PUBLICIDADE

Nova Caxingui - Bar e Lanchonete FASUP - Faculdade Sudoeste Paulistano Nova Caxingui - Bar e Lanchonete Jooble Valente - Soluções Contábeis
Mostrando postagens com marcador Contabilidade Societária. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Contabilidade Societária. Mostrar todas as postagens

23 de novembro de 2012

Tratamento do ágio a partir da edição do cpc 15 e impactos das Leis 11.638/07 e 11.941/09





Ao abordarmos os procedimentos emanados do International Financial Reporting Standards (IFRS), iniciamos um estudo importante no novo paradigma que permitirá ao País a harmonização com as normas internacionais de contabilidade.
Os primeiros ensaios surgiram a partir da Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, complementada pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, ainda objeto de normatizações específicas emitidas pelos órgãos reguladores.
O novo padrão representa uma profunda mudança conceitual, em que a contabilidade passa a ser balizada por normas orientadas em princípios, pela primazia da essência sobre a forma e pela análise de riscos e benefícios sobre a propriedade jurídica.
Entre as alterações propostas, está em discussão o novo tratamento contábil atribuído a combinações de negócios, transações ou eventos que resultem na transferência de controle de um ou mais negócios. Ocorre que o novo  critério contábil impacta diretamente o resultado contábil das empresas, que  é o ponto de partida para a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o que, de imediato, pode suscitar dúvidas sobre seus possíveis efeitos fiscais.  


Fonte:
http://www.grupoempresarial.adm.br/download/uploads/Tratamento%20do%20Agio%20LSA_M2_AR.pdf

19 de novembro de 2012

Alinhamento do Manual de Contabilidade dos Concessionários Rodoviários da ANTT às Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade


por Edison Luis Rodak

Associado à incapacidade do Estado em prover investimentos necessários à recuperação, manutenção e operação da atual malha rodoviária brasileira e à Reforma do Estado, o Plano Nacional de Desestatização deu sustentação ao Programa de Concessão de Rodovias Federais. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é o agente criado para exercer as funções executiva, normativa e judicante para as atividades reguladas. De forma a subsidiar suas atribuições a ANTT desenvolveu o Manual de Contabilidade dos Concessionários Rodoviários. O presente trabalho se propõe a verificar qual o grau de alinhamento deste manual às modificações nas normas contábeis pertinentes ocorridas a partir de 2007?  A metodologia adotada foi a comparação dos distintos instrumentos por item, avaliando o alinhamento e aferindo o seu grau.  O principal  desalinhamento do manual em relação à ICPC 01 observou-se no tratamento dado à Infraestrutura concedida. Já em relação ao CPC 26 observa-se um alinhamento destacando-se o tratamento dado à Demonstração dos Fluxos de Caixa e Demonstração do Valor Adicionado. São apresentadas sugestões para o desenvolvimento de trabalhos futuros em relação a aspectos tributários relativos às concessões bem como reavaliar o alinhamento proposto neste trabalho quando da implementação no Brasil das Interpretações Técnicas decorrentes das  minutas das Interpretações D13  – Service Concession Arrangements  – The Financial Asset Model e  D14  – Service Concession Arrangements – The Intangible Asset Model.

Fonte: http://www.ppgcontabilidade.ufpr.br/system/files/documentos/Dissertacoes/D037.pdf

9 de novembro de 2012

As implicações e as aplicações da Governança Corporativa no Direito Societário Brasileiro


por Simone Augustinho Rocha


O presente trabalho faz uma reflexão sobre as implicações e as aplicações dos conceitos da Governança Corporativa no Direito Societário Brasileiro. Através da pesquisa bibliográfica na doutrina e na legislação, pode-se ter uma visão da influência que o mercado exerce sobre o direito. A sociedade anônima utiliza a Governança Corporativa para melhorar o seu desempenho, facilitar o seu acesso ao capital a custo baixo, contribuindo assim para sua perenidade no mercado. A criação pela Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA, dos Níveis Diferenciados de Governança Corporativa, o “Novo Mercado”, o Código de Boas Práticas do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, e os princípios (disclosure, compliance, equity e accountability), são balizadores para o melhor comportamento das  companhias no mercado de capitais. Porém, a grande discussão se faz quando estas condutas e princípios são incorporados na legislação societária brasileira. Fato este ocorrido, com a alteração na Lei nº 6.404/76 pela Lei nº 10.303/01, que, segundo os doutrinadores, introduziram os conceitos de Governança Corporativa na legislação societária brasileira;bem como o estudo de algumas práticas de Governança Corporativa em quatro grandes companhias brasileiras. Observa-se que a dinâmica do mercado de capitais gera a necessidade de atualizar constantemente a legislação societária brasileira.


