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17 de outubro de 2012

Rotinas Aplicadas ao Departamento de Pessoal das Empresas



por Manoel Carlos dos Santos Macedo, 
Renato Mendonça da Rocha, 



O presente trabalho não tem a pretensão de ser um tratado de rotinas trabalhistas. Reúne apenas, de forma sumária, as notas das aulas ministradas, ao longo dos anos de 1991/92, nos cursos intensivos apoiados pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul.
Nas páginas a seguir, procuramos tratar objetivamente das Rotinas Diárias no Trabalho do Departamento Pessoal das Empresas e dos Escritórios de Contabilidade, facilitando a escolha de procedimentos e recursos que ajudem a solucionar problemas que, porventura, surjam no dia-a-dia do trabalho profissional.



Fonte: http://www.ccontabeis.com.br/LivrosCRC/livro_rotinas.pdf

30 de setembro de 2012

Departamento Pessoal e Legislação Trabalhista



por Profa. Jussara Oliveira


1. INTRODUÇÃO 
 O presente trabalho não tem a pretensão de ser um tratado de rotinas trabalhistas. Reúne  apenas, de forma sumária, as práticas que devem ser adotadas em Departamento Pessoal em   observância ao que rege a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Nas páginas a seguir,  procuramos tratar objetivamente das Rotinas Diárias no Trabalho do Departamento Pessoal das  Empresas e dos Escritórios de Contabilidade, facilitando a escolha de procedimentos e recursos  que ajudem a solucionar problemas que, porventura, surjam no dia-a-dia do trabalho profissional. Vejamos o que diz o  que nos diz a introdução da CLT:

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de
trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os  períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
a)  (Revogado pela Constituição, art. 7º, parágrafo único.)
b)  (Revogado pela Constituição, art. 7º.)
c)  aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
d)  aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção a trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
Parágrafo único. (Revogado pelo Dec.-lei 8.079, de 11.10.1945.)
Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 11. (Revogado pela Constituição, art. 7º, XXIX.)
Art. 12. Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.


Fonte: http://www.administracaovirtual.com/rh/downloads/apostilas/Apostila_DEPARTAMENTO_PESSOAL_LEGISLACAO_TRABALHISTA.pdf

11 de julho de 2011

Práticas Trabalhistas


por: Anelore Beltramini Tolardo


Legislação Trabalhista
Constituições brasileiras = desde a de 1934, todas passaram a ter normas de direito do trabalho.

Primeiras leis ordinárias = surgiram em fins de 1800 e começo de 1900 como leis esparsas e tratam de temas como trabalho de menores (1891), organização de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907), férias (1925), Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1930), relações de trabalho de cada profissão (decretos a partir de 1930), trabalho das mulheres (1932), nova estrutura sindical (1931), convenções  coletivas de trabalho (1932), Justiça do Trabalho (1939) e salário mínimo (1936).

Consolidação das Leis do Trabalho CLT (Decreto-lei 5.452 de 1o de maio de 1943) = é a sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram.

Legislação Complementar: Diversas leis posteriores foram promulgadas: repouso semanal remunerado (Lei n.605, de 1949), Gratificação Natalina ou Décimo Terceiro Salário (Lei 4.090 de 1962), ambas em vigor, e outras já alteradas: Lei de Greve de 1964, e a Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de 1966, substituídas por leis posteriores. Vale Transporte. Seguro Desemprego.

Constituição Federal de 1988
Promulgada em 05 de outubro de 1988, sofreu várias emendas constitucionais até o presente.
Artigos importantes para a nossa disciplina:
• Art. 7o – Direitos dos Trabalhadores Urbanos e Rurais
• Ato das Disposições Transitórias (garantias de emprego)

Fontes Diretas do Direito do Trabalho:
• Normas legais (Constituição Federal, leis, decretos, resoluções)
• Normas contratuais (Contratos individuais e coletivos)

Fontes Indiretas:
•          Jurisprudência
•          Analogia
•          Princípios Gerais de Direito
•          Usos e costumes

Alguns Princípios do Direito do Trabalho:
a) Norma mais favorável ao trabalhador (hierarquia). Ex.: Convenção Coletiva, Profissão Regulamentada
b) Condição mais benéfica ao trabalhador
c) Irrenunciabilidade dos Direitos pelo Trabalhador

 

Fonte: