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31 de outubro de 2013

A Influência do Laudo Pericial Contábil na Decisão dos Juizes em Processos nas Varas Cíveis


por Prof. Ms. Sidenei Caldeira



A perícia é uma atividade de pessoas especialmente qualificadas, em razão de sua técnica, ou seja, de sua experiência em matérias cuja verificação ou interpretação não seja possível com os conhecimentos ordinários de pessoas cultas e de juizes cuja preparação é fundamentalmente jurídica. Dentro deste contexto, o objetivo do presente trabalho consistiu em verificar a influência do laudo pericial contábil na decisão dos juizes em processos nas varas cíveis das comarcas de Santa Maria e Santiago/RS. Assim sendo, a população constituiu-se dos fóruns das cidades de Santa Maria e Santiago no Estado do Rio Grande do Sul. Por sua vez, a amostra compõe-se de 6 (seis) juizes que atuam nas varas cíveis destas comarcas. Os dados foram coletados por meio de pesquisa documental e entrevistas semi-estruturadas. Desse modo, foram pesquisadas três bases distintas: o laudo (produto), o juiz (cliente) e o perito (fornecedor). A perícia contábil é executada por profissional denominado Perito Contador, a qual tem como usuário final o juiz, que toma a decisão emitindo a sentença e como produto o laudo pericial contábil. Os resultados obtidos na pesquisa revelam alguns atributos a serem considerados pelos peritos quando da realização do trabalho pericial: expectativa, competência, adequação, pontualidade e confiabilidade. Reafirmando, portanto, a necessidade de duas características básicas:  capacidade técnica e comportamento ético do perito.




Fonte: http://www.e.fernando.cse.prof.ufsc.br/Tema%206-A%20INFLUENCIA%20DO%20LAUDO%20PERICIAL.pdf

30 de outubro de 2013

A Evolução da Escrituração Contábil no Brasil




por Fernanda Severo Fic



Este trabalho procura demonstrar a evolução da escrituração contábil no Brasil, em especial ao que tange às exigências legais ocorridas entre a publicação do primeiro Código Comercial de 1850 à primeira Lei das Sociedades Anônimas de 1940. Nosso país, que se desenvolveu através do modelo jurídico romano-cristão, sempre esteve atrelado a leis, o que não foi diferente em relação à evolução da Contabilidade. OCódigo Comercial de 1850 ficou marcado como um dos primeiros importantes atos de normatização contábil no Brasil, visto que além de dissertar sobre o assunto sociedades anônimas, trouxe regulamentações referentes às demonstrações contábeis e publicação de balanços. No ano de 1860 a Lei nº 1.083 juntamente com o Decreto nº 2.679, estabeleceram, pela primeira vez na história brasileira, os modelos de balanços e a obrigatoriedade da publicação destes e demais documentos e demonstrações que posteriormente fossem exigidos pelo Governo.
Outros fatos relevantes para a área contábil foram as imposições do Fisco, as quais muitas vezes predominaram em detrimento da legislação contábil. A década de 40 foi marcada pelo inicio da padronização da Contabilidade em nosso país, sendo de grande relevância o Decreto-Lei nº 2.627, o qual instituiu padrões para a publicação da demonstração dos lucros e perdas e do balanço social, bem como regulamentou outros assuntos relacionados à escrituração contábil. Desta forma, procurou-se demonstrar quais eram as principais competências dos antigos guarda-livros brasileiros, constatando que estes tiveram a ampliação de seu mercado de trabalho proporcionalmente relacionada aos regulamentos do Governo. Este trabalho foi classificado como pesquisa exploratória, utilizando como base para coleta de dados a revisão bibliográfica.