Fonte: 
http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2007_1/simone_augustinho.pdf

29 de setembro de 2012

Apostila de Legislação Societária



por CRC-CE


Legislação Societária
É o conjunto de normas ou leis que versam sobre a constituição, legalização, estruturação, funcionamento, contabilização, reorganização, dissolução, liquidação e extinção das sociedades em geral.
Assim, a Legislação Societária trata do estudo:
• da Contabilidade Societária – legislação e normas;
• da Lei das Sociedades por Ações - Lei nº 6.404/76, alterada pela Lei nº 11.638/2007;
• do Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/2002; Capítulo: do Direito de Empresa – com normas sobre o empresário, a sociedade empresária, o estabelecimento e institutos complementares;
• das ONG – Organizações Não Governamentais – Lei nº 9.790/99;
• das Oscip – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Decreto nº 3.100/99;
• da Constituição de Entidades do SFN – Sistema Financeiro Nacional – Lei nº 4.595/1964; bem como da intervenção,  liquidação extrajudicial e administração
temporária no SFN;
• da Lei de Falências e Recuperação de Empresas – Lei nº 11.101/05;
• do DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio;
• das Juntas Comerciais nos Estados da Federação;
• do Cadastro de Cartórios por Cidade – Ministério da Justiça: registro civil das
pessoas jurídicas, registro civil, registro de  imóveis e registro de títulos e documentos


Fonte:  http://www.crc-ce.org.br/crcnovo/download/APOSTILA_LEG_SOCIETARIA.pdf

26 de abril de 2012

Reorganização Societária: Procedimentos Societários, Contábeis e Fiscais a serem adotados



por Christiana Caetano Guimarães Benfica

     Esse trabalho tem por objetivo discorrer sobre alguns instrumentos que podem ser utilizados quando de uma reorganização societária, quais sejam: incorporação, fusão e cisão. Após breve exposição acerca das sociedades, que se mostram cada vez mais organizadas e competitivas, e da utilidade dos institutos da incorporação, fusão e cisão, são especificados os procedimentos legais e os documentos contratuais necessários à realização dessas operações. Apresentam se ainda os procedimentos contábeis e fiscais decorrentes da prática desses instrumentos.
     O tema proposto no presente trabalho é a reorganização societária, que acontece, via de regra, através dos instrumentos de incorporação, fusão e cisão. BULGARELLI (1999) diz que tais instrumentos estão inseridos no fenômeno da concentração de empresas, cuja origem é muito antiga, podendo encontrar exemplos desde a antiguidade.
     A partir da Revolução Industrial, o movimento de concentração das empresas intensificou-se de forma considerável, atingindo em tempos atuais grandes proporções. A globalização acelera o processo de internacionalização das empresas brasileiras, exigindo-lhes maior qualidade e produtividade, para que possam competir, em condições de igualdade.
     Atualmente, a pertinência do tema se revela na medida em que a atual crise econômica mundial acelera processos de renovação de lideranças de mercados, como ilustra a recente fusão da Sadia e Perdigão, com a criação da segunda maior indústria de produtos alimentícios do Brasil, a Brasil Foods (BRF), e a compra pelo Grupo Pão de Açúcar da rede Ponto Frio, recuperando, com isto, a liderança do varejo brasileiro.
     Nesse contexto, os instrumentos da reorganização societária são utilizados de diversas formas, propiciando às empresas, conforme MUNIZ (1996), uma melhor postura perante o mercado, seja congregando em uma só entidade legal, tipos de negócios afins, seja separando negócios diferentes em busca de estrutura corporativa que melhor atenda aos interesses operacionais e societários.
     O propósito desse trabalho é definir os principais instrumentos jurídicos utilizados nas reorganizações societárias, que são a incorporação, fusão e cisão, e seus trâmites legais, conforme preceitos das Leis 6.404/76 e 10.406/02, respectivamente, Lei das Sociedades Anônimas e Código Civil, bem como abordar os aspectos contábeis e tributários, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, Leis Fiscais e Instruções da Receita Federal do Brasil.
     O trabalho dá ênfase aos aspectos fiscais e jurídicos de maior interesse, tais como a compensação de prejuízos fiscais, o tratamento da reserva de reavaliação e implicações das Leis 11.638/2007 e 11.941/2009, os direitos dos sócios, os direitos dos credores, as novas participações societárias, as obrigações trabalhistas e os débitos fiscais.

