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18 de março de 2011

Um Breve estudo sobre Administração Tributária



por Hugo Mescolin Gaudereto


I – Introdução
O presente trabalho tem como objetivo despertar a discussão no âmbito das Administrações Tributárias quanto aos rumos a serem seguidos e as tendências internacionais.
Na primeira parte do trabalho faremos um breve histórico do Sistema Tributário Nacional e focaremos alguns dos seus principais problemas. Na segunda parte abordaremos a estrutura de alguns Sistemas Tributários na América Latina. Na terceira parte analisaremos alguns aspectos importantes das tendências das Administrações Tributárias do mundo, principalmente, os aspectos de autonomia e independências. A quarta parte é uma breve conclusão.

II – O Sistema Tributário Nacional
a) Breve Histórico.
É muito difícil dissociar a evolução do Sistema Tributário e Administração Tributária no Brasil. No Brasil colonial e imperial, a tributação era bastante tumultuada, desarticulada e não havia um sistema tributário propriamente dito. Nesta época, a Administração Tributária era compartilhada pelo poder público e a iniciativa privada, visto que o Estado português buscou se associar com o setor privado objetivando minimizar custos com a colonização e exploração da colônia. Até a independência os tributos se coadunavam com os princípios mercantilistas que norteavam a expansão e a administração portuguesas no território brasileiro.
No Brasil independente de 1822 delinearam-se alguns tipos de sistemas tributários em função da extensão territorial. A estrutura de sistema e administração tributários do período colonial foi mantida: o Estado continuou centralizado e as províncias administradas por presidentes nomeados e destituídos pelo imperador. Porém, a sistematização de uma estrutura tributária apareceu depois de 1834. Neste período, com o Ato Adicional de 1834, desenvolveu-se o primeiro sistema de repartição de rendas entre as províncias, mas os municípios não possuíam qualquer autonomia. Foi o primeiro “lampejo” de autonomia que iluminou as províncias.
Até a grande reforma organizacional e estrutural de 1934, patrocinada por Oswaldo Aranha, então ministro da Fazenda, mudanças significativas não ocorreram no Sistema e Administração Tributários nacional. Em 1930 começou o processo de industrialização do Brasil, com o eixo da economia se deslocando do setor primário para o secundário. Nesse contexto, uma mudança radical no sistema era premente. A estrutura era departamental por tributos, com cada órgão administrando os gravames de sua competência e exercendo as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e apoio administrativo. Esta estrutura vigorou por 35 anos.
Em 1950, com praticamente a mesma estrutura tributária de 1934, o governo adotou o objetivo de estimular o desenvolvimento industrial. Favores financeiros e cambiais foram concedidos buscando atrair capital estrangeiro.

Esse e outros fatores geraram um aumento das despesas mais que proporcional ao crescimento das receitas. Não havendo estrutura tributária que possibilitasse financiar o desenvolvimento, a saída foi o endividamento via emissão de títulos públicos para cobrir o déficit. Tudo isso pressionou a taxa de inflação, que pulou de 12% em 1950 para 74% em 1963.
Instalada a crise institucional, a reforma tributária só tomou impulso após março de 1964. A emenda constitucional nº18/65 incorporou-se ao texto constitucional de 1967 que, junto com o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) são os documentos que marcam o fim dos trabalhos da última grande reforma tributária feita em nosso país. A reforma da década de 60 foi ousada, eliminando os impostos cumulativos e os substituindo por um imposto de valor adicionado, na época, só utilizado na França. Tudo era centralizado no governo Federal e o grau de autonomia fiscal e o poder de legislar das unidades federativas foram severamente restringidos. Devemos ter em mente que o objetivo era não só alcançar o equilíbrio orçamentário, mas também, propiciar ao setor privado, através de incentivos fiscais, acumulação de capital para impulsionar o crescimento acelerado da economia. Desta forma, o princípio da equidade tributária foi desprezado.
Com a Constituição de 1988 nova reforma se processou e sua motivação principal foi a consolidação da descentralização de recursos, que já vinha ocorrendo desde 1983. Ampliou-se a base tributária estadual e o montante a ser transferido pela União às outras unidades federadas, dando a essas, total autonomia para gerir seus recursos, exceto os 25% da receita para despesas com ensino. A descentralização de recursos concentrou o desequilíbrio fiscal previamente existente na União e o viés social contido na Constituição deteriorou as contas públicas. A União reagiu ao desequilíbrio imposto, de dois modos: do lado da despesa, promoveu o desmonte do Estado e, do lado da receita, abusou das contribuições cumulativas de forma a aumentar os tributos não compartilhados, as contribuições, que têm efeitos nefastos sobre a economia. Os Estados, por sua vez, com ampla autonomia para legislar e tributar, com suas Administrações Tributárias sem autonomia e dependentes da vontade do governante – aliado ao fato de a Constituição ter adotado, para o ICMS, o princípio da origem restrita, no qual a maior parte do tributo é cobrada no Estado de origem – promoveram a fratricida guerra fiscal vigente em nosso país.



17 de março de 2011

Os Tributos no Brasil


texto extraído do Site Portal Tributário

Relação Atualizada e Revisada em 18/02/2011
Nota Preliminar
Por tributo, entende-se toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – art.3º do CTN.
Nos termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5 do CTN, tributos são:
a) Impostos.
b) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição.
c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Juridicamente, no Brasil, hoje, entende-se que as contribuições parafiscais ou especiais integram o sistema tributário nacional, já que a nossa Constituição Federal ressalva quanto á exigibilidade da contribuição sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuições previdenciárias (artigo 201 CF), sociais (artigo 149 CF). para a seguridade social (artigo 195 CF) e para o PIS — Programa de Integração Social e PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (artigo 239 CF).
Como contribuições especiais temos ainda as exigidas a favor da OAB, CREA, CRC, CRM e outros órgãos reguladores do exercício de atividades profissionais.
Os empréstimos compulsórios são regulados como tributos, conforme artigo 148 da CF o qual se insere no Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional.


Fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm


16 de março de 2011

IRPJ e CSLL - e-Lalur - Instituição e regras gerais


texto extraido do Site da Portal do Empresário Contábil.



Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 989 de 22 de dezembro de 2009, instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

O e-Lalur é a versão digital do já existente Livro de Apuração do Lucro Real chamado usualmente de Lalur. Ambos têm a finalidade de apurar, extracontabilmente, o Lucro que será oferecido à tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido nos respectivos períodos de apuração.

Os livros servem, ainda, para controlar dados fiscais das pessoas jurídicas a ele obrigadas que causarão impacto nos resultados futuros, como prevê o art. 262 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).

I - Obrigatoriedade de entrega
O e-Lalur, como já mencionado anteriormente, tem a finalidade de apurar o Lucro Real que será objeto de tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e será de preenchimento e escrituração obrigatória às pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.

Assim sendo, o e-Lalur passa a ser obrigatório a todos os contribuintes sujeitos ao Lucro Real, ficando extinta a modalidade até então vigente do Livro.