Fonte: http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/25721/000751316.pdf?sequence=1

29 de outubro de 2013

Proposições ao Ensino da Perícia Contábil no Distrito Federal




por Idalberto José das Neves Júnior, 
Silvana Alves da Silva



Tendo em vista o caráter técnico e legal de que é dotada a atividade pericial, o graduando deve buscar a capacitação técnica, hábil e de conhecimento específico para emitir laudos e pareceres contábeis com maior grau de confiabilidade, fidedignidade e qualidade, que irão auxiliar na instância decisória judicial ou extrajudicial. A busca dessa conquista começa através de uma Instituição de Ensino Superior, que fornecerá o conhecimento, as habilidades e as atitudes necessárias, transformando o discente em um competente profissional. Com base neste contexto, o objetivo principal do presente trabalho consistiu em avaliar o ensino da perícia contábil no Distrito Federal sob a ótica dos professores de Perícia Contábil das Instituições de Ensino Superior deste Distrito, visando a construção de proposta de ensino para a capacitação discente. O trabalho foi desenvolvido por meio de pesquisa de campo a partir de questionário de pesquisa junto as Instituições de Ensino Superior do Distrito Federal o que totalizou 11 professores de perícia contábil.
Esta pesquisa permitiu verificar que há necessidade da educação continuada para a melhoria da qualificação profissional dos futuros peritos contadores e necessidade de melhoria nas técnicas de ensino de perícia contábil.



Fonte: http://www.congressousp.fipecafi.org/artigos72007/53.pdf

28 de outubro de 2013

CPC 03 - Demonstração do Fluxo de Caixa




por CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis



Objetivo
1. As informações dos fluxos de caixa de uma entidade são úteis para proporcionar aos usuários das demonstrações contábeis uma base para avaliar a capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa, bem como suas necessidades de liquidez. As decisões econômicas que são tomadas pelos usuários exigem avaliação da capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa, bem como da época e do grau de
segurança de geração de tais recursos.
2. Este Pronunciamento fornece informação acerca das alterações históricas de caixa e equivalentes de caixa de uma entidade por meio de demonstração que classifique os fluxos de caixa do período por atividades operacionais, de investimento e de financiamento.

Alcance
3. A entidade deve elaborar demonstração dos fluxos de caixa de acordo com os requisitos deste Pronunciamento e apresentá-la como parte integrante das suas demonstrações contábeis divulgadas ao final de cada período.
4. Os usuários das demonstrações contábeis se interessam em conhecer como a entidade gera e usa os recursos de caixa e equivalentes de caixa, independentemente da natureza das suas atividades, mesmo que o caixa seja considerado como produto da entidade, como é o caso de instituição financeira. As entidades necessitam de caixa essencialmente pelas mesmas razões, por mais diferentes que sejam as suas principais atividades geradoras de receita. Elas precisam dos recursos de caixa para efetuar suas operações, pagar suas obrigações e prover um retorno para seus investidores. Assim sendo, este Pronunciamento requer que todas as entidades apresentem uma demonstração dos fluxos de caixa.



Fonte: http://www.cpc.org.br/pdf/CPC_03n.pdf

27 de outubro de 2013

Manual de Perícia Contábil - Comissão de Estudos de Perícia Contábil - CRC-RS - Edição 2011




por Rosana Lavies Spellmeier (coordenadora), 
Amauri Antonio Confortin, 
Edi Cristiano Siqueira, 
Inelva Fátima Lodi, Lucimar de Carvalho Alves, 
Luiz Rosalvo Costa Só, 
Oscar Frederico Winterle, 
Valdete Maria Finotti, 
Valter Jovenil Ávila da Silva, 
Walter Porto Neto

A perícia contábil, tanto a judicial quanto a extrajudicial e a arbitral, somente pode ser exercida por contador devidamente registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
O presente trabalho tem por finalidade informar, fazendo alguns comentários aos contadores que atuam como peritos do juízo ou contratados pelas partes como peritos-contadores assistentes, professores e estudantes dos cursos de Ciências Contábeis, sobre as mudanças ocorridas em relação às Normas Brasileiras de Contabilidade emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, a partir da publicação das seguintes Resoluções:
- Resolução CFC nº 1.243, de 10-12-2009, que aprovou a NBC TP 01 – Perícia Contábil;
- Resolução CFC nº 1.244, de 10-12-2009, que aprovou a NBC PP 01 – Perito Contábil.
As Resoluções entraram em vigor em 1º-01-2010, revogando as anteriores que tratavam da matéria.

Já de início ocorreu a mudança na denominação do profissional que atua na área pericial, pois as normas passaram a denominar “perito” aquele que atua como perito-contador nomeado pelo juiz e aquele que é contratado para atuar como perito-contador assistente.

Fonte: http://www.crcrs.org.br/arquivos/livros/livro_pericia.pdf