2 de abril de 2012

Quebra de afeição societária e Perícia Contábil


por Alexandre Ripamonti


A afeição societária pode ser conceituada como o sentimento comum que faz com que duas partes se unam, em sociedade, no desenvolvimento dos objetivos de determinada empresa. Assim, a quebra de afeição pode ser observada quando o sentimento de união nos objetivos sociais não mais existe e é demonstrada inicialmente pela desconfiança, agravando-se até eventuais agressões físicas e/ou morais, além de possíveis desdobramentos judiciais.
Como já delimitado em nosso objeto de estudos, nosso universo foi composto por empresas que faturam anualmente entre R$1,2 milhões e R$90 milhões, as quais consideramos de pequeno e médio portes.
A dissolução de sociedades pode ser conceituada como o encerramento das atividades de determinada empresa ou a retirada de um dos sócios de tal empresa, podendo constituir grau elevado de quebra da afeição societária. A dissolução pode ser sucedida ou substituída pela liquidação da sociedade, com a venda de ativos e satisfação de passivos, que caracteriza absoluta inexistência de afeição entre os sócios.


Fonte: http://www.ccontabeis.com.br/conv/t17.pdf

31 de março de 2012

Pesquisa sobre a Evidenciação Contábil nas Companhias de Capital Aberto com atuação no Brasil



por Odair Gonçalves,
Ernani Ott


Um dos temas de grande interesse para os teóricos da contabilidade ao longo dos tempos, diz respeito ao processo de divulgação das informações sobre a gestão das empresas aos usuários externos. Este inclui, além das demonstrações contábeis exigidas pela legislação vigente, uma série de outros demonstrativos ou relatórios que permitem aos usuários conhecer os resultados das atividades, bem como traçar tendências em relação ao futuro das mesmas.
A esse processo dá-se o nome de evidenciação (disclosure), objeto deste trabalho. Para cumpri-lo, fez-se uma abordagem teórica dos principais aspectos envolvidos, bem como realizou-se uma investigação sobre o seu uso pelas companhias abertas brasileiras, tendo por base a página da internet da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), onde foi possível encontrar a divulgação de demonstrações contábeis e demais demonstrativos e relatórios por uma população de 744 companhias, os quais foram analisados visando identificar àquelas informações que visam contribuir com o processo decisório dos usuários, e que são apresentadas em complemento às informações obrigatórias. Especialmente, analisou-se as respostas das companhias a um questionário sobre os seus posicionamentos em relação ao tema.
O maior número de evidenciações se referiam aos recursos humanos, avaliação da gestão, investimentos, indicadores de desempenho e informações sobre o mercado. As respostas aos questionários permitem concluir que as companhias, de modo geral, vêm observando repercussões favoráveis dos investidores às evidenciações praticadas.



Fonte: http://www.ccontabeis.com.br/conv/t12.pdf

30 de janeiro de 2012

Regime Tributário de Transição e Convergência da Normas Contábeis Brasileiras ao Padrão Interncional (Lei nº 11.638/07)


por Vieira, Rezende, Barbosa e Guerreirom Advogados

     Com a intenção de levar a cabo o já bastante comentado processo de convergência do padrão contábil brasileiro (Brasilian GAAP) para o internacional (IFRS), foi publicada em 28.12.2007, a Lei nº 11.638, que trouxe profundas, modificações  à Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.)
     Ocorre que, por já terem eficácia a partir do presente ano de 2008 (art. 9º), sem que houvesse sido devidamente regulamentada, uma série de questionamentos, acerca da aplicabilidade de tais normas, foram suscitados dentre os quais destacamos os possíveis impactos tributários dos ajustes e novas formas de contabilização decorrentes da Lei nº 11.638/07.
     Nesse sentido, vale destacar que a mencionada Lei adicionou um § 7º ao artigo 177 da Lei nº 6.404/76, segundo o qual os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não podem ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.

