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5 de janeiro de 2013

Educação fiscal: premissa para melhor percepção da questão tributária



por Denize Grzybovski,  
Tatiana Gaertner Hahn


Tributo é elemento inerente à existência do Estado, necessário à organização da sociedade e ponto nevrálgico da relação Estado-cidadão. Este artigo explora os conceitos teóricos da educação fiscal e da administração pública para, por meio de dados empíricos, discutir alternativas para aproximar os interesses do Estado aos do cidadão. Os sujeitos investigados são caracterizados como administradores-empresários. Os resultados revelam falta de sintonia entre o que o cidadão espera e está disposto a contribuir com aquilo que o governo oferece e exige em tributos. Implantar programas de educação fiscal é uma alternativa que possibilita ao contribuinte conhecer o Estado e sua estrutura, a função socioeconômica dos tributos, o valor da arrecadação tributária, além de incentivar o acompanhamento da aplicação dos recursos arrecadados.


Fonte: http://rep.educacaofiscal.com.br/material/tese.pdf

4 de janeiro de 2013

Base de Cálculo do ICMS e Cálculo "Por Dentro"



por Fábio Alexandre Coelho


Para que possamos compreender o que se entende por base de cálculo, é necessário iniciarmos nosso estudo pela noção de tributo, passando, a seguir, pela definição  de  fato  gerador,  que  contém  em seu  bojo  um  elemento  quantitativo  que, como veremos, é chamado de base de cálculo.
A definição legal de tributo consta do  art.  3º do Código Tributário Nacional. O gênero tributo, por sua vez, comporta três espécies, conforme previsto no art.  145 da Constituição Federal  e art.  5° do  Código Tributário Nacional.  Cada  espécie  encontra um rol de fatos previstos como aptos a lhe dar origem. Assim, no caso das taxas,  é previsto que sua incidência ocorrerá quando o Estado exercer o seu poder de polícia ou prestar ou colocar à disposição serviços públicos específicos e divisíveis.
Dentro do campo abrangido pela prestação, será retirado um elemento - que pode ser total ou parcial - que servirá como base para o cálculo do tributo Nota·se, assim, que a "lei fiscal  não se limita a definir o fato gerador, o sujeito passivo, o quantum a pagar.  Ela, salvo casos raros, como os de impostos fixos,  estabelece também os elementos ou atributos do fato gerador para sobre eles ser calculada objetivamente a alíquota do imposto, mediante simples operação aritmética.
A esses elementos, legalmente designados, dá-se o nome de 'base de cálculo' do imposto -,  aBesteeuerungsgrundlage (base de avaliação) ou Besteuerungsgrun­dlage (base de tributação) dos  austríacos e alemães, a que já se referia V.  Myrbach­Rheinfeld, desde o início deste século, definindo-a como 'o valor que se deve tomar de  ponto de  partida imediato, no cálculo das  alíquotas do imposto,  a fim  de individualizá-lo nos casos particulares.'
No antigo imposto de indústrias  e profissões,  p.  ex.,  o fato  gerador resultava do exercício de atividade profissional ou econômica com o propósito de obter dela uma remuneração ou lucro. A ocorrência dessa  atividade armava o Fisco  para  pretender um  crédito tributário em  relação ao indivíduo empolgado  nesse gênero de vida. Mas  a apuração do crédito pressupunha a aplicação da  alíquota legal  ao valor de um  elemento econômico indicado também  na  lei  e que,  na grande maioria  dos Municípios, era o 'movimento econômico', como tal definido o volume global de receitas  brutas, ou de vendas etc."
Vê-se,  portanto, que  "A situação descrita na lei como fato gerador, ocorrendo, tem de ser medida ou  avaliada de acordo com uma base também previamente estabelecida em lei  e que se denomina base de cálculo (CTN,  art. 97, N). Abase de cálculo do tributo representa o valor, grandeza ou  expressão numérica da situação ou essência do fato  gerador e sobre a qual se há de aplicar a alíquota;  é,  por assim  dizer,  um  dos  lados  ou  modo de ser do fato  gerador.  Este  aspecto é tão  importante para os  efeitos da  tributação  que  o CTN  o destacou  não só  para  estabelecer que  a base de  cálculo somente poder ser fixada  em  lei,  mas,  ainda  que sendo exigida lei para aumento do tributo, equipara-se à majoração a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso (art. 97,  lI, N, e § 1º )".
Resta saber, porém, quais os  parâmetros que são observados quando da fixação da  base de cálculo.


Fonte: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/19754/Base%20de%20c%C3%A1lculo%20do%20Imcs.pdf?sequence=1

3 de janeiro de 2013

Regime de Caixa ou de Competência: Eis a Questão


por Heraldo da Costa Reis


O tema, objeto deste trabalho, tem a sua origem na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional –  STN N. 447/2002 e na Nota Técnica 02/2006, da Confederação Nacional dos Municípios – CNM,  que envolvem conceitos de gestão financeira e de contabilidade das receitas e despesas  governamentais cujos fundamentos encontram-se nos dispositivos da Constituição da República, da  Lei nº 4320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar N. 101/2.000, as quais estatuem  normas gerais de direito financeiro e de finanças públicas para a União, Estados, Municípios e  Distrito Federal e respectivos órgãos descentralizados de direito público interno, bem como do  conhecimento dos princípios fundamentais de contabilidade. 
A discussão é em torno dos regimes de caixa e de competência, ou do regime misto, há muito adotado na Contabilidade Governamental de todas as entidades de direito público interno, definidas no art. 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Já há algum tempo que se vem levantando o problema, embora  sem uma discussão mais profunda capaz de provocar uma repercussão que resultasse em mudanças ou  padronização dos procedimentos  de contabilidade na administração pública brasileira, uma vez que, dependendo da regra adotada, ter-se-ão resultados diferenciados.
Sobre o assunto o Prof. Antonino Marmo Trevisan, em uma entrevista ao Jornal Mensal do Conselho Federal de Contabilidade, fez a seguinte afirmação:
A Contabilidade Pública brasileira virou samba de crioulo doido, que mistura regime de caixa com regime de competência.
 Sem dúvida alguma,  a declaração mexe com a nossa sensibilidade, e nos obriga a ir em busca de soluções para o problema, se, de fato, enxerga-se ali  um problema.  


Fonte: http://www.oim.tmunicipal.org.br/abre_documento.cfm?arquivo=_repositorio/_oim/_documentos/4529D07C-0F29-3F8B-9850EEADDC99B4D217122008103654.pdf&i=268

2 de janeiro de 2013

Responsabilidade Penal do Contador


por Paulo Quezado


O profissional da contabilidade, na condição de empregado, de profissional liberal, de servidor público ou de sócio de empresa de prestação de serviços contábeis, encontra-se envolvido em uma teia de relações jurídicas entre empresários, investidores, governo, bancos, Justiça (perito contábil) e etc. Destarte, o produto de seu ofício (informações contábeis, balanços, peças  contábeis assinadas) ditará o destino de investimentos, conduzirá a vida de empresas e será prova do papel social e tributário desta junto aos entes federativos. Enfim, as implicações da conduta do chamado na antigüidade de “artífice da escrituração mercantil” abrangem amplos setores do Estado, economia e sociedade. Vejamos, então, até que ponto vai sua responsabilidade penal no exercício profissional.


Fonte: http://www.crc-ce.org.br/crcnovo/files/Responsabilidade_penal_do_Contador.pdf

1 de janeiro de 2013

Feliz Ano Novo - Feliz 2013

Desejo a você estimado leitor do Blog Ciências Contábeis - Brasil: