A opção pelo RTT é aplicável às pessoas jurídicas sujeitas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) de acordo com a sistemática de lucro real ou de lucro presumido. O contribuinte deverá manifestar sua opção pela adoção do RTT na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, sendo este regime opcional para 2008 e 2009. A partir de 2010, adoção do RTT passará a ser obrigatória, até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis.

     Nos termos constantes do artigo 15, parágrafo 1º da MP 449/08, o objetivo do RTT é preservar o princípio da neutralidade fiscal das mudanças inseridas no padrão contábil brasileiro. Assim, em casos de dúvida de interpretação, por força da disposição expressa contida no § 1º do artigo 15 da MP 449/08, deverá sempre prevalecer a interpretação que assegure a neutralidade fiscal da adoção dos padrões internacionais de contabilidade.


 Fonte:
http://www.pinheironeto.com.br/upload/tb_pinheironeto_artigo/pdf/051208154822anexo_bi2037.pdf





30 de janeiro de 2012

Regime Tributário de Transição e Convergência da Normas Contábeis Brasileiras ao Padrão Interncional (Lei nº 11.638/07)


por Vieira, Rezende, Barbosa e Guerreirom Advogados

     Com a intenção de levar a cabo o já bastante comentado processo de convergência do padrão contábil brasileiro (Brasilian GAAP) para o internacional (IFRS), foi publicada em 28.12.2007, a Lei nº 11.638, que trouxe profundas, modificações  à Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.)
     Ocorre que, por já terem eficácia a partir do presente ano de 2008 (art. 9º), sem que houvesse sido devidamente regulamentada, uma série de questionamentos, acerca da aplicabilidade de tais normas, foram suscitados dentre os quais destacamos os possíveis impactos tributários dos ajustes e novas formas de contabilização decorrentes da Lei nº 11.638/07.
     Nesse sentido, vale destacar que a mencionada Lei adicionou um § 7º ao artigo 177 da Lei nº 6.404/76, segundo o qual os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não podem ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.

 Fonte: 
http://www.previ.com.br/pls/portal/docs/PAGE/PREVI_DESENV/INVESTIMENTOS/GOVERNANCA/GOV_CONSELHEIROS/CONT_CONSELHEIROS_NOTICIAS/20081023_TEXTO%20-%20REGIME%20TRIBUT%C3%81RIO%20DE%20TRANSI%C3%87%C3%83O.PDF

26 de janeiro de 2012

Lei 11.941/09 - o RTT e a harmonização do padrão contábil brasileiro


por Giancarlo Chamma Matarazzo,
Jorge Ney F. Lopes Junior

1. Em 27.5.2009, foi sancionada a Lei nº 11.941 (“Lei 11.941/09”), resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº 449, de 3.12.2008 (“MP 449/08”). Dentre outras importantes medidas, a Lei 11.941/09 confirmou a criação do chamado Regime Tributário de Transição (“RTT”), o qual, em síntese, busca neutralizar os impactos da adoção dos novos critérios contábeis instituídos pela Lei nº 11.638, de 28.12.2007 (“Lei 11.638/07”) e pelos artigos 37 e 38 da própria Lei 11.941/09. RTT

2. Na Exposição de Motivos do texto original da MP 449/08 já constava que o processo de harmonização das normas contábeis do País com os padrões internacionais de contabilidade – objetivo maior da Lei 11.638/07 – foi iniciado sem a adequação concomitante da legislação tributária, o que vinha gerando insegurança jurídica entre os
contribuintes. Assim, a adoção do RTT se fez necessária para neutralizar os efeitos tributários desse processo de harmonização, até que se possam regular definitivamente “o modo e a intensidade de integração da legislação tributária com os novos métodos e
critérios internacionais de contabilidade”.

3. Para os anos de 2008 e 2009, ou seja, desde a entrada em vigor da Lei 11.638/07, o RTT será facultativo, devendo a pessoa jurídica manifestar sua opção pelo regime na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica de 2009 – devida em 30.6.2009 e cujo programa gerador acaba de ser aprovado pela Instrução Normativa de nº 945, de 29.5.2009 (“IN 945/09”).

 Fonte: 



14 de outubro de 2011

Efeitos Tributários da Lei 11.638/2007 e o Regime Tributário de Transição - RTT


por Karolie Brotto de Moraes

Este artigo tem objetivo de fornecer alguns exemplos de como a nova forma de contabilização proposta pela Lei 11.338/2007 poderá trazer alguns impactos tributários (ou efeitos fiscais) quando da apuração de tributos diretos por empresas de Grande Porte.
Discorrerá, também, sobre o Regime Tributário de Transição – RTT, implementado pela Receita Federal do Brasil – RFB a fim de neutralizar os efeitos fiscais oriundos da aplicação da Lei 11.638/2007.
Para atingir esse objetivo, realizou-se uma pesquisa qualitativa, fundamentada na revisão bibliográfica da legislação em vigor, de normas, de pronunciamentos técnicos e de alguns dos poucos livros já publicados sobre a matéria, buscando a caracterização dos prováveis efeitos oriundos da Lei e de como a RTT operacionalizará a neutralização desses efeitos.
Ao final, espera-se que o leitor visualize, por meio dos argumentos expostos, que a lei 11.638/2007 poderia originar efeitos fiscais às Empresas de Grande Porte caso não fosse implementado o RTT.



Fonte: http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/25730/000751601.pdf?sequence=1