 Fonte: 
http://www.previ.com.br/pls/portal/docs/PAGE/PREVI_DESENV/INVESTIMENTOS/GOVERNANCA/GOV_CONSELHEIROS/CONT_CONSELHEIROS_NOTICIAS/20081023_TEXTO%20-%20REGIME%20TRIBUT%C3%81RIO%20DE%20TRANSI%C3%87%C3%83O.PDF

26 de janeiro de 2012

Lei 11.941/09 - o RTT e a harmonização do padrão contábil brasileiro


por Giancarlo Chamma Matarazzo,
Jorge Ney F. Lopes Junior

1. Em 27.5.2009, foi sancionada a Lei nº 11.941 (“Lei 11.941/09”), resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº 449, de 3.12.2008 (“MP 449/08”). Dentre outras importantes medidas, a Lei 11.941/09 confirmou a criação do chamado Regime Tributário de Transição (“RTT”), o qual, em síntese, busca neutralizar os impactos da adoção dos novos critérios contábeis instituídos pela Lei nº 11.638, de 28.12.2007 (“Lei 11.638/07”) e pelos artigos 37 e 38 da própria Lei 11.941/09. RTT

2. Na Exposição de Motivos do texto original da MP 449/08 já constava que o processo de harmonização das normas contábeis do País com os padrões internacionais de contabilidade – objetivo maior da Lei 11.638/07 – foi iniciado sem a adequação concomitante da legislação tributária, o que vinha gerando insegurança jurídica entre os
contribuintes. Assim, a adoção do RTT se fez necessária para neutralizar os efeitos tributários desse processo de harmonização, até que se possam regular definitivamente “o modo e a intensidade de integração da legislação tributária com os novos métodos e
critérios internacionais de contabilidade”.

3. Para os anos de 2008 e 2009, ou seja, desde a entrada em vigor da Lei 11.638/07, o RTT será facultativo, devendo a pessoa jurídica manifestar sua opção pelo regime na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica de 2009 – devida em 30.6.2009 e cujo programa gerador acaba de ser aprovado pela Instrução Normativa de nº 945, de 29.5.2009 (“IN 945/09”).

 Fonte: 



30 de junho de 2011

Contabilidade Societária


por Professor Adilson Pasini


EXERCÍCIO SOCIAL
Segundo o art. 175 da Lei das Sociedades por Ações, o exercício social, que é o espaço de tempo objeto da apuração do resultado da gestão, terá duração de um ano e a data do seu término será fixada no estatuto social. Contudo, o mesmo poderá ter duração inferior ou superior a um ano nos casos de constituição, fusão, cisão ou incorporação ou ainda encerramento de atividades.

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Tendo em vista apresentar, principalmente aos usuários externos da Contabilidade, o resultado da gestão e a situação patrimonial da empresa, deverão ser elaboradas demonstrações financeiras, nos termos do art. 176 da Lei das Sociedades por Ações, no
encerramento do exercício, com base na escrituração contábil. São elas:

• o balanço patrimonial;
• a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
• a demonstração do resultado do exercício;
• a demonstração de origens e aplicações de recursos.

As demonstrações contábeis deverão ser publicadas de forma comparativa, ou seja, com a apresentação dos valores referentes às demonstrações financeiras do exercício anterior, viabilizando dessa forma a análise da situação econômica e financeira da entidade.

Na elaboração das demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas, os pequenos saldos poderão ser agregados desde que indicados a sua natureza e não ultrapassem a 10% do valor do respectivo grupo de contas, não sendo permitida a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas correntes".

O objetivo da Lei é o de permitir a síntese, buscando dar aos usuários informações suficientes sem entrar em pormenores insignificantes, mas sem prejudicar a clareza.





21 de junho de 2011

A Nova Lei Contábil do Brasil




OBJETIVOS:
- Alinhar a contabilidade às Normas Internacionais
de Contabilidade (IFRS).
- Incentivar o capital produtivo e os ingressos
Estrangeiros.
- Mudanças de posturas.
- Maior transparência das informações.
COMITE DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
Membros Permanentes:
- CFC / ABRASCA / APIMEC / BOVESPA
FIPECAFI / IBRACON
Membros Convidados:
- BACEN / CVM / RFB / SUSEP
Função: Instituir Normas de Contabilidade
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS:
1) BALANÇO PATRIMONIAL – ATIVO
ATIVO CIRCULANTE
ATIVO NÃO CIRCULANTE
- Realizável a Longo Prazo
- Permanente
- Investimentos
- Imobilizado
- Intangível
- Diferido (temporário)

18 de junho de 2011

As Alterações no Ativo Permanente em Face à Nova Lei das Sociedades Anônimas


por Rafael Pereira Figueiredo
Bacharel em Ciências Contábeis.
Faculdade de Jaguariúna/SP


Há tempos, todos os órgãos e profissionais do meio contábil vêm buscando um conjunto procedimentos e normas que seriam capazes de atender as necessidades tanto dos usuários quanto da contabilidade em geral, visando aumentar a transparência das informações financeiras e contábeis. Para isso foram criadas as normas internacionais da contabilidade, com a finalidade de deixar uma contabilidade “padrão” para todos os países.

E com o Brasil não poderia ser diferente, e após muitas discussões no congresso foi aprovada a Lei 11.638/07 que altera a Lei 6.404/76, mais conhecida como Lei das Sociedades por Ação. e com isso o Brasil dá um grande passo para a convergência da contabilidade aos padrões Internacionais.

A nova Lei trará muitas mudanças para a contabilidade no Brasil, especialmente no Ativo Permanente. O trabalho foi focado especialmente nesse grupo, pois se trata de um importante gerador de fluxo para as empresas, e que com a nova Lei teve alterações relevantes como o “impairment”, a mudança no conceito do método de equivalência, mais rigor na classificação do diferido e mais importante modificação, a segregação dos bens tangíveis dos intangíveis, ficando o primeiro no Imobilizado, o segundo no novo grupo chamado de Intangível.

Com a Lei 11.638/07 a contabilidade brasileira pretende alcançar seus objetivos, dar mais transparência e conseqüentemente ganhar mais espaço nos mercados mundiais.



16 de junho de 2011

Considerações sobre a Nova Contabilidade Societária - Uma abordagem Introdutória.



por Inaldo da Paixão Santos Araújo.
Alexandre Alcantara da Silva.

A contabilidade societária brasileira está em processo de transformação. Após 33 anos de vigência, a Lei nº 6.404/76 – comumente denominada de Lei das Sociedades Anônimas – tem sofrido, em face de um processo de convergência aos padrões internacionais, significativas alterações que estabelecem profundas modificações na forma de contabilização e evidenciação dos fatos contábeis, principalmente nos últimos dois anos.

Por iniciativas próprias, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Banco Central do Brasil (BCB) haviam determinado que, respectivamente, as companhias abertas e as instituições financeiras adotassem os padrões internacionais, de forma obrigatória a partir de 2010.

Com a sanção da Lei nº 11.638/07 e com a edição da Medida Provisória nº 449/08, convertida em Lei nº 11.941/09, as alterações passaram a ser observadas por todas as sociedades anônimas e pelas companhias fechadas de grande porte a partir dos demonstrativos contábeis anuais referentes ao exercício de 2008. O conceito de companhias fechadas de grande porte foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 11.638/07 e corresponde à sociedade ou ao conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício anterior, ativo superior a 240 milhões de reais ou receita bruta anual superior a 300 milhões de reais.

Atualmente, tramita no Congresso projeto de lei que estende a essas companhias, agora compulsoriamente auditadas, a obrigatoriedade de publicação de suas demonstrações contábeis. Frise-se que essas mudanças efetuadas no processo de registro e evidenciação dos fenômenos patrimoniais objetivam a convergência aos padrões internacionais de contabilidade, consubstanciados, fundamentalmente, nas International Financial Reporting Standards (IFRS), editadas pelo International Accounting Standards Board (IASB), que vêm sendo traduzidas para o português e eventualmente adaptadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), o que contribuirá para a comparabilidade, a transparência e a qualidade das informações em um mercado global cada vez mais complexo e interdependente.

O CPC foi criado pela Resolução nº 1.055/05 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) com o objetivo de estudar, preparar e emitir pronunciamentos técnicos sobre a Contabilidade, tendo como parâmetro a convergência aos padrões internacionais.
As entidades que compõem o CPC são:
·         Associação Brasileira das Companhias Abertas (ABRASCA);
·         Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais
·         (APIMEC NACIONAL);
·         Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA);
·         Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
·         Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON);
·         Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI).
Participam ainda como membros convidados o Banco Central do Brasil (BCB) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O CPC, no processo de consolidação da convergência do Brasil às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) – editadas pelo IASB –, expediu significativa quantidade de pronunciamentos e está produzindo outros tantos. O cronograma de emissões prevê uma total convergência por meio da tradução das International Accounting Standards (IAS) e International Financial Reporting Standards (IFRS) até 2010.



Fonte: http://www.alcantara.pro.br/textos/alexandre_inaldo_Idaf_106_mai_2010.pdf

19 de maio de 2011

Contabilidade Pelo Valor Justo - Evolução Mundial e Aplicação no Brasil



por: Uwe Kehl


A questão envolvendo os melhores critérios de avaliação de ativos e passivos sempre foi cercada de controvérsias e objeto de divergências entre profissionais, acadêmicos e outros especialistas. Mais recentemente, a polêmica tendeu a polarizar-se em dois critérios específicos: o custo histórico e o valor justo.

O problema é a abundância de atributos positivos e negativos relacionados a esses dois critérios, dificultando o delineamento de uma fronteira que permita indicar sua aplicabilidade para cada item do balanço patrimonial. Se as mensurações pelo valor justo são em geral mais relevantes, as estimativas que o baseiam são mais subjetivas e os números apresentados, mais voláteis. Já os saldos das contas computadas pelo custo histórico oscilam menos, são baseados em critérios mais objetivos, mas retratam uma avaliação mais estática, defasada no tempo. Esses prós e contras têm sido objeto de amplo debate entre órgãos normativos, contadores e administradores, e necessariamente envolvem ponderações visando a identificar o critério que mais bem se aplicaria em cada caso.

Neste estudo objetivamos apresentar as principais referências que nortearam a evolução do pensamento contábil para o critério do valor justo, bem como verificar as barreiras existentes para sua plena aplicação no Brasil. A consciência da existência de obstáculos é necessária para a evolução do pensamento contábil brasileiro e também para a harmonização com as normas internacionais, fator importante para a inserção das empresas brasileiras no mercado de capitais na arena internacional.

Depois dos recentes escândalos financeiros verificados nos Estados Unidos e na Europa, o papel da contabilidade como principal linguagem de comunicação dos agentes econômicos para a avaliação de investimentos ou de riscos, e decorrente tomada de decisão, assumiu importância nunca antes vista. Um dos resultados desses escândalos foi o comprometimento com a convergência de normas de contabilidade, em especial as americanas e internacionais, direcionada principalmente a empresas que demandam capitais internacionalmente.

Anos antes, a própria Organização Internacional das Comissões de Valores (OICV/IOSCO) já havia recomendado, através de resolução de maio de 2000, atualizada em fevereiro de 2005, a adoção das normas internacionais de contabilidade pelas companhias nas captações internacionais de recursos.

A adesão a essas resoluções internacionais relaciona-se, por sua vez, diretamente com o acesso de empresas brasileiras ao mercado global de capitais, fator importantíssimo para o desenvolvimento econômico. O prosseguimento da adoção no Brasil de normas contábeis distintas prejudica a comparabilidade da performance entre empresas brasileiras e estrangeiras e encarece o custo de capital das companhias domésticas.

O presente trabalho inicia-se com a abordagem dos principais critérios de mensuração de ativos e passivos (valores de entrada e de saída) tradicionalmente apresentados na literatura (Capítulo I).

No Capítulo II, pesquisamos o cenário internacional anterior ao da aplicação do valor justo, principalmente nos Estados Unidos da América, e os fatores que levaram à evolução do pensamento contábil, resultando no crescente desuso do custo histórico como critério de avaliação. Pesquisamos também os princípios fundamentais de contabilidade vigentes no Brasil e a experiência brasileira com o método do custo histórico corrigido, notadamente a correção monetária integral.

A seguir, no Capítulo III, tratamos do ambiente contábil atual segundo os princípios de contabilidade norte-americanos, as normas internacionais de contabilidade e os padrões de contabilidade brasileiros. Considerando-se a crescente importância dos instrumentos financeiros nas atividades empresariais, especialmente bancárias, analisamos os aspectos principais do SFAS 115 e da minuta de pronunciamento do FASB que consolida as mensurações pelo valor justo, nos Estados Unidos; a norma internacional IAS 39, sobre instrumentos financeiros, sua aprovação com ressalvas pela União Européia, e outras normas internacionais de contabilidade que exigem avaliações pelo fair value; e o cenário brasileiro, onde regras do Banco Central do Brasil e da SUSEP prescrevem, desde 2002, a mensuração de certos instrumentos financeiros pelo valor justo.

Posteriormente, no Capítulo IV, examinamos as principais vantagens e desvantagens do custo histórico e do valor justo, iniciando com uma ponderação entre relevância e confiabilidade, e continuando com a discussão da comparabilidade. Em seguida, tratamos do atributo volatilidade, o que mais gerou disputas pela aprovação, pela União Européia, da versão “correta” do IAS 39. A visão mais realista das demonstrações financeiras proporcionada pelo valor justo tornaria os saldos das contas voláteis demais, fato que desagradou às instituições financeiras em geral, principalmente bancos franceses e alemães, prontificando-os a praticar vigorosos lobbies, com resultados favoráveis, junto à União Européia.

Finalmente, procura o Capítulo V realizar conjeturas sobre o desenvolvimento futuro das normas contábeis na arena internacional e no caso particular do Brasil, onde a aplicação mais intensa do conceito de valor justo necessariamente deve passar pelo Congresso Nacional, na forma de reforma da Lei das Sociedades por Ações.


 Fonte:
http://www.cvm.gov.br/port/public/publ/ie_ufrj_cvm/Uwe_Kehl.pdf

5 de maio de 2011

A Contabilidade Societária e a Convergência às Normas Internacionais de Contabilidade



por: Shirley Silva

Desenvolvimento das normas algumas observações e definições

► O IASB se reporta ao IASC Foundation pela elaboração das normas IFRS

► (entidades independentes e sem fins lucrativos, subsidiadas por contribuições de empresas públicas e privadas);

► Membros de diversas nacionalidades com especialidades financeira e contábil (inclusive brasileiros);

► IFRIC: órgão do IASB responsável pelas interpretações oficiais das normas IFRS;

► O IFRS é baseado em princípios em vez de normas específicas, como é o caso do US GAAP;

► Projeto de alinhamento do IFRS e US GAAP em médio e longo prazos.

IFRS – International Financial Reporting Standards (antigo IAS International Accounting Standards)

IASC – International Accounting Standards Committee
IASB – International Accounting Standard Board
IFRIC – International Financial Reporting Interpretation Committee
EFRAG – European Financial Reporting Advisory Group.

IFRS: principais objetivos

►Objetivo do IASC e IASB: “To provide the worlds integrating capital markets with a common language for financial reporting”

►Conjunto de normas de contabilidade de uso internacional para garantir qualidade, transparência e comparabilidade às demonstrações financeiras.

Fonte: 
http://www.tce.ba.gov.br/files/publicacoes/apresentacoes/apresentacao_Shirley_Silva.pdf

28 de abril de 2011

Comparações Leis 6404/76 & 11638/2007


por:  Prof. Arievaldo Alves de Lima

Nova  legislação  brasileira  muda  perfil  do  profissional  contábil  e  valoriza  quem,  conhece  as normas internacionais. demonstrativos oficiais :
Já a partir dos primeiros dias de 2008, verifica-se que não só de balanço anual que estão se movimentando os  departamentos  de  contabilidade e  finanças das empresas nacionais  com a entrada  em  vigor  no  país  da  nova  lei  das  sociedades  anônimas,  aprovada  pelo  Congresso Nacional no final de 2007 sob o nº  11.638 cujo desenho é considerado pelos profissionais da área,  um  divisor  de  águas  na  atividade  contábil  pelo  seu  objetivo  primordial  de  alinhar  as normas brasileiras aos padrões internacionais As novas regras afetarão não só a rotina, mas também a formação profissional e a carreira de contadores, auditores, controllers e executivos da área financeira.

O  autor  vem  acompanhando  as  tramitações  das  discussões  das  ementas  no  Congresso Nacional  nesses  últimos  dez  anos  visto  ter  dado  um  enfoque  bastante  consistente  a necessidade de uma padronização das informações contábeis a níveis internacionais na minha dissertação  de  Mestrado  em  Administração,  intitulada  “A  Contabilidade  como  Fonte  de Informações  da  Administração  dos  Negócios  da  empresa  –  Fundamentos  Conceituais  dos Relatórios  Contábeis”,  defendida  em  1998,  afirmando  que  essa  padronização  facilitaria, sobremaneira, os trabalhos dos profissionais na analise e tomada de decisão.

Uma das principais alterações da nova lei é a forma de cálculo do patrimônio das companhias. Os balanços terão de incluir os bens intangíveis, como marca e localização de um imóvel. E os ativos das companhias serão contabilizados não mais pelo valor pago na época da aquisição, mas pelo preço de mercado. As empresas de capital aberto ainda terão de expor a divisão das riquezas produzidas por elas. Aliás, trata-se de uma outra informação preciosa. A citação da lei, diz  respeito a   Divisão de Riqueza. A partir de 2009, as empresas de capital aberto,  terão de divulgar  a Demonstração  de  Valor  Adicionado,  que mostra  a  divisão  de  suas  riquezas  entre acionistas, governo e empregados. 3 

Já  as  de  capital  fechado  de  grande  porte4  farão  balanços  semelhantes  aos  das  companhias listadas na bolsa e terão de contratar auditorias externas. O contador não vai apenas registrar, mas também interpretá-los. É a evolução do profissional para uma posição mais estratégica na empresa.



Fonte: http://www.grupoempresarial.adm.br/download/uploads/A%20Lei%2011638%20versus%20Lei%206404_M2_AR.pdf

21 de abril de 2011

O ajuste RTT e o seu papel legal de neutralização tributária



por J. Miguel Silva
Advogado e Contabilista. Tributarista e Especialista em Direito Empresarial.

As leis 11.638/07 (clique aqui) e 11.941/09 (clique aqui) (especificamente arts. 37 e 38), regulamentadas pelos Pronunciamentos CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis, órgão criado pela Resolução CFC 1.055/05, estabelecem novos critérios contábeis de escrituração e de elaboração das demonstrações contábeis, com vigência a partir de 1/1/08, com o propósito de se alinhar com os padrões internacionais de contabilidade (IFRS), que se intitulam NOVO PADRÃO CONTÁBIL.

Já o artigo 15 da lei 11.941/09 instituiu o AJUSTE RTT - Regime Tributário de Transição, regulamentado pela IN RFB 949/09, que inclusive deu origem ao FCONT - Controle Fiscal/Contábil de Transição.

Tenho com frequência me pronunciado sobre o tema em tela, e nesta oportunidade faço-o por intermédio deste artigo. Não irei analisar o NOVO PADRÃO CONTÁBIL em si, mas apenas o campo tributário e fiscal da Nova Lei das S/A, sabendo do paladar amargo, em seu primeiro contato, que o AJUSTE RTT tem proporcionado aos profissionais, mas não tem jeito, este precisa ser assimilado para a sua correta aplicação.
Destarte e indo direto ao ponto nevrálgico, a grande questão é quando aplico ou não o AJUSTE RTT, para efeito de apuração dos tributos federais que elegeram como fato econômico imponível a renda ou a receita (IRPJ/CSLL/PIS-PASEP/COFINS).

Diante do que presenciamos atualmente, a relação que os profissionais estão tendo com o RTT faz-me recordar da clássica canção da lenda viva Chico Buarque:
"Pai, afasta de mim esse cálice / Pai, afasta de mim esse cálice / Pai, afasta de mim esse cálice / De vinho tinto de sangue / Como beber dessa bebida amarga / Tragar a dor, engolir a labuta (...)"

Se este trabalho conseguir adicionar gota de leveza e de compreensão ao cálice do profissional, de tal forma possa ele digerir o seu conteúdo com grau maior de suavidade, estará cumprida a sua missão. O artigo está estruturado da seguinte forma:

1. Origem do AJUSTE RTT
2. Entendendo a Norma do AJUSTE RTT
2.1 A opção pelo RTT e seus efeitos (anos 2008 e 2009)
2.2A Obrigatoriedade do AJUSTE RTT e seus efeitos (A partir de 01.01.2010)
2.3 Conceito de NOVO PADRÃO CONTÁBIL, para efeito do AJUSTE RTT
3. PIS-PASEP/COFINS
4. Empresa Tributada pelo Lucro Presumido ou Arbitrado
5. Quadro Sinótico do AJUSTE RTT

Fonte:
http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=113771http://cienciascontabeis-brasil.blogspot.com/2011/03/o-ajuste-rtt-e-o-seu-papel-legal-de.html

18 de abril de 2011

Lucros devem crescer com a adoção de Normas Internacionais


Jornal do Comercio
Entrevista Domingos Orestes Chiomento

As empresas brasileiras de capital aberto, que vivem um momento operacional de bons resultados, contarão no decorrer deste ano com mais um fator positivo. Até o fim de março, devido à segunda fase de adoção das Normas Internacionais de Contabilidade, também conhecidas como IFRS (International Financial Reporting Standards), os resultados financeiros que serão apresentados por essas empresas contarão com um elemento suplementar que impulsionará o lucro das companhias de capital aberto, com o abatimento de despesas extras nas demonstrações financeiras. O presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC/SP), Domingos Orestes Chiomento, fala sobre como as empresas podem crescer e tirar proveito da adoção das Normas Internacionais de Contabilidade.